Proposição
Proposicao - PLE
PL 2691/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (38642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
§1º Fica instituída a obrigatoriedade de que no mínimo 30% da alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal seja oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
§2º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006.
§3º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§4º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no §1º, conforme regulamento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou da norma que venha a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares que façam parte de uma organização de controle social – OCS cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deve ser atestada por organismo de avaliação da conformidade – OAC ou organismo participativo de avaliação da conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Mapa, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal ou na RIDE-DF.
§ 1º O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF, ou órgão que vier a substituí-la.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme legislação vigente.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados, desde que devidamente justificados na forma da legislação vigente.
Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde deve adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus pacientes.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública;
IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;
V – proposta de capacitação da equipe da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
VI – programas educativos de implantação de hortas orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas hospitalares.
§ 4º O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 180 dias, a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 10, § 2º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Avanços e modernização na produção de alimentos são importantes, econômica e socialmente, pela necessidade de oferta de produtos alimentícios para a população, que cresce e necessita se alimentar.
No entanto, os modos adotados pela agricultura convencional não se apresentam mais seguros ao consumo humano, haja vista a ampla quantidade do uso de agrotóxicos aplicada em áreas cultiváveis (BOMBARDI, 2016).
Em decorrência de elevados agrotóxicos, os mananciais de água, como o lençol freático, os rios, as lagoas e o mar também se tornam contaminados, interferindo na fauna e flora aquática, além de contaminar a água para consumo humano (ARANHA; ROCHA, 2019).
As manifestações contrárias à agricultura convencional, que se utiliza de agrotóxicos, realizadas por ambientalistas, ecologistas, agricultores familiares, decorrem de inquietações sobre os impactos ambientais, na saúde humana e não-humana, que vêm sendo estudados à luz da ciência.
O interesse pela agricultura orgânica tem aumentado devido à crescente preocupação da população com a qualidade dos alimentos consumidos, a preservação ambiental e a insegurança provocada pelas contaminações alimentares.
Além disso, estudos destacam a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade.
Segundo a legislação brasileira, a produção de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve observar três aspectos essenciais: ambiental, econômico e social (BRASIL, 2011). Os alimentos orgânicos envolvem discussões sobre a qualidade alimentar, especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do alimento frente aos agentes agroquímicos. A referência à qualidade dos orgânicos pode ser ampliada para alimentos frescos e integrais, de valor nutricional equilibrado, com menor toxicidade, com características organolépticas preservadas e que duram mais (AZEVEDO, 2012). Para cozinheiros escolares, a adoção de orgânicos foi positiva quanto ao rendimento, a durabilidade, a quantidade de trabalho e a qualidade desses produtos, em comparação aos convencionais (GONZALEZ-CHICA et al., 2013).
Em decorrência da grande presença de resíduos de agrotóxicos nos alimentos consumidos no Brasil, emerge a inquietação sobre a qualidade dos alimentos servidos em hospitais, locais estes em que a alimentação balanceada e de qualidade representa importante aspecto na recuperação da saúde humana.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (39042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 79, de 12 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.691/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 12/04/2022, às 13:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (41461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.691/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.691/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/05/2022, conforme publicação no DCL nº 93, de 05/05/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 18/05/2022.
Brasília, 05 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 05/05/2022, às 09:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (44667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2691/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE e CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.691, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.691, de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que trata da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação oferecida pelas unidades hospitalares do serviço público de saúde do Distrito Federal – DF.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei no 4.085, de 10 de janeiro de 2008).
De acordo com o art. 2º e seus parágrafos, a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica – adquiridos prioritariamente de agricultura familiar, de empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006 – deverá representar, no mínimo, 30% da alimentação hospitalar oferecida. Apenas as propriedades produtoras localizadas no DF ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei. As licitações para fornecimento de alimentação hospitalar devem demonstrar o cumprimento do percentual mínimo.
De acordo com a Proposição, são considerados alimentos orgânicos ou de base agroecológica aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e cujos produtores façam parte de Organização de Controle Social — OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos. Os produtos deverão ter certificado emitido por Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — Opac, devidamente credenciado pelo Mapa.
Além dos orgânicos ou de base agroecológica, também poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, comprovado junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF – Seagri/DF, segundo o disposto no art. 4º.
