Proposição
Proposicao - PLE
PL 2685/2022
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (36930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
Art. 2º As faixas exclusivas serão regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos, que envolvam motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 3º - São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no caput do art. 1º:
I - identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas;
II - utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal.
III - planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito.
IV - Promover de políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana.
V - Promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público.
VI -Implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal, como sinalização e reformas para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O trânsito de veículos do Distrito Federal, incluindo todos os veículos automotores, como carros, motos e motocicletas tem aumentado exponencialmente, causando inúmeros congestionamentos no tráfego de veículos, bem como correntes sinistros de trânsito, principalmente envolvendo veículos automotores de duas rodas.
Para se ter uma dimensão do aumento da frota de veículos automotores do Distrito Federal, em matéria publicada na imprensa local – Metrópoles, de 30/01/22, apontou, em pesquisa feita por especialistas de trânsito, o considerável aumento de veículos na capital. Vejamos:
“Entre 2016 e 2021, a frota de veículos no Distrito Federal, passou de 1.665.165 para 1.928.710. O número representa um aumento de quase 16% na circulação de carros, motos, caminhonetes, caminhões, ônibus e outros. Em apenas cinco anos, é um adicional de 263.545 automóveis. Atualmente, portanto, a cidade comporta a maior quantidade de carros da história da capital.
Dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, e da Gerência de Estatística de Acidente de Trânsito.”
Este aumento de veículos automotores impacta e afeta diretamente a mobilidade urbana e, consequentemente, a qualidade de vidas das pessoas na nossa cidade, ou seja, diversas consequências são geradas, dentre elas, uma de suma importância, a segurança viária.
Nesse contexto, especificamente do ponto de vista do tráfego, a especialista em mobilidade urbana e doutora em transportes, Adriana Modesto, ressaltou em pesquisa publicada pelo jornal Metrópoles, que o aumento da frota veicular no Distrito Federal, que tem gerado expressivo e potencial aumento da ocorrência de acidentes de trânsito em geral, além de ocasionar o esgotamento da capacidade das vias, contribuindo para engarrafamentos e verdadeiro caos no trânsito.
Corroborando o exposto, a Confederação Nacional dos Transportes fez o balanço das ocorrências de 2020, e constatou que as rodovias do Distrito Federal têm média de acidentes cinco vezes maior que a nacional. Portanto, usar veículo automotor na capital federal está longe de ser seguro.
Informações do Painel CNT de Consultas Dinâmicas de Acidentes Rodoviários, com levantamento de ocorrências no ano de 2020, constatou que 826 acidentes com vítimas foram registrados em rodovias que cortam o Distrito Federal. Em média, isso equivale a 405 acidentes a cada 100km. A taxa é cinco vezes maior do que a média nacional, de 81 acidentes com vítimas por centena de km. Isso, em 2020, obviamente, na atualidade, com o considerável aumento de veículos automotores na capital, esses números são maiores.
Desta forma, feitas essas plausíveis considerações, faz-se mister e evidente a urgente necessidade de criação e instituição da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas no Distrito Federal, medida essa mais que urgente e necessária, a exemplo de outras capitais que estão adotando esse sistema como mecanismo de solução para proporcionar a melhoria do tráfego de veículos, bem como buscar evitar e, consequentemente, minimizar a ocorrências de acidentes entre automóveis e veículos automotores de duas rodas e ainda, além dos diretamente envolvidos nos acidentes, evitar igualmente acidentes com pedestres.
Portanto, o projeto da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, visa precipuamente garantia a melhoria de segurança no trânsito do Distrito Federal, com a redução de sinistros de trânsito com lesões graves e até óbitos, envolvendo motociclistas com automóveis e pedestres.
Neste prisma, a implementação da citada faixa exclusiva ou preferencial tem o condão de organizar o espaço compartilhado entre os automóveis, as motos/motocicletas, além de pacificar e humanizar o trânsito da cidade.
Desta forma, certamente a implantação da faixa em questão irá: i - reduzir conflitos entre autos e motocicletas; ii - organizar o espaço compartilhado entre autos e motocicletas; iii – conscientizar os motoristas de autos e motocicletas e assemelhados no sentido da melhor utilização das vias; iv - reduzir o número de sinistros com feridos e mortos e v – pacificar e humanizar o trânsito do Distrito Federal, ressaltando a importância de todos os modais envolvidos.
Para efeito de informação, o Código Brasileiro de Trânsito no Anexo I – Dos Conceitos e definições já conceitua o que é Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor.
A instituição da faixa exclusiva ou preferencial tem papel primordial para pôr fim ao chamado “Corredor de Motos”, ou seja, quando os motociclistas e demais pilotos de veículos automotores de duas rodas, andam entre as faixas das vias, violando a permissiva da lei referente a esse aspecto, que se dá quando o fluxo estiver parado ou lento.
Obviamente a passagem nos corredores, na faixa em epígrafe, terá que ser em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos, o que será objeto de regulamentação pelo poder Executivo.
Os casos de acidentes leves, graves e com óbitos de condutores de veículos automotores de duas rodas, têm aumentado de forma considerável e, neste contexto, é que a faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, irá certamente proporcionar maior segurança a esses condutores especificamente, bem como aos pedestres e aos condutores de automóveis, sem mencionar a expressiva melhoria no fluxo do tráfego.
O novo Código de Trânsito Brasileiro, mudou uma série de regras para quem anda de motocicleta e assemelhados, com o aumento do número de pontos na carteira necessários para suspender a habilitação. Assim, com a instituição da faixa exclusiva ou preferencial, além da segurança viária, ter-se-á maior efetiva regulamentação e fiscalização dos chamados “corredores de motos”.
A população dos Distrito Federal pede socorro quanto a questão do tráfego nas vias urbanas da cidade e rodovias e quanto a alta ocorrências de acidentes envolvendo veículos automotores de duas rodas principalmente, dentre outros.
Diante de todos os fatos e motivos expostos, faz-se necessária, de forma precípua, a instituição na capital federal da faixa exclusiva ou preferencial no trânsito a fim de promover maior mobilidade urbana, descongestionamento do trânsito e segurança viária para todos.
Portanto, nessa esteira de argumentações e sustentação da relevância da matéria, o presente Projeto de Lei pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, a faixa exclusiva ou preferencial nas vias de trânsito de veículos automotivos, exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, a fim de que toda população possa usufruir dos benefícios e melhorias da adoção desta medida.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de abril de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 15:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36930, Código CRC: ddd5fa88
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Despacho - 1 - SELEG - (38759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2022, às 15:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38759, Código CRC: ed3ccacd
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Despacho - 2 - SACP - (38763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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