Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/08/2022, às 08:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que "Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 202/2022-GAG,de 1º de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.749 de 2022, que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante”.
Em sua exposição de motivos o Governador afirma que vetou parcialmente o projeto de Lei, especificamente aos seguintes dispositivos: parágrafo único, do art. 2º; ao inciso I, do art. 3º; e ao § 2º, do art. 8º, pelos motivos a seguir:
O Parágrafo único, do art. 2º: tal dispositivo é oriundo de emenda parlamentar e cria um comitê gestor do Programa, com funções consultivas e deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal. No entanto, a gestão do programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante deve ser feita pela SEJUS/DF ou pela Pasta que venha a substituí-la no exercício destas competências que, nos termos do art. 32, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, tem atuação na defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
O inciso I, do art. 3º, o veto se deu em razão da emenda ter alterado o parâmetro para a aferição da hipossuficiência do usuário que pretenda ter acesso ao Programa. Ocorre que tal parâmetro foi fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, e não por lei, podendo sofrer alterações constantes.
Por fim, a respeito do § 2º do art. 8º, informa que não é possível indicar os processos para os quais o advogado inscrito foi nomeado, uma vez que precede qualquer nomeação.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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