Proposição
Proposicao - PLE
PL 2799/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (43437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short saia e camiseta, dois pares de meias, um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Plano Distrital de Educação (PDE), em seu art. 2º, estipula como diretriz, dentre outras, a melhoria da qualidade da educação, com foco no educando.
Também constitui uma das diretrizes do PDE a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
Dentre as metas estabelecidas no sobredito Plano, têm-se a de “garantir o acesso universal, assegurando a permanência e aprendizagem dos estudantes a partir de 6 anos (...)”.
Além da necessidade de observar as diretrizes constantes do PDE, o Governo do Distrito Federal deve observar as estratégias definidas para o cumprimento de cada uma das metas estabelecidas.
Tanto a diretriz citada e a Meta 2 do PDE reforçam a importância da presente Proposição. Garantir a oferta gratuita do uniforme escolar é focar no educando visando a melhoria da qualidade da educação e contribui para facilitar o acesso e assegurar a permanência dos estudantes na escola, haja vista, sobretudo, a vulnerável realidade socioeconômica em que muitas famílias se encontram no Distrito Federal.
O fato é que muitas famílias não dispõem de recursos suficientes para dotar o estudante de uniforme ou mesmo de vestimenta minimamente adequada para frequentar as salas de aula, proporcionando muitas vezes o sentimento de discriminação, certamente impactando em absenteísmo escolar.
Embora na prática são disponibilizados alguns uniformes aos alunos da rede pública no âmbito do Distrito Federal, a presente Proposição tem como foco atender a todos os estudantes e tornar obrigatório o fornecimento, deixando de ser uma política pública a cargo da discricionariedade do gestor e tornando um direito incondicional ao estudante.
Essa medida diminuirá o gasto considerável à tantas famílias, sobretudo àquelas que se encontram em dificuldade extrema de colocar o alimento em suas mesas.
Destaque-se que o intenso frio, como o vivenciado em alguns meses do ano, infelizmente, pessoas vivendo em maior vulnerabilidade socioeconômica sofrem por não possuírem vestimenta adequada.
Logo, a inclusão de blusões de frio ao uniforme escolar e a distribuição gratuita desse material a todos estudantes é fundamental para proporcionar dignidade humana, sobretudo dos mais necessitados, crianças e adolescentes, conforme tanto preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, cientes de que juntos devemos buscar uma educação de qualidade que tenha ênfase e foco nas necessidades do estudante, que garanta o ingresso, mas também a permanência deste ao longo de toda sua jornada escolar e também visando garantir uma melhor qualidade de vida, sugere-se que o Poder Executivo do Distrito Federal garanta a distribuição gratuita de uniforme escolar conforme os termos da presente Proposição.
Portanto, é de fundamental importância que o Poder Executivo do Distrito Federal forneça o uniforme escolar completo a todos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental e aos estudantes de Ensino Médio uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/05/2022, às 09:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (43799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 109, de 27 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.799/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/05/2022, às 10:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (45356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.799/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.799/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2022, conforme publicação no DCL nº 122, de 15/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2022.
Brasília, 15 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 15/06/2022, às 10:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (56527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2799/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 17:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (65150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 258/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 12:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (68780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2799/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2799/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
O art. 1º do Projeto obriga o Poder Executivo do Distrito Federal a garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo, que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short-saia e camiseta, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
O art. 2º obriga o Poder Executivo do Distrito Federal a garantir aos estudantes do ensino médio matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme, que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
O art. 3º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
O art. 4º estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 6º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor afirma o objetivo do Projeto – tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Cita o art. 2º da Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015 – Plano Distrital de Educação, entre cujas diretrizes está a melhoria da qualidade da educação, com foco no educando (inciso V) e a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação (inciso IV).
Em seguida, cita a Meta 2 do referido Plano, que consiste em garantir acesso universal, com permanência e aprendizagem asseguradas, a estudantes a partir dos 6 anos de idade ao ensino fundamental de 9 anos, bem como a conclusão dessa etapa até os 14 anos de idade até o último ano de vigência do Plano.
Aponta que, além das diretrizes do Plano, o Governo local deve observar as estratégias definidas para as metas.
Sustenta que as diretrizes e a meta citadas reforçam a necessidade da Proposição em tela, porquanto a garantia de uniforme gratuito é instrumento eficiente para concretizá-las, considerando-se a vulnerável realidade socioeconômica de muitas famílias do DF.
