projeto de lei Nº 2.784 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistema de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF devem implementar ações integradas entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal que assegurem o pleno funcionamento das unidades de saúde pública, a integridade física e mental dos profissionais e dos pacientes, bem como a proteção do patrimônio público.
Art. 3º Devem ser implementadas ações de segurança pública, 24 horas por dia, nas diversas unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizados diariamente às unidades de saúde os telefones de acionamento rápido das equipes de segurança de serviço na localidade.
Art. 4º As unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal devem disponibilizar espaços adequados que possam servir de apoio para as equipes dos órgãos de segurança pública que desenvolvam atividades de trabalho rotineiramente naquela unidade.
Parágrafo único. Os espaços destinados às equipes dos órgãos de segurança pública devem dispor de equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho e de materiais de alojamento, visto que os profissionais seguem escalas de até 24 horas de trabalho ininterruptas.
Art. 5º As unidades do sistema de saúde pública devem implementar ações que assegurem a prioridade no atendimento dos pacientes transportados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, assim como a substituição e liberação imediata dos materiais das viaturas.
Parágrafo único. A substituição e liberação dos materiais das viaturas, como maca, colar cervical, talas, entre outros, devem ser operacionalizadas no prazo máximo de 30 minutos, para que as viaturas possam estar imediatamente em condições de atender outras ocorrências.
Art. 6º A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF deve confeccionar e apresentar relatório semestral à SSPDF e à SESDF, contendo análise das principais ocorrências do período envolvendo as unidades de saúde pública, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento das ações de segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.