Proposição
Proposicao - PLE
PL 2682/2022
Ementa:
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (38524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina direitos e deveres do contribuinte pela utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) de passageiros em todo o Distrito Federal.
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei busca atender à necessidade da população do Distrito Federal, decorrente da evolução tecnológica das formas de pagamento e tratamento adequado e equânime dos consumidores e contribuintes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), em todo Distrito Federal.
Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei, garantirá que os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), possam pagar as passagens e efetuar as recargas mediante a utilização de carteiras eletrônicas.
Assim, contamos com o auxílio dos Pares para aprovar este Projeto de Lei e assegurar a população do Distrito Federal meios de pagamentos diversos, inclusive eletrônicos.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (38781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CTMU - (49549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2022 - COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Projeto de Lei 2682/2022
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 2.682/2022, composto de 05 (cinco) artigos e ementa acima reproduzida.
Seu art. 1º esclarece os objetivos da proposição, conforme descrito em sua ementa, enquanto o art. 2º elenca os “direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”, conforme expresso em seus incisos:
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
O seu art. 3º estabelece que os contratos de concessão referentes a tal sistema de transporte deverão prever a possibilidade de pagamento de diferentes formas, inclusive por meio de carteiras eletrônicas. O parágrafo único, por sua vez, apresenta obrigação idêntica ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
Nos arts. 4º e 5º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que o PL tem por objetivo “buscar atender à necessidade da população do distrito federal, decorrente da evolução tecnológica das formas de pagamento e tratamento adequado e equânime dos consumidores e contribuintes”. Nesse sentido, assevera que a proposição permite a realização de pagamentos das tarifas por meio de diversos modalidades de pagamento, inclusive por carteiras eletrônicas.
O projeto foi lido em 10 de março de 2022 e distribuído à CTMU, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea ‘a’).
Segundo a sua ementa, o PL nº 2.682/2022 estabeleceria os direitos e deveres dos “usuários e contribuintes” do STPC/DF. Entretanto, verifica-se que o objetivo central de tal projeto, conforme deixa claro a sua justificação, é garantir a possibilidade de pagamento da tarifa por diversos meios, com especial destaque para as carteiras eletrônicas, o que está definido nos art. 2º, II, e no art. 3º.
Por outro lado, na parte em que o diploma traria os direitos e deveres dos usuários (art. 2º), é possível perceber que o texto não inova verdadeiramente na legislação, tampouco compila todas as prerrogativas e obrigações dos usuários do STPC/DF previstas em outras normas.
O primeiro direito enunciado – a mobilidade urbana (inciso I) – já é amplamente reconhecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação federal e distrital. Com efeito, a CF define o direito ao transporte como um direito social (art. 6º, caput), bem como estabelece, ao tratar de segurança viária, a importância de se garantir “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito à mobilidade já foi inclusive utilizado para declarar a inconstitucionalidade de leis locais que restringiam a atividade de transporte individual de passageiros. Na ADPF 449, o Tribunal afirmou que a norma em questão “nega ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, §10, I, da Constituição” (ADPF 449, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019).
A nível legal, a mobilidade, além de amplamente definida em lei federal própria (Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei Federal nº 12.587/2011), também é tratada no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF (Lei nº 4.566/2011), o qual estabelece a necessidade de garantir “condições adequadas de mobilidade para os usuários” (art. 2º).
Quanto ao inciso II, o “direito ao respeito”, na forma do definido na proposição, congrega uma série de direitos já resguardados por diversas normas da Constituição Federal, com maior destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º), a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e a inviolabilidade da intimidade e da imagem (art. 5º, X).
Os interesses tutelados no referido inciso também estão garantidos genericamente no Código Civil nos artigos que tratam da defesa dos direitos de personalidade (art. 12) e pela própria definição de ato ilícito, inscrita no art. 186. Por serem igualmente consumidores na maioria dos casos, os usuários contam com toda a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, que traz garantias quanto à “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I), à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI) e à “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X).
