Proposição
Proposicao - PLE
PL 2649/2022
Ementa:
Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (37336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. .....................................................................................
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 3º. da Lei-DF 7.071 de 17 de fevereiro de 2022.
§ 4° .....................................................................................
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento."
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. .....................................................................................
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 3º. da Lei-DF 7.071 de 17 de fevereiro de 2022.
§ 4° .....................................................................................
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como justificativa a iminente revogação da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993 pela Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, nova lei de Licitações, e que retirará do mundo jurídico a antiga lei de licitações. Tal situação atrai a necessidade de adequação de dispositivos constantes nas Leis 3.035 e 3.036, ambas de 2002, conhecidas como Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal. A necessidade é premente e visa a corrigir referidos dispositivos, inclusive quanto ao seu conteúdo material, visto que, com a revogação da Lei de 1993 e a mesma deixando de existir, não há como se manter preceito legal no âmbito do DF que faça menção à lei já não existente no mundo jurídico.
Importante notar, ainda, que o artigo 2º Inc. IV da nova Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 estabelece que a mesma aplica-se à “IV - concessão e permissão de uso de bens públicos”, nos termos também já presentes nas Leis 3.035 e 3.036, ambas de 2002, nos parágrafos 3º dos arts. 71 e 57, respectivamente. A alteração aqui proposta alinha a exigibilidade de prévia licitação para o licenciamento mediante a permissão e/ou a concessão de uso dos espaços públicos, nos casos aplicáveis. Referida modalidade de contratação gera direitos e obrigações recíprocas, tanto para a Administração quanto para o particular contratado.
É fato que as Leis 3.035 e 3.036 também regulamentam nos parágrafos 1º e 2º. dos arts. 71 e 57, respectivamente, as autorizações de uso que, por serem precárias, constituem ato unilateral da Administração Pública, firmado através de termo, e não de contrato administrativo, apesar de ser regido pelas normas de direito público. Referidas autorizações não são regidas por processo licitatório, pois, segundo a dicção do art. 37, inc. XXI c/c com o art. 22, inc. XXVII, ambos da CF, a licitação não é direcionada para os atos precários, celebrados através de termo, sem as garantias do contrato administrativo, onde o contratado possui não só deveres, como também direitos.
Hely Lopes Meirelles consagra que a “Permissão (Autorização) de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 493).
Como visto, temos que a autorização de uso é pautada na precariedade, na possibilidade de desfazimento do ato de permissão de uso de bem público a qualquer momento, dando mobilidade ao Estado para que a realidade seja adequada rapidamente às suas necessidades.
Não obstante isso, é fato que a publicidade é peça chave no fomento do desenvolvimento econômico no Distrito Federal, e que a mesma vem sendo utilizada por meio de autorizações de uso de espaços públicos para fins de publicidade, nos termos das permissões contidas nos §§ 1º, 2º, do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e dos §§ 1º, 2º, do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002 que, como dito, dada a sua precariedade, retiram a exigibilidade de licitação prévia para o seu licenciamento.
A medida ora elaborada tem por base também a ideia de que a aplicação real das previsões legais das Leis 3.035 e 3.036, por meio de autorizações, tem atendido de forma eficaz e eficiente tanto o interesse público, do estado (DF) e da sociedade, e também o interesse privado, das empresas locais de mídia exterior e de seus anunciantes, garantindo o alcance dos anseios desejados pela norma.
Como dito, e como se tratam de atos precários, que podem ser revogados a qualquer tempo por interesse e conveniência da Administração Pública, é fato que os mesmos são passíveis de ajustes e adequações de forma muito dinâmica, sem as inafastáveis lentidões e burocracias inerentes às contratações públicas.
Ainda que estejamos diante de atos precários e que podem ser revistos a qualquer tempo, temos que o DF tem adotado políticas públicas de salvaguarda dos interesses dos autorizatários em casos que pretende proceder com certame licitatório, como ocorreu com a edição da Lei-DF 7.071 de 17 de fevereiro de 2022. Nessa mesma linha de raciocínio, tendo em vista a segurança jurídica outorgada aos alcançados pelo art. 3º. da Lei-DF 7.071 de 17 de fevereiro de 2022, entende-se que esse mesmo motivo, inclusive, que é mais benéfico para a Administração, seja também aplicado às autorizações de uso emitidas com base nas Leis 3.035 e 3.036, ambas de 2002.
Vale ressaltar que a medida aqui proposta não encontra óbice na Constituição Federal, em virtude de não se tratar aqui de permissão para a prestação de serviços públicos, mas sim de uma simples Autorização de uso de área pública para fins privados, onde o próprio interessado é quem remunera a Administração Pública mediante pagamento de preço público, taxas de interferência e todas as demais despesas inerentes à atividade, gerando empregos, renda e fomentando a economia do Distrito Federal.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 13:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (38339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2022, às 09:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar as Leis citadas na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 09:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (49548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (......................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 3º. da Lei-DF 7.071 de 17 de fevereiro de 2022.
§ 4° (...................................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento."
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (............................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (......................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 11:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - PLENARIO - (49585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (......................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo passam a valer pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (...................................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento."
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (............................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo passam a valer pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (......................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa melhorar o texto do projeto , sendo que a nossa intenção foi atender demandas do setor que vieram até nós propondo adequações.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 15:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49585, Código CRC: 6b1e9091