SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 2682/2022
(DA COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO)
Altera a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, para incluir a obrigatoriedade de diversificação de formas de aquisição de créditos, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A São direitos do usuário do Sistema Público de Transporte Coletivo do Distrito Federal, a serem assegurados pelos delegatários do serviço de transporte:
I - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e dos requisitos mínimos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados;
II - ser informado, de forma gratuita e acessível, em tempo real por meio de aplicativos de acompanhamento de viagens, dos trajetos das unidades de transporte coletivo, por linha;
III - dispor de canal virtual de denúncias e reclamações, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias corridos, com campo específico para pedido de ressarcimento decorrente de interrupção de viagem por falha do serviço.
Art. 1º-B É devido o ressarcimento integral nos casos de interrupção ou não conclusão de viagem decorrente de falhas mecânicas dos veículos ou acidentes.
§1º A continuidade da viagem pelo usuário não prejudica o direito ao ressarcimento previsto no caput.
§2º A reiteração da falha importará em devolução dobrada para o usuário prejudicado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.
Por esse motivo, propõe-se a presente emenda.
DEPUTADO FÁBIO FELIX