De igual maneira, por se tratar de serviço público em sua maioria concedido, também se faz necessário observar a obrigação de prestação de “serviço adequado” (art. 6º e art. 7º, I, da Lei Federal nº 8.987/1995), que, conforme a própria lei, seria aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Vale destacar também que o direito ao respeito normalmente se encontra vinculado à proteção de grupos vulneráveis, como é o caso de crianças e adolescentes, pessoas idosas e com deficiência. Inclusive, o direito ao respeito encontra-se previsto constitucionalmente apenas para crianças e adolescentes, muito embora tenha sido expandido posteriormente para outros grupos por meio de leis. Em qualquer caso, a previsão desse direito decorre de um reconhecimento de que a situação de vulnerabilidade vivida por esses grupos exige uma tutela diferenciada por parte do Estado, conforme esclarece Alana Fagundes Valério:
A previsão legal do direito ao respeito apenas as crianças e adolescentes na Constituição Federal, e não a toda a população demonstra, a princípio, que para este grupo, há a necessidade de trazer expressamente este direito, enquanto a outros não. Tal entendimento parte da vulnerabilidade que crianças e adolescentes possuem, diante do restante da sociedade. Porém, apenas neste dispositivo há menção ao direito ao respeito como um direito em si[1].
De fato, o direito ao respeito encontra raízes históricas e até mesmo políticas, a teor do esclarecido por Márcia Regina M. dos G. Brito sobre o trabalho de Janusz Korczak:
Esse novo status moral da criança, do qual vimos falando, possui uma correlação intrínseca com o reconhecimento do direito da criança ao respeito, porém, é importante ressaltar que, nas relações entre adultos e crianças, é esperado, muitas vezes, que somente os adultos devam ser respeitados pelas crianças. É aqui que entramos em diálogo com o pensamento de Janusz Korczak (1872-1942), que buscou quebrar esse paradigma ao afirmar, no início do século XIX, que as crianças também tinham que ser respeitadas pelos adultos. Este foi o elemento central nas ideias e reflexões deste educador, que deixou expresso, em suas obras, publicadas originalmente entre 1919 e 1930, o seu entendimento sobre o respeito que deveria ser conferido às crianças, bem como sua contestação ao baixo status moral a elas atribuído, até então, num mundo concebido e construído pelos adultos.
(...)
Na obra “O direito da criança ao respeito”, Korczak (1929/1984) quebra paradigmas ao salientar a importância das crianças na sociedade. Seus trabalhos de cunho humanista fizeram com que participasse nas ações internacionais em favor dos direitos da criança. Segundo Marangon (2007), esta foi uma das fontes que inspirou a aprovação da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, pela ONU. Considerado o pioneiro em defender a criança como sendo digna de respeito, nas relações sociais, as reflexões de Korczak não ficaram somente no papel[2]
A norma, tal qual prevista na proposição, é uma mescla entre os art. 17 e 18 do Estatuto da Criança e Adolescente e, portanto, translada um conceito pertencente à defesa desses grupos para um setor da sociedade que não se encontra intimamente ligado ao contexto de vulnerabilidade que justificou esse tipo de tutela e que já possui uma série de instrumentos legais específicos para a defesa de seus interesses. Além disso, a norma reproduz com alterações as garantias inscritas nas normas que o serviram de inspiração, com a consequente redução dos direitos neles previstos.
Já em relação aos demais incisos (com exceção do III), a proposição realiza uma transcrição de algumas das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2011), conforme expresso no Quadro Comparativo a seguir:
PL nº 2.682/2022
Lei nº 12.587/2011
Art. 2º São direitos e deveres dos contribuintes e consumidores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
IV - Equidade no acesso aos serviços;
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
Dessa forma, verifica-se que a proposição não verdadeiramente inova quanto a esses direitos, além de não apresentar uma compilação de todas as garantias asseguradas aos usuários. Conforme se infere da sua justificação, o projeto em análise tem como verdadeira intenção garantir aos usuários novas modalidades de pagamento das tarifas, com expressa menção às carteiras eletrônicas. Necessário, assim, a apresentação de substitutivo, de modo a alterar a proposição a tal realidade.