Os dois artigos seguintes, equivocadamente numerados como 7º e 8º, estabelecem que a aquisição dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderá ser feita com preço diferenciado, desde que justificado na forma da legislação, e que terão preferência os alimentos produzidos no Distrito Federal, com prioridade para aqueles provenientes da agricultura familiar.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado da Saúde – SES/DF deve adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica. A implantação da Lei será gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, por comissão composta pela SES/DF e pela Seagri/DF. O Plano mencionado será submetido à consulta pública e ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Ao Poder Executivo é dada a incumbência de regulamentar o que ora se dispõe no prazo de 180 dias, contados da data de apresentação do Plano.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula genérica de revogação, respectivamente.
Na justificação, a autora afirma que a agricultura convencional, que utiliza agrotóxicos, acarreta danos ambientais e produz impactos negativos à saúde e que esses fatores têm contribuído para aumentar o interesse por alimentos orgânicos. Ressalta que a legislação nacional estabelece que o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve atender a aspectos ambiental, econômico e social. Ressalta que estudos apontam “a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade”.
A matéria, lida em 7 de abril de 2022, foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para exame de mérito e admissibilidade bem como à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de alimentação hospitalar.
A autora propõe que no mínimo 30% da alimentação hospitalar seja composta por alimentos orgânicos no serviço público de saúde do DF. A adoção desses alimentos, segundo o texto do PL em comento, está de acordo com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do DF. A referida Política define que:
segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Produtos orgânicos e agroecológicos estão associados à alimentação saudável e isso, por si só, já poderia ser usado como justificativa para incluí-los na alimentação fornecida aos pacientes hospitalizados, conforme pretende o PL em análise. No entanto, além dessa percepção geral de que são alimentos que fazem bem, há comprovação dos benefícios à saúde e ao meio ambiente decorrentes da produção e consumo desses alimentos.
Para ser considerado produto agroecológico ou orgânico é necessária certificação de instituições credenciadas pelo Mapa que atuam no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Para conquistar o certificado, a cadeia produtiva do alimento precisa seguir os critérios descritos na Lei federal no 10.831, de 2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, a qual estabelece que:
Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
...............................................................
§ 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei. (grifo nosso)
Portanto, conforme destacado, os produtos orgânicos e de base agroecológica devem observar os mesmos princípios produtivos. Embora existam diferenças entre produtos orgânicos e agroecológicos, a legislação brasileira optou pelo termo orgânico, que aglutinou as diferentes agriculturas de base ecológica (biodinâmica, biológica, natural, agroecológica, permacultura, entre outras), de acordo com a legislação supracitada.
A agricultura orgânica consiste em sistema de produção que objetiva manter a produtividade agrícola sem uso de insumos químicos industriais, especialmente fertilizantes, agrotóxicos, e de sementes geneticamente modificadas. Enquanto a agricultura de base agroecológica busca alternativas não somente para os aspectos técnico-agronômicos, mas também abrange dimensões sociais, ambientais e culturais. Propõe o manejo sustentável dos agroecossistemas, aplicando conceitos e princípios ecológicos vinculados a propostas de desenvolvimento local com a participação da comunidade envolvida. Em contraste à agricultura orgânica que pode ser do tipo monocultura, a de base agroecológica pratica a chamada “imitação da natureza”, onde a diversidade na plantação é similar à área sem ação humana.
Uma das finalidades do sistema orgânico de produção é “a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais”, de acordo com a Lei federal no 10.831/2003. A principal contaminação dos produtos da agricultura advém dos agrotóxicos utilizados no controle de pragas. O termo agrotóxico passou a ser adotado no Brasil a partir da Lei federal no 7.802, de 11 de julho 1989, regulamentada pelo Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que traz o seguinte conceito em seu art. 1º, in verbis:
......................................
IV – agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
.......................................
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer – Inca, do Ministério da Saúde, os “agrotóxicos são produtos químicos sintéticos usados para matar insetos, larvas, fungos, carrapatos sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, tanto no ambiente rural quanto urbano[1]”.
Em decorrência do modelo de agronegócio adotado e do desenvolvimento alcançado nas últimas décadas, o Brasil, desde 2008, ocupa o lugar de país com maior consumo desses produtos. Segundo o Inca, além da contaminação dos alimentos cultivados e do ambiente, há sérios problemas relacionados à permissão de agrotóxicos já banidos em outros países e venda ilegal de agrotóxico proibidos.
Há 10 anos a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco lançou o documento, “Dossiê Abrasco – um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos”, que advertia sobre os riscos do uso desses produtos à saúde da população. Atualizado em 2015, o documento mostra que mais de 60% dos alimentos analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária continham pelo menos um tipo de agrotóxico. Entre 2007 e 2014, de acordo com o Ministério da Saúde, foram registradas 34.147 notificações de intoxicação por agrotóxico.
Os pesquisadores da ABRASCO ressaltam a gravidade da situação do consumo de alimentos contaminados por agrotóxicos no Brasil, onde uma amostra de alimento pode conter vários agrotóxicos. Pequenas doses de agrotóxicos, consumidas diariamente, por vários meses ou anos, aumentam o risco do desenvolvimento de doenças que podem levar muito tempo para se tornarem perceptíveis.
A exposição aos agrotóxicos pode causar uma série de doenças, dependendo do produto que foi utilizado, do tempo de exposição e quantidade de produto absorvido pelo organismo.
De acordo com o site do Inca, os efeitos dos agrotóxicos à saúde podem ser agudos, quando surgem logo após a contaminação, ou crônicos, quando aparecem após exposições repetidas a pequenas quantidades. Entre os principais efeitos crônicos estão: dificuldade para dormir, esquecimento, aborto, impotência, depressão, problemas respiratórios graves, alteração do funcionamento do fígado e dos rins, anormalidade da produção de hormônios da tireoide, dos ovários e da próstata, incapacidade de gerar filhos, malformação e problemas no desenvolvimento intelectual e físico das crianças. Estudos apontam grupos de agrotóxicos como possíveis carcinogênicos.
A boa notícia é que, impulsionada pela demanda crescente por alimentos saudáveis, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil. De acordo com estudo recente elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, a área ocupada com a produção orgânica cresce em média 2% ao ano no país[2]. Em 2018, havia mais de 22 mil unidades de produção orgânica certificadas, frente a pouco mais de 5 mil em 2010, segundo o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do Mapa.
Desse modo, a partir da implementação de medida simples, porém de grande alcance, seria possível resguardar os pacientes hospitalizados dos riscos associados à ingestão de substâncias prejudiciais à saúde, e contribuir para a melhoria do bem-estar desses usuários, que se encontrem em processo de tratamento e recuperação na rede pública de saúde do DF.
Essa é uma oportunidade importante de o Poder Público implementar políticas públicas de adoção de hábitos de alimentação saudável, especialmente voltadas a pessoas com a saúde comprometida, ou em processo de recuperação, que são atendidas nos hospitais do DF. Ademais, a inclusão desses alimentos na alimentação hospitalar incentiva a produção de orgânicos no DF, que tem consequências benéficas e duradouras para todos os envolvidos na cadeia produtiva, os quais deixam de manipular e estar expostos aos agrotóxicos, bem como dos benefícios diretos aos pacientes que terão alimentação hospitalar mais saudável, livre de contaminantes evitáveis.
Assim, quanto ao mérito da matéria, conhecidos os benefícios à saúde que a adoção da medida pode proporcionar aos usuários dos serviços hospitalares, considera-se que a iniciativa deve prosperar. No entanto, com vistas ao acatamento da boa técnica legislativa e das disposições legais pertinentes, optou-se por apresentar Substitutivo com alteração de Lei distrital que também trata da adoção de alimentos orgânicos na alimentação fornecida pelo Poder Público.
A consulta à legislação distrital mostra que, recentemente, os alimentos orgânicos foram incorporados à alimentação escolar no DF por meio da Lei no 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar das unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências”.
A análise conjunta do PL e da Lei no 7.075/2022 evidencia muitas semelhanças quanto à estruturação, redação, referência aos requisitos legais a serem observados para o fornecimento dos alimentos e órgãos envolvidos na comprovação dos requisitos. Entende-se que é possível alterar a Lei para acrescentar as questões relativas à alimentação hospitalar.
Considera-se que essa é a opção que melhor atende à preocupação da autora e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis de modo a facilitar a sua observância. Por essa razão, apresenta-se o Substitutivo em anexo, que altera a Lei nº 7.075/2022, para introduzir a obrigação de fornecer alimentos orgânicos na alimentação hospitalar pública do DF. Para facilitar o acompanhamento das alterações introduzidas, quadro comparativo entre a Lei, o PL e o Substitutivo também é apresentado em anexo, com as alterações em destaque.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.691, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1]Disponível em: https://www.inca.gov.br/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/agrotoxicos . Consultado em 24/5/2022.
