Proposição
Proposicao - PLE
PL 258/2023
Ementa:
Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 9 - CAS - (115710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 258/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115710, Código CRC: 080f31a1
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
Concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306909, Código CRC: 673ebc56
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (312073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o Autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito , do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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