Em relação ao tema central, o pagamento da tarifa de transporte urbano no Distrito Federal pode ser feito de duas maneiras: por meio da aquisição de créditos nos cartões do Bilhete Único de Brasília[3] ou por meio do pagamento da passagem no momento do embarque do passageiro. Quanto à primeira modalidade, os cartões podem ser adquiridos e recarregados de diversas formas (aplicativo, postos de comercialização e sítio específico na internet), normalmente mediante pagamento em dinheiro ou por boleto bancário. Já a segunda modalidade comumente ocorre por meio do pagamento em espécie.
No entanto, a Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, determinou que, em 210 dias, os delegatários do STPC/DF deveriam modernizar seus sistemas para buscar a “redução do numerário embarcado, através da diversificação das formas de pagamento e de aquisição de créditos tarifários”. A norma igualmente prevê a necessidade de implantar “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (Internet)”, bem como de “equipamento de leitura de dispositivo baseados em protocolo EMV e em código de resposta rápida (QR code)”[4].
O EMV é um padrão de segurança desenvolvido pelas empresas Europay, Mastercard e Visa para se processar o pagamento por meio de cartões inteligentes, a exemplo dos cartões de crédito e de débito dotados de chip. Já o QR code, segundo o Banco Central[5], é “um padrão gráfico bidimensional para codificação de dados que podem ser capturados por imagem por dispositivos eletrônicos (...) permitindo a entrada automatizada de dados em aplicativos ou sistemas de processamento”. Ele é, assim, uma representação gráfica, que pode ser lido por dispositivos como o celular, conforme o exemplo a seguir:

Figura 1 – Modelo de QR Code[6]
Para fins de iniciação de pagamentos, o Bacen determina a utilização de padrão específico, que decodifica uma série de informações sobre a transação, a exemplo da “informação de conta do recebedor”, “informações sobre a transação (valor, moeda e propósito)”, e “dados adicionais (número do invoice ou outros dados específicos do arranjo)”. Assim, o QR Code – ao ser lido por meio de um aplicativo de celular para pagamentos (apps de Bancos, por exemplo) – pode inserir automaticamente os dados dessa transação, com apenas a pendência de confirmação do usuário.
No âmbito do Metrô, uma das metas de 2022 seria tanto a possibilidade de pagamento pelo protocolo EMV (diretamente na catraca), quanto nas bilheterias, para compra de crédito[7]. Nesse sentido, em dezembro de 2021, foi assinado Acordo Operacional entre o Metrô e BRB para a instalação de um projeto piloto com o objetivo de possibilitar a “aceitação de cartões de crédito e de débito com tecnologia contactless diretamente nas catracas das estações do Metrô/DF”[8].
Inclusive, em entrevista do dia 09/08/2022, o Secretário de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal destacou que o Metrô já poderia ser pago com “cartão de crédito, débito, QR code e, muito em breve, também com PIX”[9]. Na mesma oportunidade, destacou o interesse de “transferir essa experiência para o setor de ônibus”.
Em outras capitais brasileiras, iniciativas semelhantes já foram realizadas e expandiram a modalidade de pagamento do transporte público. Em algumas linhas de São Paulo, é possível o uso de cartão de crédito e débito e de smartphones e smartwatches com tecnologia de pagamento por aproximação (NFC)[10], iniciativa que também já foi implantada em Curitiba e em Goiânia. Por meio do app SP Pass, é possível realizar o carregamento de créditos e a geração de um QR Code que, uma vez lido pelo validador, permite a liberação da catraca[11].
Nesse sentido, trata-se de política pública já em curso e que está sendo progressivamente adotada no âmbito do Distrito Federal. Além disso, tal medida encontra-se em linha com o dever de manter a atualidade do serviço, mediante a incorporação de modernidades técnicas (art. 6º, §2º, da Lei nº 8.987/1995), bem como reflete a tendência de redução do uso do papel-moeda nas transações econômicas.
Em relação às carteiras eletrônicas – expressamente citadas na proposição –, essa modalidade de pagamento tem se tornado cada vez mais comum para os brasileiros. Pesquisa da Experian realizada em 2022 com consumidores de 20 países constatou que 62% deles utilizaram carteiras digitais nos últimos 6 meses, nível bastante próximo ao observado para os cartões de créditos (63%) e de débito (64%)[12]. Outra pesquisa, realizada apenas no Brasil, igualmente confirma as carteiras digitais como uma das modalidades mais comuns de pagamento[13]. A popularização das chamadas e-wallets já era apontada em 2020, quando estudo da consultoria Bain projetava que as vendas em pontos de venda físicos por meio de carteiras digitais passariam de 16% em 2018 para 28% em 2022.
