(Autoria: Deputado Hermeto)
Cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Cria a licença para doação de medula óssea no serviço público do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A licença, a que se refere o “caput” deste artigo, é constituída de 03 (três) dias de abono a ser concedido aos servidores públicos do Distrito Federal que doarem o tecido.
Art. 2º - O responsável pelo setor, onde o servidor estiver lotado, deverá ser comunicado da realização da doação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 3º - A licença estabelecida no artigo 1º refere-se ao dia da doação e os dias subsequentes da recuperação do servidor, não podendo ser transferida em hipótese alguma.
Parágrafo Único - Não poderão ser concedidas mais de uma licença para doação de medula óssea por ano.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto tem como objetivo “complementar as políticas públicas de estímulo à doação de medula óssea, incentivar a solidariedade entre os cidadãos e contribuir para que o Estado cumpra o seu dever constitucional de assegurar a saúde da população”. Serve de modelo para outros países, é o terceiro maior banco de dados de doadores de medula do mundo, com 2 milhões de voluntários registrados atualmente. O Brasil fica atrás apenas dos Estados Unidos e da Alemanha.
O projeto de lei objetiva incentivar a doação de medula óssea por meio da inscrição voluntária em registros de doadores. O projeto assegura ao empregado o direito de faltar 3 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, sem prejuízo de seu salário, para doadores de medula óssea.
Ressalta-se que a CLT já contempla possibilidade idêntica para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada (art.473, IV). De acordo com informações do Instituto Nacional do Câncer, órgão vinculado ao Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer, o Brasil tornou-se o terceiro maior banco de dados de doadores de medula no mundo, ficando atrás apenas dos registros dos Estados Unidos e da Alemanha. O Ministério informa que o SUS já investiu, desde o ano 2000, o montante de R$ 673 milhões na identificação de doador es para transplante de medula óssea.
O Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), criado em 1993 e coordenado pelo INCA desde 1998, é uma das mais importantes iniciativas para a efetivação dos transplantes de medula óssea. O REDOME foi criado para reunir as informações (nome, endereço, resultados de exames, características genéticas) de pessoas que se dispõem a doar medula para transplante.
Com o acesso ao sistema e as informações do receptor que não disponha de doador aparentado, busca-se um doador cadastrado que seja compatível com ele e, se encontrado, articula-se a doação. No Brasil, são 61 centros para transplantes de medula óssea e 17 para transplantes com doadores não-aparentados. De acordo com informações do Instituo Nacional do Câncer, o acesso ao sistema é bastante simples, o médico responsável inscreve as informações do paciente, incluindo o resultado do exame de histocompatibilidade HLA - (exame que identifica as características genéticas de cada indivíduo), no sistema do REREME - Registro nacional de receptores de medula óssea. Imediatamente, a busca é iniciada. Quando são identificados possíveis doadores compatíveis, a informação é logo transmitida ao médico, que junto com a equipe do REDOME, analisa os melhores doadores, faz a escolha, e é dado início aos procedimentos de doação. O doador é, então, convocado a realizar os testes confirmatórios e fazer a doação.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital