PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2646/2022
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar
AUTOR(A): Deputado Leandro Grass
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.646/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, que altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar.
O art. 1º da Proposição afirma que o artigo 4º da referida lei passa a vigorar com nova redação.
De acordo com o art. 2º, o referido artigo terá uma redação que contemple a “aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado”.
Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor elenca números e legislações que explicitam a importância do bioma Cerrado e de sua preservação e ainda de incluir ou priorizar seus frutos e produtos na merenda escolar como uma ação que contribuirá para essa relação saudável com o Cerrado.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado propõe-se a fazer uma alteração na Lei nº 5771 para incluir no artigo 4º a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado para a merenda escolar com recursos oriundos do Tesouro do Distrito Federal.
Sabemos que o cerrado é um importante bioma para a preservação do meio ambiente no Brasil e que tem uma vasta biodiversidade, produzindo frutos que podem impactar favoravelmente na alimentação saudável dos estudantes da rede pública de ensino.
Além disso, no Distrito Federal existem diversos produtores do campo que se dedicam a elaborar produtos a partir de matéria prima do cerrado, inclusive com produção orgânica, gerando baixo impacto para o solo e oferecendo melhores produtos para a sociedade.
Importante destacar ainda, como fez o autor na justificação da proposição, que os frutos do cerrado apresentam índices elevados de açúcares, proteínas, vitaminais e sais minerais podendo garantir assim diversificação e enriquecimento nutricional da alimentação dos estudantes, o que muitas vezes não ocorre em suas próprias casas.
Por isso, políticas públicas voltadas para a preservação do bioma cerrado e ao mesmo tempo para o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional da nossa população são fundamentais, necessárias e urgentes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.646 /2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora