(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos pela agricultura familiar
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
O Bioma Cerrado[1] é muito rico em biodiversidade. Trata-se, pois, da savana tropical mais rica do mundo, pois nele há cerca de 5% de toda a diversidade do planeta, com mais de seis mil espécies de plantas. Diante de tanta riqueza, é necessário estabelecer políticas públicas voltadas à valorização desse Bioma, como a que se propõe por meio da presente Proposição: priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que há no nosso cerrado cerca de 12 mil espécies de plantas (árvores, arbustos, ervas e trepadeiras). Da flora nativa, mais de 10 tipos de frutos comestíveis são regularmente consumidos pela população local e vendidos em pequenos e grandes centros urbanos, como os frutos do Pequi (Caryocar brasiliense), Buriti (Mauritia flexuosa), Mangaba (Hancornia speciosa), Cagaita (Eugenia dysenterica), Bacupari (Salacia crassifolia), Cajuzinho do cerrado (Anacardium humile), Araticum (Annona crassifolia), as sementes do Baru (Dipteryx alata), Jatobá (Hymenaea stigonocarpa), jenipapo (Genipa americana).
Os frutos nativos do Cerrado apresentam sabores sui generis e elevados teores de açúcar, proteínas, vitaminas e sais minerais. Essas características podem garantir a diversificação e o enriquecimento nutricional alimentar humana e da fauna local. Podem ser consumidos de forma in natura ou em forma de sucos, geleias, doces, bolos, sorvetes, pães, farinhas, biscoitos, pudins, tortas, licores, entre outros[2].
A propósito, o cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul; ocupa, portanto, uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. De acordo com a Embrapa[3], ele é encontrado na parte mais central do País e inclui os estados de Goiás, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e em todo o Distrito Federal. Além dessas regiões, está presente em pequenas porções dos estados do Paraná, no sul do Brasil, e de Rondônia, na região Norte.
Segundo o Brasília Ambiental[4], órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal, até a década de 60, a região do Cerrado era considerada como marginal para a agricultura intensiva. Sua ocupação foi motivada principalmente pelas mudanças na estrutura rodoviária iniciada com a implantação de Brasília e pela criação do Programa de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Polocentro), na década de 70.
Essa situação levou à intensa migração em busca de terras a custos mais baixos em relação ao sul do país, bem como a incentivos fiscais para abertura de novas áreas agrícolas. Como resultado dessa política, grandes áreas de Cerrado foram desmatadas, sendo o Bioma atualmente considerado como um dos 25 ecossistemas do planeta, com alta biodiversidade.
Consoante o inciso VI do art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente. De igual forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF dispõe que compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida (art. 304).
O parágrafo único do art. 304 da LODF assim estabelece, in verbis:
“Art. 304.
.................................................
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
Daí a necessidade de políticas públicas voltadas à valorização e preservação desse importante bioma brasileiro. A nosso ver, a inclusão de frutos e produtos nativos do Cerrado na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal atende a essa urgente necessidade, além de fortalecer as políticas existentes no DF voltadas à segurança alimentar e nutricional.
Diante do exposto e da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente projeto de lei.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
[1] Este bioma, como nome próprio, será grafado com inicial maiúscula; com a conotação de vegetação, será grafado com inicial minúscula.
[2] AVIDOS; FERREIRA, 2004; ALMEIDA et al., 1987; AQUINO; OLIVEIRA, 2006.
[3] Disponível em: https://www.embrapa.br/contando-ciencia/bioma-cerrado. Acesso em 23/3/22.
[4] Disponível em: https://www.ibram.df.gov.br/bioma-cerrado/. Acesso em 23/3/22