PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;
III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do esporte;
IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas coordenações regionais de ensino.
§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.
§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.
§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de arte e de educação física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.