[2] IPEA - Textos para Discussão 2538 (2019) Produção e consumo de produtos orgânicos no mundo e no Brasil. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9678/1/TD_2538.pdf. Consultado em 23/5/22.
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-
Emenda - 1 - CESC - (44668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei no 2.691, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.691, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.691, DE 2022
(Da Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir alimentos orgânicos na alimentação hospitalar fornecida pela rede pública de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede pública de ensino e na alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação escolar e hospitalar públicas do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No mínimo 30% da alimentação escolar e da alimentação hospitalar da rede pública do Distrito Federal deve ser oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, de 2006.
§1º Para as aquisições de alimentos destinados à alimentação escolar, na identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual, é exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações, a apresentação da DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do FNDE que regulamenta a Lei federal nº 11.947, de 2009.
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§2º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§3º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no art.2º, conforme regulamento.
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 8º O art. 10 da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede de ensino público e todas as unidades hospitalares da rede de saúde pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e na Alimentação Hospitalar deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
............................................
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pelas Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
...........................................
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar e hospitalar públicas;
............................................
V – proposta de capacitação das equipes da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
.............................................
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
.............................................
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo fazer a melhor adequação ao processo legislativo da excelente proposta apresentada pela Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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-
Folha de Votação - CEC - (45163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2691/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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-
Despacho - 5 - CESC - (45513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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-
Despacho - 6 - SACP - (45585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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-
Despacho - 7 - CAS - (57286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2691/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (61216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2691/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2691/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.691 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que altera a Lei nº 7.075 de 23 de fevereiro de 2022 e dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal (art. 1°). Estabelece, ademais, que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei nº 4.085 de 10 de janeiro de 2008).
Conforme o art. 2º, esses alimentos devem ser adquiridos prioritariamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006. E eles devem representar no mínimo 30% da alimentação escolar e hospitalar oferecida na rede pública do Distrito Federal.
De acordo com o art. 3º, alimentos orgânicos ou de base agroecológica são aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e devem ter certificado emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa. Além disso, seus produtores devem fazer parte de Organização de Controle Social — OCS cadastrada no Mapa e inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
O art. 5º estabelece que somente as propriedades produtoras localizadas no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
A implantação da Lei deve ser gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborada pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, com estratégias e metas definidas.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se aos problemas causados pela agricultura convencional no que diz respeito aos impactos negativos à saúde e danos ambientais. Tal realidade tem contribuído no aumento da procura por alimentos orgânicos. Ressalta ainda que estudos demonstram superioridade nutricional e maior durabilidade desses alimentos e destaca os aspectos ambientais, econômicos e sociais que a legislação brasileira estabelece para o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC foi apresentada emenda.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, na forma do Substitutivo, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
O principal objetivo da agricultura orgânica é garantir a qualidade dos alimentos, assegurando a saúde dos consumidores e eliminando os impactos da produção rural.
Os benefícios de uma alimentação orgânica para o consumidor vão desde alimentos com mais nutrientes e menos processados até o consumo de alimentos mais frescos e com menos pesticidas.
Em relação ao meio ambiente, a produção orgânica favorece a redução da poluição ambiental, pois não utiliza nenhum tipo de agrotóxico ou insumo químico. Dessa maneira, preserva-se a qualidade da água utilizada para o plantio e irrigação, não poluindo solo, lençóis freáticos e rios. Além de manterem os animais mais bem tratados com menos antibióticos e hormônios.
O consumo diário de pequenas doses de agrotóxicos ao longo da vida aumenta o risco de desenvolver doenças que podem demorar para se manifestar. Assim, com a implementação desta medida de grande relevância, será possível proteger os pacientes internados nos hospitais da rede pública e as crianças das escolas da rede pública do Distrito Federal, dos riscos associados ao consumo de substâncias nocivas à saúde.
Assim, quanto ao mérito da matéria, consideramos que a iniciativa de alteração da Lei nº 7.075/2022 deve prosperar.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.691/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 09:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (67664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.691/2022
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal”.
Autoria:
Dep. Arlete Sampaio
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma da emenda substitutiva nº 01 aprovada na CESC
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 12/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 13:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CAS - (67879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°02-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (67902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 10 - CEOF - (77080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 11 - SACP - (288204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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