(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mangueiras transparentes nas bombas dos postos de combustíveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Os postos de combustíveis deverão promover a substituição das mangueiras de abastecimento por outras transparentes, de modo que permita a visibilidade total do combustível da bomba até o veículo em abastecimento.
Parágrafo único - Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é possível ver a passagem do combustível da bomba até ao veículo automotor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III - Suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias, cumulado com multa;
IV - Em caso de reincidência da infração, os valores da multa, mencionados no inciso II, deste artigo, serão duplicadas.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, por meio do Órgão responsável, a fiscalização e autuação quanto às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir a obrigatoriedade do uso de mangueiras de material transparente nas bombas de combustíveis dos postos de abastecimento do Distrito Federal.
Há muitas reclamações e de consumidores sobre o adulterações no combustível, especialmente quando se trata da divergência entre o valor pago e a quantidade de combustível no tanque.
Essa Norma visa proteger o consumidor de fraudes e lesões, visto que há uma crescente reclamação de adulteração na qualidade dos combustíveis e também de que o valor pago não corresponde a quantidade depositada no tanque dos veículos.
Trata-se de um importante instrumento de fiscalização, que visa, tão somente, dar mais transparência na relação de consumo entre fornecedor de combustível e consumidor.
A respeito disso, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor recomenda que as relações de consumo devem se destacar pela transparência, isso impõe às partes o dever de lealdade recíproca. Destaca-se ainda que o fornecedor tem por obrigação comunicar os consumidores, de maneira compreensível e adequada, a respeito dos produtos e serviços, apontando a correta composição, quantidade, qualidade, preços e demais características dos mesmos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 12 de abril de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital