Proposição
Proposicao - PLE
PL 2691/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (38642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
§1º Fica instituída a obrigatoriedade de que no mínimo 30% da alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal seja oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
§2º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006.
§3º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§4º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no §1º, conforme regulamento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou da norma que venha a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares que façam parte de uma organização de controle social – OCS cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deve ser atestada por organismo de avaliação da conformidade – OAC ou organismo participativo de avaliação da conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Mapa, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal ou na RIDE-DF.
§ 1º O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF, ou órgão que vier a substituí-la.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme legislação vigente.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados, desde que devidamente justificados na forma da legislação vigente.
Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde deve adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus pacientes.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública;
IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;
V – proposta de capacitação da equipe da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
VI – programas educativos de implantação de hortas orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas hospitalares.
§ 4º O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 180 dias, a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 10, § 2º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Avanços e modernização na produção de alimentos são importantes, econômica e socialmente, pela necessidade de oferta de produtos alimentícios para a população, que cresce e necessita se alimentar.
No entanto, os modos adotados pela agricultura convencional não se apresentam mais seguros ao consumo humano, haja vista a ampla quantidade do uso de agrotóxicos aplicada em áreas cultiváveis (BOMBARDI, 2016).
Em decorrência de elevados agrotóxicos, os mananciais de água, como o lençol freático, os rios, as lagoas e o mar também se tornam contaminados, interferindo na fauna e flora aquática, além de contaminar a água para consumo humano (ARANHA; ROCHA, 2019).
As manifestações contrárias à agricultura convencional, que se utiliza de agrotóxicos, realizadas por ambientalistas, ecologistas, agricultores familiares, decorrem de inquietações sobre os impactos ambientais, na saúde humana e não-humana, que vêm sendo estudados à luz da ciência.
O interesse pela agricultura orgânica tem aumentado devido à crescente preocupação da população com a qualidade dos alimentos consumidos, a preservação ambiental e a insegurança provocada pelas contaminações alimentares.
Além disso, estudos destacam a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade.
Segundo a legislação brasileira, a produção de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve observar três aspectos essenciais: ambiental, econômico e social (BRASIL, 2011). Os alimentos orgânicos envolvem discussões sobre a qualidade alimentar, especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do alimento frente aos agentes agroquímicos. A referência à qualidade dos orgânicos pode ser ampliada para alimentos frescos e integrais, de valor nutricional equilibrado, com menor toxicidade, com características organolépticas preservadas e que duram mais (AZEVEDO, 2012). Para cozinheiros escolares, a adoção de orgânicos foi positiva quanto ao rendimento, a durabilidade, a quantidade de trabalho e a qualidade desses produtos, em comparação aos convencionais (GONZALEZ-CHICA et al., 2013).
Em decorrência da grande presença de resíduos de agrotóxicos nos alimentos consumidos no Brasil, emerge a inquietação sobre a qualidade dos alimentos servidos em hospitais, locais estes em que a alimentação balanceada e de qualidade representa importante aspecto na recuperação da saúde humana.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38642, Código CRC: 1e5c1aa8
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Despacho - 1 - SELEG - (38779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (38795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (39042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 79, de 12 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.691/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 12/04/2022, às 13:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39042, Código CRC: 1574fe53