Menciona o fato de que diversas famílias não conseguem proporcionar uniforme ou vestimenta adequada para os filhos assistirem às aulas, o que abala a autoestima destes e favorece o absenteísmo.
Esclarece que o Governo já disponibiliza alguns uniformes aos estudantes da rede pública, contudo é necessário tornar o fornecimento obrigatório e universal; a edição de lei com esse propósito garante o direito aos estudantes de modo incondicional, diferentemente de políticas públicas à mercê da discricionariedade da Administração.
Tal medida, prossegue o Autor, diminuirá o gasto das famílias, beneficiando sobretudo as mais pobres.
Destaca que o frio intenso, típico de certos meses do ano, molesta sobremaneira as pessoas mais pobres, em virtude da falta de vestimenta adequada.
Afirma que a inclusão de blusões de frio no uniforme escolar e sua distribuição gratuita é crucial para assegurar a dignidade humana, principalmente dos mais necessitados, conforme preconiza a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sublinha que a Proposição sob exame se harmoniza ao ideal de uma educação de qualidade, com foco no estudante e garantia de ingresso e permanência ao longo de sua trajetória escolar, bem como ao objetivo da melhoria das condições de vida da população.
Conclui reafirmando a importância da Proposição e exortando os Pares a apoiá-la.
O PL nº 2.799, de 2022, lido em 24 de maio de 2022, foi distribuído à CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Finda a oitava legislatura, o Projeto teve o andamento sobrestado (RICLDF, art. 137); contudo, retomou a tramitação normal mediante a aprovação do Requerimento do Autor. Em 24 de abril de 2023, novo Relator foi designado para a matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b", do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
O atendimento ao estudante da educação básica por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde está previsto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), art. 4º, VIII. A LDB, portanto, não estabeleceu a obrigatoriedade de o Estado criar programa de uniforme escolar.
A LDB estabelece um mínimo de programas suplementares a serem executados pelo Estado, de modo que nada impede a criação de programas e políticas com o fim de garantir uniforme escolar aos estudantes da rede pública.
Em âmbito distrital, diversas normas legais e infralegais dispõem sobre uniforme escolar. Citamos as seguintes, destacando-lhes alguns dispositivos:
1) Portaria nº 182, de 27 de novembro de 1996 (Secretaria de Estado de Educação), que “baixa normas complementares sobre a exigência do uso do uniforme pelos alunos da rede de ensino público”:
I – [sic] .........................................
3. [sic] a exigência do uso do uniforme não poderá constituir-se em fator impeditivo para o acesso e permanência do aluno na escola, devendo a escola promover a sua doação em caso de comprovada carência financeira por parte da família, em atender à mencionada exigência. (Grifamos.)
2) Portaria nº 485, de 19 de novembro de 2009 (Secretaria de Estado de Educação), que “estabelece normas para execução das ações do Programa Vida Melhor – Bolsa Escola sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal”:
Art. 3º Atribuir à Gerência dos Programas de Assistência ao Aluno a promoção da distribuição anual do Kit Escolar aos alunos beneficiários do Programa Vida Melhor - Bolsa Escola de 6 a 15 anos selecionados e habilitados e, gradativamente, aos alunos de 16 e 17 anos, matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
§ 1º Os materiais que compõem o Kit Escolar de que trata este artigo será o seguinte:
I – Kit de uniforme escolar, conforme modelo adotado pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal:
02 camisetas escolares unissex, manga curta
01 camiseta escolar de educação física unissex, sem manga
01 bermuda escolar
01 conjunto de agasalho composto por calça comprida e casaco de manga comprida
02 pares de meias
01 par de calçado tipo tênis
......................................... (Grifamos.)
3) Portaria nº 46, de 7 de março de 2013 (Secretaria de Estado de Educação), que “institui a Política de Inclusão Educacional e Acompanhamento da Escolarização de Crianças e de Adolescentes em Situação de Acolhimento Institucional”:
Art. 3º Cabe à SEDF, no exercício das suas atribuições no âmbito da Rede de Proteção Social e do Sistema de Garantia de Direitos, garantir a escolarização às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo pelo e para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando lhes:
.........................................
XI – atendimento no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de materiais didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde, quando as condições assim o exigirem. (Grifamos.)
4) Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que “aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências”:
ANEXO I METAS E ESTRATÉGIAS
.........................................
Estratégias da Meta 10
.........................................
10.12. Ampliar, intersetorialmente, para os estudantes em cumprimento de medida judicial de privação de liberdade no sistema prisional, a partir da publicação deste Plano, programas suplementares de atendimento aos estudantes, de forma a garantir para eles recursos pedagógicos adequados e em quantidade suficiente, uniforme, alimentação escolar, saúde, atendimento psicológico, atendimento psicológico e neurológico específicos para dependência química e atendimento oftalmológico, inclusive com fornecimento gratuito de óculos.
......................................... (Grifamos.)
5) Decreto nº 37.630, de 16 de setembro de 2016, que “regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil – Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências”:
Art. 16. As Instituições Educacionais parceiras que forem habilitadas junto à SEEDF, nos termos do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, ficarão obrigadas a:
.........................................
VI – fornecer um conjunto completo de uniforme escolar;
......................................... (Grifamos.)
6) Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 101. À Gerência de Assistência ao Estudante - GAE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde e Assistência ao Estudante, compete:
.........................................
IV – propor a aquisição de material didático escolar e uniforme escolar destinados, prioritariamente, aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
.........................................
7) Portaria nº 130, de 14 de fevereiro de 2023 (Secretaria de Estado de Educação), que “dispõe sobre a proibição de comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”:
Art. 1º Proibir a comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
......................................... (Grifamos.)
8) Portaria nº 180, de 1º de março de 2023 (Secretaria de Estado de Educação), que “dispõe sobre as atribuições das unidades orgânicas, referentes ao Novo Ensino Médio, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e institui o Comitê Gestor Intersetorial, em consonância com a Portaria MEC nº 649, de 10 de julho de 2018, e a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018”:
Art. 3º São responsabilidades:
.........................................
IX – da Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais - SUAPE:
a) garantir lanche/refeição e uniforme escolar para os estudantes matriculados nas UEs;
......................................... (Grifamos.)
Vê-se, portanto, que, em âmbito distrital, apesar de haver editado normas infralegais que dispõem sobre o direito ao uniforme escolar gratuito, inexiste, tampouco, lei de iniciativa desta Casa que verse sobre o tema.
Essa ausência de política unificada legalmente estabelecida gera transtornos para a comunidade escolar, transtornos esses que devem ser mitigados.
A educação, como bem se sabe, é direito constitucionalmente garantido:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
................................................ (Grifamos.)
A concretização de tais direitos demanda atuação legiferante de todos os entes federativos, por meio de suas Casas Legislativas. É o que se depreende de precedentes do Supremo Tribunal Federal como os seguintes:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.723 Amapá
................................................
2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
................................................
Tema 917 ................................................
................................................
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Tais menções favorecem a viabilidade da Proposição em tela. Embora possível geração de despesa não seja motivo suficiente para a inviabilização do Projeto, ressaltamos a coerência em inferir que, muito provavelmente, seu impacto orçamentário-financeiro não seria insustentável, porquanto o fornecimento de uniforme escolar já consta na carta de serviços da Secretaria de Estado de Educação. Em momento oportuno, aspectos dessa ordem serão devidamente analisados pela CEOF.
Todavia, o art. 3º da Proposição se mostra inviável por afronta aos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Cabe ao Governo local definir, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados, observando-se as limitações financeiras do DF.
Também o art. 4º é flagrantemente inviável, por estabelecer prazo para o Poder Executivo regulamentar a Lei:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4728 Amapá
................................................
3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.
Quanto à oportunidade, nota-se que a Proposição é apresentada num contexto de precariedade das normas da Administração e negligência por parte desta na distribuição de uniformes escolares, o que a torna inegavelmente oportuna.
Quanto à conveniência, percebe-se que o Projeto representa avanço relativamente ao estabelecido pela Administração no exercício do poder regulamentar, porquanto estabelece o direito por meio de lei e o especifica em insumos mínimos, protegendo-o, por meio de genuína política de Estado, das flutuações típicas de políticas de Governo. Ademais, é inegável seu potencial de contribuir para o desempenho escolar dos estudantes, ao solucionar problema que afeta profundamente sua autoestima.
Contudo, há margem para as seguintes melhorias: (i) aumento na quantidade de camisetas, considerando-se a necessidade de lavagem por conta do uso contínuo; (ii) garantia da distribuição das peças antes do início do ano letivo.
Dada a extensão das alterações propostas, a apresentação de Substitutivo torna-se necessária, a fim de adequar o Projeto a elas. Nota-se, inclusive, conveniência na alteração da ementa, a fim de assegurar enfoque no direito do estudante à oferta gratuita de uniforme escolar. Ademais, deve-se dar tratamento isonômico aos estudantes do ensino médio, considerando-se que essa etapa da educação básica é historicamente a que mais sofre com a evasão escolar.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (106834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA.
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.799, DE 2022
(Do Deputado João Cardoso)Assegura ao estudante da educação básica regularmente matriculado na rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta gratuita de uniforme escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao estudante da educação básica regularmente matriculado na rede pública de ensino do Distrito Federal o fornecimento gratuito de uniforme escolar, o qual consiste em:
I – duas camisetas de manga curta;
II – uma camiseta sem manga;
III – uma bermuda ou um short;
IV – uma calça;
V – um casaco de manga comprida com capuz ou um blusão de moletom com capuz.
Art. 2º O uniforme escolar completo deve ser disponibilizado ao estudante antes do início do ano letivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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-
Folha de Votação - CEC - (121045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2799/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria:
Deputado João Cardoso Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 8 - CESC - (121958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (121966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CAS - (124194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2799/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 11:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2799/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2799/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
O art. 1º do Projeto obriga o Poder Executivo do Distrito Federal a garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo, que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short-saia e camiseta, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
O art. 2º obriga o Poder Executivo do Distrito Federal a garantir aos estudantes do ensino médio matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme, que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
O art. 3º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
O art. 4º estabelece prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 6º revoga as disposições contrárias.
Como justificação, o autor da proposição sustenta que o alvo do projeto é tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu um SUBSTITUTIVO.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de uniforme escolar gratuito para estudantes da educação básica, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal. O substitutivo apresentado pelo relator, Deputado Thiago Manzoni, altera a redação original, assegurando a oferta do uniforme escolar de maneira mais clara e objetiva, simplificando a lista de itens que compõem o uniforme bem como corrigindo algumas questões que se apresentariam no futuro inconstitucionais ou inviáveis.
O Projeto de Lei visa garantir que todos os estudantes da educação básica da rede pública do Distrito Federal tenham acesso a uniformes escolares gratuitos. A medida é fundamentada no Plano Distrital de Educação (PDE), que estabelece diretrizes para a melhoria da qualidade da educação e a superação das desigualdades educacionais. Ao garantir o fornecimento de uniformes, o projeto busca assegurar a inclusão, a permanência escolar e a dignidade dos estudantes, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A justificativa do projeto destaca que a falta de uniforme ou vestimenta adequada pode gerar discriminação e absenteísmo escolar. Assim, a medida proposta contribui para a promoção da igualdade de oportunidades e o combate à exclusão social no ambiente escolar.
O substitutivo apresentado simplifica a proposta original, listando de forma objetiva os itens que compõem o uniforme escolar a ser fornecido aos estudantes. Além disso, estabelece a obrigatoriedade de que o uniforme seja disponibilizado antes do início do ano letivo, garantindo que os estudantes comecem o período escolar devidamente uniformizados.
As alterações propostas pelo relator tornam o projeto mais claro e exequível, sem perder de vista os objetivos centrais da proposição original.
Considerando a relevância social da medida e a possibilidade de planejamento e previsão orçamentária, o impacto financeiro é justificável e compatível com a política pública de educação.
O fornecimento gratuito de uniformes escolares representa uma política pública de grande relevância, especialmente para as famílias de baixa renda. A medida promove a igualdade entre os estudantes, reduz o estigma social e contribui para a melhoria das condições de aprendizagem, ao assegurar que todos os alunos tenham as mesmas condições de participação nas atividades escolares.
Diante do exposto, considerando a importância da proposta para a promoção da igualdade no ambiente escolar e a sua conformidade com as diretrizes educacionais do Distrito Federal, este parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.799, de 2022, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões,
DEPUTADO dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (131584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2799/2022
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado na CEC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (132916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - SACP - (132943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 13 - SACP - (287942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 08:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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