Proposição
Proposicao - PLE
PL 2768/2022
Ementa:
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2768/2022
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CDESCTMAT - (295935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (299335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2768/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
A proposição, constituída de 5 artigos, dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1° determina que os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal. O artigo também elenca, com cinco incisos, as diretrizes a serem seguidas na referida publicidade: incentivo à adoção de animais; prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar; promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais; incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono; informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
O art. 2° dispõe que a exibição da publicidade educativa deve ocorrer no período compreendido entre as 8 e 20 horas, sendo que as inserções devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos cinco minutos por dia.
O art. 3° estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A cláusula de vigência da norma e a cláusula revogatória, são estabelecidas, respectivamente, pelos artigos 4° e 5°.
Na justificação, o autor discorre sobre as competências constitucionais em matéria ambiental e, em especial, sobre a proteção da fauna.
Além disso, invoca o art. 225 da Carta Magna que prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O autor argumenta que as mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal no transporte público promoverão o interesse na população acerca da proteção animal, o que pode fazer muita diferença no combate aos maus-tratos e na promoção dos bons-tratos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiram parecer pela aprovação quanto ao mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 2.768/2022 dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Portanto, o PL busca, por meio de campanha educativa de conscientização da população, proteger a fauna de práticas que submetam os animais a crueldade.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, inciso VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, VI).
Portanto, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o tema do PL está inserido no rol da competência concorrente e representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
Especificamente quanto ao art. 3°, o PL cria uma eventual despesa quanto à implementação do dispositivo trazido no art. 1°, o que, segundo o STF, não é suficiente para o reconhecimento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 917) segundo a qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
Para assegurar a efetividade do direito constitucional supracitado, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII).
A proteção dos animais tem ganhado bastante relevo na legislação pátria, com uma robustez cada vez maior do Direito dos Animais, que é um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Embora o Direito Animal compartilhe alguns princípios com o Direito Ambiental, como a proteção de espécies ameaçadas, ele se diferencia por tratar os animais como indivíduos com direitos intrínsecos, não apenas como parte de um ecossistema.
Nessa evolução normativa, a senciência animal, que reconhece os animais como seres passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, foi inserida no ordenamento jurídico do Distrito Federal por meio da Lei n° 4.535, de 2024.
No exercício de sua incumbência constitucional de garantir a proteção dos animais, o Poder Público pode adotar não apenas medidas coercitivas, mas também ações de caráter educativo.
No âmbito penal, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605, de 1998) define como crime praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Na esfera administrativa, o DF possui lei específica que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais (Lei n° 4.060, de 2007).
No campo educativo — esfera em que o Projeto de Lei busca inovar no ordenamento jurídico — observa-se uma iniciativa legislativa do Poder Público voltada à concretização de sua missão constitucional de proteger os animais, por meio da promoção de campanhas educativas de alcance massivo.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o Distrito Federal pode legislar sobre o tema proposto no presente Projeto de Lei, sendo cabível a autoria parlamentar sobre o assunto.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Observa-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico e é compatível com o sistema normativo vigente. Além disso, o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos - normatização via edição de lei ordinária – revela-se adequado.
Acerca da obrigatoriedade de realização de campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social no transporte público, elencamos na tabela abaixo três leis distritais, de autoria parlamentar, com esse tipo de conteúdo:
LEI Nº 3.627, DE 28 DE JULHO DE 2005
(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
Dispõe sobre a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
LEI Nº 1.577, DE 22 DE JULHO DE 1997
(Autoria do Projeto: Deputados Marcos Arruda e Antônio José – Cafu)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número do telefone do Disque-Criança nos ônibus urbanos e abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 3.431, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
(Autoria do Projeto: Deputado Odilon Aires)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de pessoas procuradas pela polícia nos meios de transporte coletivo do Distrito Federal.
Art. 1º Veículos do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF circularão com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
Art. 1º É obrigatória a divulgação do número do telefone do Disque-Criança, mediante a afixação de cartaz informativo no interior dos ônibus urbanos e nos abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Fica determinada a divulgação de fotos de pessoas procuradas pela polícia, por intermédio de cartazes de "Procura-se", nos meios de transporte coletivo do Distrito Federal.
Quadro 1: Exemplos de leis distritais que tratam de campanhas de caráter informativo, educativo ou de orientação social no transporte público.
Nesse ponto, cabem alguns esclarecimentos sobre o serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, disciplinado pela Lei n° 4.011, de 2007, da qual elencamos os art. 5° e 6°:
Art. 5º Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.
§ 1º O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano.
§ 2º O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários.
...
Art. 6º As modalidades metroviária e rodoviária serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.
§ 1º O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos.
§ 2º O modo metroviário será operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF.
O sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, portanto, tem como base uma série de prestadores de serviço – públicos e privados –, no qual o modo metroviário encontra-se a cargo do METRÔ-DF (empresa pública criada pela Lei nº 513, de 1993) e o modo rodoviário é realizado primordialmente por concessionárias do serviço público.
Segundo a Lei n° 4.011, de 2007, a exploração de publicidade no transporte público do DF constitui uma das fontes de receita dos delegatários dos serviços:
Art. 20. Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:
I – receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados;
II – receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF.
A Lei n° 513, de 1993, que cria o Metrô-DF, define em seu art. 4° que são recursos da Companhia as receitas de recursos de publicidade em diversos meios, como cartões magnéticos, ambientes externos e internos, espaços físicos nas estações, escadas rolantes, entre outros. De acordo com a Agência Brasília, a publicidade em espaços do Metrô-DF pode ser vista por até 160 mil pessoas por dia, o que demonstra o alcance e a efetividade que mensagens publicitárias podem alcançar nesse meio de transporte.
Dito isso, consideramos que a Lei deve ser regulamentada, para definição de qual será o órgão responsável pela elaboração das campanhas publicitárias e como se dará a veiculação junto aos operadores do sistema de transporte público coletivo.
Quanto aos quesitos de técnica legislativa e redação, notamos a necessidade de realizar reparos na proposição.
O caput do art. 1° estabelece que “os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal”. A redação do dispositivo coloca os “monitores” em destaque no dever de veicular mensagens educativas de conscientização.
Dessa forma, considerando o caráter cogente do dispositivo e a especificidade quanto ao meio de veiculação das mensagens educativas de conscientização sobre a proteção animal — no caso, monitores — conforme previsto no Projeto de Lei, propomos a seguinte redação para o art. 1º:
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes.
No que diz respeito à técnica legislativa, a Lei Complementar n° 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, estabelece que “o artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste” (art. 69, § 2º) e que “o artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase” (art. 70).
Para adequar o PL à melhor técnica legislativa e para incluir a alteração na redação do art. 1°, com o desdobramento das diretrizes no parágrafo único, apresentamos Emenda Modificativa transcrita no quadro comparativo abaixo:
PL n° 2.768, de 2022
Emenda Modificativa
Artigo 1º - Os monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo em funcionamento no Distrito Federal devem veicular mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Quadro 2: Comparativo entre o art. 1° do PL original e a emenda modificativa.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.768, de 2022, com a Emenda Modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (301663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda modificativa
(Do Relator)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2768/2022, que “Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1° do projeto a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória, nos monitores dos vagões de metrô e dos ônibus do transporte público coletivo do Distrito Federal, a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve seguir as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus-tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os reparos mencionados no Parecer do Relator, quanto à técnica legislativa e a redação.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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