(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre a denominação da Escola Classe 01 do INCRA 08.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Escola Classe 01 do INCRA 08 passará a ser denominada “Escola Classe Professora Claudete Rossi”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a nomenclatura da Escola Classe 01 do INCRA 08 para Escola Classe Professora Claudete Rossi, prestando homenagem a ilustre professora.
A Claudete Rossi foi efetiva na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 1997. Ela veio compor a comunidade escolar do INCRA 08 no ano seguinte a sua admissão.
A EC 01 INCRA 8 foi inaugurada em um momento em que havia excesso de demanda de alunos em uma única escola da região. Havia a necessidade de criação de outra escola que atendesse os alunos do Ensino Fundamental I, eis que em 2006, se concretizou.
Na nova escola não havia muitos recursos didáticos, quadra de esportes e locais adequados para atividades diversificadas mas, a Claudete, junto com o grupo de professores, ajudou em todas as demandas que surgiram.
Em 2015, Claudete aceitou o cargo de vice-diretora da EC 01 INCRA 08. Nesta função, ela foi muito ativa, sempre buscando melhorias na qualidade de ensino oferecida com o intuito de proporcionar um ambiente agradável para todos.
Durante a pandemia, mesmo com as aulas presenciais suspensas, Claudete continuou seu trabalho participando ativamente de campanhas de arrecadação de alimentos, de dispositivos eletrônicos, no auxílio aos familiares com dificuldades de acessar as plataformas e principalmente encorajando seus colegas de trabalho a não desistirem. O mesmo vírus que mudou a vida das pessoas, levou Claudete faltando apenas 1 ano para sua aposentadoria.
A professora Claudete é reconhecida por sua incansável vontade de transformar a Escola Classe 01 do INCRA 08 em um lugar inesquecível e único para todos os alunos, familiares e funcionários da escola.
Diante da relevância de seu trabalho realizado, apresentamos a presente proposição.
Devemos ressaltar que a Constituição da República confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre a matéria objeto desta proposição, conforme apregoado em seus artigos 30 e 32, assim dispostos:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e Municípios".
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, cujo caput do art. 58, assegura competência à Câmara Legislativa para tratar da matéria em questão:
”Art. 58. Cabe a Câmara Legislativa, com sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal...”
Pelas razões acima, conclamo os nobres Deputados para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Iolando
Distrito Federal