Proposição
Proposicao - PLE
PL 2646/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (36984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
O Bioma Cerrado[1] é muito rico em biodiversidade. Trata-se, pois, da savana tropical mais rica do mundo, pois nele há cerca de 5% de toda a diversidade do planeta, com mais de seis mil espécies de plantas. Diante de tanta riqueza, é necessário estabelecer políticas públicas voltadas à valorização desse Bioma, como a que se propõe por meio da presente Proposição: priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que há no nosso cerrado cerca de 12 mil espécies de plantas (árvores, arbustos, ervas e trepadeiras). Da flora nativa, mais de 10 tipos de frutos comestíveis são regularmente consumidos pela população local e vendidos em pequenos e grandes centros urbanos, como os frutos do Pequi (Caryocar brasiliense), Buriti (Mauritia flexuosa), Mangaba (Hancornia speciosa), Cagaita (Eugenia dysenterica), Bacupari (Salacia crassifolia), Cajuzinho do cerrado (Anacardium humile), Araticum (Annona crassifolia), as sementes do Baru (Dipteryx alata), Jatobá (Hymenaea stigonocarpa), jenipapo (Genipa americana).
Os frutos nativos do Cerrado apresentam sabores sui generis e elevados teores de açúcar, proteínas, vitaminas e sais minerais. Essas características podem garantir a diversificação e o enriquecimento nutricional alimentar humana e da fauna local. Podem ser consumidos de forma in natura ou em forma de sucos, geleias, doces, bolos, sorvetes, pães, farinhas, biscoitos, pudins, tortas, licores, entre outros[2].
A propósito, o cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul; ocupa, portanto, uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. De acordo com a Embrapa[3], ele é encontrado na parte mais central do País e inclui os estados de Goiás, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e em todo o Distrito Federal. Além dessas regiões, está presente em pequenas porções dos estados do Paraná, no sul do Brasil, e de Rondônia, na região Norte.
Segundo o Brasília Ambiental[4], órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal, até a década de 60, a região do Cerrado era considerada como marginal para a agricultura intensiva. Sua ocupação foi motivada principalmente pelas mudanças na estrutura rodoviária iniciada com a implantação de Brasília e pela criação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Polocentro), na década de 70.
Essa situação levou à intensa migração em busca de terras a custos mais baixos em relação ao sul do país, bem como a incentivos fiscais para abertura de novas áreas agrícolas. Como resultado dessa política, grandes áreas de Cerrado foram desmatadas, sendo o Bioma atualmente considerado como um dos 25 ecossistemas do planeta, com alta biodiversidade.
Consoante o inciso VI do art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente. De igual forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF dispõe que compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida (art. 304).
O parágrafo único do art. 304 da LODF assim estabelece, in verbis:
“Art. 304.
.................................................
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
Daí a necessidade de políticas públicas voltadas à valorização e preservação desse importante bioma brasileiro. A nosso ver, a inclusão de frutos e produtos nativos do Cerrado na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal atende a essa urgente necessidade, além de fortalecer as políticas existentes no DF voltadas à segurança alimentar e nutricional.
Diante do exposto e da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente projeto de lei.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
[1] Este bioma, como nome próprio, será grafado com inicial maiúscula; com a conotação de vegetação, será grafado com inicial minúscula.
[2] AVIDOS; FERREIRA, 2004; ALMEIDA et al., 1987; AQUINO; OLIVEIRA, 2006.
[3] Disponível em: https://www.embrapa.br/contando-ciencia/bioma-cerrado. Acesso em 23/3/22.
[4] Disponível em: https://www.ibram.df.gov.br/bioma-cerrado/. Acesso em 23/3/22
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Despacho - 1 - SELEG - (38336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (38352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (48918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2022
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Despacho - 4 - CESC - (48980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 26 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.646/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (49918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.646/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.646/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/09/2022, conforme publicação no DCL nº 199, de 30/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/10/2022.
Brasília, 30 de setembro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Parecer - 1 - CESC - (51621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2646/2022
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar
AUTOR(A): Deputado Leandro Grass
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.646/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, que altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar.
O art. 1º da Proposição afirma que o artigo 4º da referida lei passa a vigorar com nova redação.
De acordo com o art. 2º, o referido artigo terá uma redação que contemple a “aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado”.
Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor elenca números e legislações que explicitam a importância do bioma Cerrado e de sua preservação e ainda de incluir ou priorizar seus frutos e produtos na merenda escolar como uma ação que contribuirá para essa relação saudável com o Cerrado.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado propõe-se a fazer uma alteração na Lei nº 5771 para incluir no artigo 4º a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado para a merenda escolar com recursos oriundos do Tesouro do Distrito Federal.
Sabemos que o cerrado é um importante bioma para a preservação do meio ambiente no Brasil e que tem uma vasta biodiversidade, produzindo frutos que podem impactar favoravelmente na alimentação saudável dos estudantes da rede pública de ensino.
Além disso, no Distrito Federal existem diversos produtores do campo que se dedicam a elaborar produtos a partir de matéria prima do cerrado, inclusive com produção orgânica, gerando baixo impacto para o solo e oferecendo melhores produtos para a sociedade.
Importante destacar ainda, como fez o autor na justificação da proposição, que os frutos do cerrado apresentam índices elevados de açúcares, proteínas, vitaminais e sais minerais podendo garantir assim diversificação e enriquecimento nutricional da alimentação dos estudantes, o que muitas vezes não ocorre em suas próprias casas.
Por isso, políticas públicas voltadas para a preservação do bioma cerrado e ao mesmo tempo para o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional da nossa população são fundamentais, necessárias e urgentes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.646 /2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51621, Código CRC: f414f31a
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Despacho - 6 - SELEG - (53946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 09:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (54262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2646/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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