Proposição
Proposicao - PLE
PL 258/2023
Ementa:
Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (65803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos internados em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do DF.
A proximidade entre mãe e bebê é uma necessidade biológica, estreitamente relacionada não só ao apego emocional entre eles, mas também ao desenvolvimento fisiológico da criança. Inclusive, diretrizes sanitárias apontam a necessidade de contato pele a pele como instrumento de estímulo entre mãe e bebê. Entre os benefícios, segundo o Ministério da Saúde¹, estão o estímulo sensorial em bebês prematuros, favorecimento do início do aleitamento materno, manutenção da temperatura corporal do recém-nascido e adaptação à vida extrauterina. Há, além desses, outros pontos positivos, como o estímulo ao desenvolvimento neurocomportamental do recém-nascido e o fomento da confiança e da competência da genitora.
Esses argumentos justificam com contundência a existência de uma política pública que induza o contato materno com recém-nascidos e lactentes que precisem ser internados, por qualquer razão, em leitos de neonatologia. A medicina aponta as vantagens desse estímulo desde o parto, inclusive em ambiente hospitalar. Contudo, por questões de ordem financeira frequentemente mães se deparam com obstáculos na hora de visitar seus bebês em caso de monitoramento médico prolongado. O custo do deslocamento é elevado e pode supor um ônus financeiro excessivo para muitas famílias.
Por essa razão, este Projeto de Lei visa a instituir uma política pública de suma relevância para esse contingente de mães que precisam deixar seus filhos, por alguns dias, semanas, e às vezes até meses, internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. Propomos a concessão de gratuidade às mães que integram o Programa Mãe Nutriz pelo tempo de permanência de seus bebês nos hospitais. Trata-se de uma questão não apenas médica, que potencializa a recuperação dos recém-nascidos e sua chegada ao lar, mas também de uma pauta que demanda sensibilidade, pois visa a garantir o contato diário entre mãe e filho logo no começo da vida extrauterina e mesmo em contexto de dificuldade financeira.
Trata-se, ademais, de uma medida de limitada repercussão financeira. O público-alvo do Programa é exíguo, composto apenas por aquelas mães cujos filhos precisam ser internados em unidades de neonatologia da SES-DF. Outrossim, a duração temporal é limitada à internação do recém-nascido ou lactente, que, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP², é de 16 dias, em média. Existem atualmente 156 leitos de neonatologia em hospitais da SES-DF, sendo 78 leitos de terapia intensiva neonatal – UTIN e a outra metade correspondente a leitos de cuidados intermediários neonatal convencional – UCIN-CO.
Esses fatores apontam que, uma vez instituída, esse benefício de gratuidade será uma política de custo baixo e muita efetividade na saúde dos recém-nascidos e no bem-estar de suas genitoras. Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares desta Casa o apoio para converter este Projeto em Lei.
Sala das Sessões, em
¹ https://saudeamanha.fiocruz.br/wp-content/uploads/2021/08/PJSSaudeAmanha_Texto0069_v02.pdf
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 09:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65803, Código CRC: 80eadc9f
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (66192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (66196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 09:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66196, Código CRC: 6ba41373
-
Despacho - 2 - SACP - (66204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 10:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66204, Código CRC: b9a5dcb9