Proposição
Proposicao - PLE
PL 2797/2022
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (62486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 152/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Robério Negreiros, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 09:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (65747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2797/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2797/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2.797/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2797/2022, que “Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.797, de 2022, que institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que as diretrizes normativas da referida Política estão centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes com traqueostomia e a seus representantes legais.
Os princípios da Política encontram-se especificados no art. 3º, considerados o respeito à vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais, nos seguintes termos: (i) integrar aspectos psicológicos, sociais e clínicos de cuidado do paciente; (ii) oferecer sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a traqueostomia no paciente; (iii) oferecer sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas sua dignidade e acessibilidade.
O art. 4º dispõe sobre os objetivos da Política, de acordo com o seguinte: (i) desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais; (ii) garantir atendimento em todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar; (iii) promover a formação de profissionais e a educação permanente, com aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde; (iv) promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com implantação da Política em comento, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento; (v) usar abordagem interdisciplinar para atender necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares; (vi) conscientizar a comunidade sobre o significado e abrangência da traqueostomia; (vii) orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica; e (viii) combater tratamento injustificadamente diferenciado, e manifestações de repulsa, ofensa, desprezo ou ódio à pessoa com traqueostomia.
De acordo com o art. 5º, a Política compreende os seguintes níveis de atendimento: (i) atenção básica; (ii) atenção de média complexidade; e (iii) atenção de alta complexidade.
Os direitos da pessoa com traqueostomia e seus representantes legais estão descritos no art. 6º, conforme o seguinte: (i) à informação clara e precisa, respeitados os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, sobre procedimentos adotados, “forma de progressão, estágio de evolução”, para que possa exercer o direito de escolha em relação aos tratamentos a serem adotados; (ii) à assistência integral por equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para execução dos cuidados e capacitada para suprir as necessidades físicas, psicológicas e sociais do paciente, durante todo o período de traqueostomia, temporária ou definitiva; (iii) à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados no tratamento; e (iv) à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
O parágrafo único do art. 6º estabelece que os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente.
A composição da equipe multiprofissional à qual a pessoa com traqueostomia deve ter acesso está descrita no art. 7º: médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, entre outros.
Devem ser incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde – SUS os dados necessários para o planejamento, regulação, controle e avaliação da referida Política pelos gestores da saúde, de acordo com o disposto no art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias (art. 9º) e a regulamentação pelo Poder Executivo deve dar-se, conforme o disposto no art. 10.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei, de acordo com o art. 11.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui política de saúde para pessoas com traqueostomia.
A traqueostomia consiste na colocação cirúrgica de uma cânula na região da traqueia, a qual pode ser definitiva ou temporária. É uma técnica, cuja indicação surge a partir da necessidade de medidas urgentes para desobstrução das vias aéreas, garantindo a ventilação assistida e a higiene do aparelho respiratório, pode ser realizada em qualquer faixa etária e tem aumentado sua incidência nas unidades de terapia intensiva – UTIs, permitindo a sobrevida e a consequente alta dos pacientes graves, tanto em adultos como em crianças. Definida a necessidade da traqueostomia, é essencial a orientação dos familiares em relação aos cuidados e à prevenção de complicações.
Nesse cenário, a equipe multiprofissional deve estar atenta para o diagnóstico rápido e a abordagem das intercorrências. Entre as complicações mais graves encontram-se as seguintes: obstrução da cânula; saída acidental da cânula; infecção da traqueia; hemorragia. É fundamental a troca regular da cânula de traqueostomia, além dos cuidados no momento da alta do paciente.
Na análise de proposições que instituem políticas públicas de saúde, como é o caso do Projeto em tela, é importante, inicialmente, considerar o arcabouço legal que envolve as políticas e ações de saúde no contexto dos princípios e das diretrizes que regem o SUS.
Nesse sentido, destacamos que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Assim, o modelo vigente de organização da atenção à saúde no Brasil prevê o direito de todos, o que constitui a denominada universalidade, ao acesso às ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, em todos os níveis de atenção, o que é denominado de integralidade.
Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão. A consequência direta é que não há necessidade de leis locais para assegurar o direito à assistência aos portadores de agravos específicos à saúde, uma vez que o sistema é universal e integral.
Ainda em relação à legislação federal, vale registrar que, a partir do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as pessoas com ostomia foram identificadas como “deficientes físicos”, considerando sua limitação e/ou incapacidade para o desempenho de atividades, passando, assim, a ter toda a proteção social conferida a uma pessoa com deficiência no ordenamento jurídico, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Esse dispositivo foi incorporado à Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Em pesquisa que realizamos no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, identificamos a Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018, que estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização da Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A Portaria reproduz em linhas gerais a norma do Ministério da Saúde - MS; mas, nesse caso, identificamos, no art. 10, registro expresso da indicação do acompanhamento de pessoas com traqueostomia pelas equipes especializadas de Atenção Domiciliar - AD.
Consultamos na página do MS na Internet[1] a cobertura de atenção básica global e das equipes de Saúde da Família, em particular. A última informação é referente a dezembro de 2020. Verificamos que a cobertura de atenção básica era de 58,72% da população, enquanto a cobertura de equipes de Saúde da Família, estava em 54%, o que corresponde a 472 equipes em atuação naquele período. Esses valores encontram-se abaixo da média brasileira, que é 63,62% de cobertura de Saúde da Família e de 76,08%, no caso da atenção básica como um todo. Depreende-se que ainda há cobertura bastante insuficiente da atenção básica no DF, o que dificulta o acesso da população a esses serviços essenciais. A assistência às pessoas com ostomia é realizada a partir do acompanhamento das equipes que atuem nesses serviços, como previsto na Política.
A rede de saúde do DF dispõe de 14 Núcleos Regionais de Assistência Domiciliar, distribuídos da seguinte forma: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Santa Maria, Taguatinga, Samambaia, Recanto das Emas, Central, Planaltina, Sobradinho, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá e São Sebastião. Todos atuam articulados com a atenção básica no acompanhamento das pessoas com ostomias, entre outras.
Após essa extensa exposição, necessária para contextualização do tema, voltemos ao disposto no Projeto em tela.
As diretrizes que o Projeto pretende instituir são os que norteiam a organização dos serviços de saúde como um todo e encontram-se amplamente normatizadas no SUS, na Lei federal nº 8.080, de 1990, que regulamenta o SUS, e, em particular, nas Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do SUS.
Portanto, concluímos que a proposta em comento integra o conjunto de ações objeto de pactuação e execução pelos gestores do SUS, no caso específico, a SES/DF, conforme pode ser comprovado por meio das informações apresentadas.
Vale ressaltar que a CESC é uma comissão que avalia e analisa o mérito das proposições.
Sendo assim, esse parecer, leva em consideração as justas preocupações apresentadas pelo autor, como o mérito da proposta, a relevância social e o interesse público da matéria. A depender da análise técnica pertinente, pode derivar para restrições de ordem constitucional, no entanto, esse aspecto, será apreciado por outra Comissão desta Casa.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no MÉRITO, do Projeto de Lei nº 2.797, de 2022.
É o voto.
[1] https://egestorab.saude.gov.br/paginas/acessoPublico/relatorios/relHistoricoCoberturaAB.xhtml. Pesquisado em 1.6.2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
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Folha de Votação - CEC - (128849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2797/2022
Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
R
X
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Despacho - 8 - CESC - (129538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (129544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 11:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (132688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 2797/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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