Essa modalidade de pagamento – que, na realidade, é normalmente referenciada como “carteira digital” – pode adotar uma série de formas. Em diversos casos, ela congrega em um app as informações dos cartões do usuário e permite pagamentos instantâneos sem a necessidade de se preencher os dados bancários a cada pagamento ou de se portar o próprio cartão. Algumas delas também permitem a “carga” de valores (via cartão ou boleto) e o seu uso para realizar compras no comércio ou até mesmo para transferência entre pessoas. Artigo da Agência Brasil explica como funcionam as carteiras digitais:
O nome carteira digital é utilizado para designar meios de pagamento e transações pela internet. Elas não precisam ser necessariamente feitas por bancos, mas podem congregar e interagir com contas bancárias e cartões de crédito. Permitem fazer compras e pagamentos diretamente em máquinas (as conhecidas maquininhas de cartão) bem como transferir dinheiro para carteiras digitais de outras pessoas. São exemplos PayPal, PicPay e ApplePay.
‘O PayPal, por exemplo, é uma carteira eletrônica gratuita, que congrega as contas bancárias (de bancos 100% online ou tradicionais) e os cartões de crédito dos clientes, mas também pode ser usada sem que o cliente tenha conta em banco ou cartões. Para isso, basta que ele ‘carregue’ dinheiro em sua conta virtual por meio de um boleto, que pode ser pago na rede bancária’, exemplifica o diretor de Desenvolvimento de Negócios do PayPal Brasil, Thiago Chueiri.[14]
Por outro lado, é necessário destacar que nem toda a forma de pagamento pode se mostrar adequada ao serviço de transporte público, que possui questões logísticas e de segurança específicas. Não por outro motivo, as cidades que diversificaram os meios de pagamento contam com uma série de restrições.
São Paulo[15], Curitiba[16] e Goiânia[17], por exemplo, somente aceitam cartões contactless, não sendo possível o pagamento a bordo mediante a inserção do cartão e da senha. Na capital paranaense, as orientações do sistema destacam o uso das carteiras digitais que permitem pagamento por aproximação, citando expressamente alguns exemplos. Entretanto, certo é que algumas carteiras permitem o pagamento por QR Code, de modo que, possivelmente, esta forma de pagamento não será aceita. Além disso, a prefeitura local estabeleceu valor 2,07% superior ao tradicionalmente cobrado, bem como restringiu o número de vezes que pode ser utilizado o cartão de crédito ou de débito: 3 passagens por viagem, com intervalo de 15 minutos para as próximas. Já em Goiânia, é possível a utilização consecutiva de até duas vezes, com intervalo de 1 hora.
Dessa forma, não se mostra razoável uma previsão abrangente de pagamento mediante toda e qualquer forma. Importante que, desde já, a norma preveja a necessidade de regulamento próprio sobre o tema, de modo a incorporar essas novas modalidades de maneira condizente às características do serviço prestado.
Assim, apresenta-se substitutivo para adequar o texto do presente projeto ao seu objetivo principal – possibilitar a diversificação dos meios de pagamento –, reduzindo-o basicamente ao quanto proposto no parágrafo único do art. 3º, em razão das seguintes ponderações:
Há uma redundância em afirmar o direito à diversidade de pagamentos (art. 2º, III), estabelecer o dever de os contratos de concessão trazerem tal possibilidade (art. 3º, caput) e definir o dever do STPC/DF em disponibilizar esses diferentes meios de pagamento (art. 3º, parágrafo único);
A obrigação de o STPC/DF possibilitar essas formas de pagamento abarca de forma suficiente o objetivo da proposta, pois, ao mesmo tempo, estabelece um novo direito ao usuário e exige a adaptação dos contratos de concessão, bem como se atenta ao fato de se tratar de uma política pública a cargo do órgão gestor do Sistema, que deve regular a matéria e envidar esforços para a sua promoção;
Optou-se por prever a necessidade de regulamentação dessas novas formas de pagamento e por retirar a opção de “transferir valores”, pois essa possibilidade já está abarcada pelo termo “efetuar pagamentos”;
Substitui-se o termo “carteira eletrônica” por “carteira digital”, por ser o mais consagrado.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL no 2.682/2022, na forma da Emenda Substitutiva no 01 - CTMU em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’ do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
[1] VALÉRIO, Alana Fagundes. O Direito ao Respeito como um Direito da Personalidade para a Proteção de Grupos Vulneráveis. 2018.
[2] BRITO, Márcia Regina Mathias dos Guimaraes. O Direito da Criança ao Respeito, à Participação e à Liberdade em Discursos de Professores/as. 2015.
[3] Disponível em: https://www.bilheteunicodebrasilia.df.gov.br/
[4]Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4fa388cbfebd4bbeba9e7981c919c6d4/semob_prt_104_2021.html
[5] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/spb_docs/ManualBRCode.pdf
[6] Disponível em: https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/oqueeqrcodemobile.html
[7] Disponível em: https://metro.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Balanco_METRO_2803_Pesquisavel.pdf
[8] Disponível em: https://metro.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/SEI_GDF___75619786___Acordo_de_Cooperacao.pdf
[9] Disponível em: https://diariodotransporte.com.br/2022/08/09/secretario-da-semob-df-estuda-formas-do-brb-assumir-tambem-a-compra-de-tecnologia-da-bilhetagem-do-transporte/
[10] Disponível em: https://www.sptrans.com.br/pagamento-da-tarifa-com-cartao-de-debito-e-credito/
[11] Disponível em: https://www.sptrans.com.br/pagamento-da-tarifa-por-qr-code/
[12] Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/estudos-e-pesquisas/pesquisa-da-experian-revela-surgimento-de-um-novo-consumidor-digital/
[13] Disponível em: https://www.serasa.com.br/lno/static-webfiles/wallet/Pesquisa%20sobre%20pagamento%20online%20de%20carteiras%20digitais.pdf
[14] Disponível em: https://noomis.febraban.org.br/temas/banco-digital/saiba-o-que-sao-e-como-funcionam-as-contas-e-carteiras-digitais
[15] Disponível em: https://www.sptrans.com.br/perguntas-e-respostas/?sobre=pagamento-debito-credito#28524
[16] Disponível em: https://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/pdf/home/cartaoDebitoCreditoTransporte.pdf
[17] Disponível em: https://www.ntu.org.br/novo/ckfinder/userfiles/files/nturbano_55-200422%20(1)%20red.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda - 1 - CTMU - (49550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUBSTITUTIVA Nº 01 - CTMU
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2682/2022 que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras digitais para efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
Parágrafo único. A diversificação dos meios de pagamento deve observar regulamento próprio, garantida a confiabilidade, a segurança e a viabilidade técnica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 3 - CTMU - (58626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Félix,
Informo que a matéria, PL 2682/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Fábio Félix, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/02/2023.Atenciosamente,
Adriana Cristina da Silva Souza
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - Matr. Nº 23781, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 19:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CMTU
Projeto de Lei nº 2682/2022
Da COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO sobre o Projeto de Lei nº 2682/2022, que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Deputado Agaciel Maia
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do dep. Agaciel Maia, que estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo. A justificação destaca que a finalidade do texto é viabilizar o pagamento por meio de carteiras eletrônicas. Destacam-se os seguinte trechos:
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
(...)
O teor do art. 2º repete disposições do art. 8º da Lei Federal nº 12.587/2011, que firma a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Por esse motivo, foi proposta emenda pelo dep. Chico Vigilante, que suprime a repetição dos dispositivos da lei federal, de modo a restringir o projeto à possibilidade de aquisição com carteiras eletrônicas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição, como relatado, tem a finalidade de ampliar os meios de pagamento disponíveis aos usuários do STPC/DF, especificamente para incluir a possibilidade de pagamento por meio de carteiras eletrônicas.
A finalidade de ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.Por esse motivo, propõe-se a emenda nº 2, como Substitutivo desta Comissão, a fim de reforçar o direito previsto na Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, de indenização por serviço não prestado ou prestado a não contento, conforme argumentado.
Por essas razões, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação, na forma do substitutivo da Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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