Proposição
Proposicao - PLE
PL 24/2023
Ementa:
Cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Cria a licença para doação de medula óssea no serviço público do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A licença, a que se refere o “caput” deste artigo, é constituída de 03 (três) dias de abono a ser concedido aos servidores públicos do Distrito Federal que doarem o tecido.
Art. 2º - O responsável pelo setor, onde o servidor estiver lotado, deverá ser comunicado da realização da doação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 3º - A licença estabelecida no artigo 1º refere-se ao dia da doação e os dias subsequentes da recuperação do servidor, não podendo ser transferida em hipótese alguma.
Parágrafo Único - Não poderão ser concedidas mais de uma licença para doação de medula óssea por ano.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto tem como objetivo “complementar as políticas públicas de estímulo à doação de medula óssea, incentivar a solidariedade entre os cidadãos e contribuir para que o Estado cumpra o seu dever constitucional de assegurar a saúde da população”. Serve de modelo para outros países, é o terceiro maior banco de dados de doadores de medula do mundo, com 2 milhões de voluntários registrados atualmente. O Brasil fica atrás apenas dos Estados Unidos e da Alemanha.
O projeto de lei objetiva incentivar a doação de medula óssea por meio da inscrição voluntária em registros de doadores. O projeto assegura ao empregado o direito de faltar 3 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, sem prejuízo de seu salário, para doadores de medula óssea.
Ressalta-se que a CLT já contempla possibilidade idêntica para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada (art.473, IV). De acordo com informações do Instituto Nacional do Câncer, órgão vinculado ao Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer, o Brasil tornou-se o terceiro maior banco de dados de doadores de medula no mundo, ficando atrás apenas dos registros dos Estados Unidos e da Alemanha. O Ministério informa que o SUS já investiu, desde o ano 2000, o montante de R$ 673 milhões na identificação de doador es para transplante de medula óssea.
O Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), criado em 1993 e coordenado pelo INCA desde 1998, é uma das mais importantes iniciativas para a efetivação dos transplantes de medula óssea. O REDOME foi criado para reunir as informações (nome, endereço, resultados de exames, características genéticas) de pessoas que se dispõem a doar medula para transplante.
Com o acesso ao sistema e as informações do receptor que não disponha de doador aparentado, busca-se um doador cadastrado que seja compatível com ele e, se encontrado, articula-se a doação. No Brasil, são 61 centros para transplantes de medula óssea e 17 para transplantes com doadores não-aparentados. De acordo com informações do Instituo Nacional do Câncer, o acesso ao sistema é bastante simples, o médico responsável inscreve as informações do paciente, incluindo o resultado do exame de histocompatibilidade HLA - (exame que identifica as características genéticas de cada indivíduo), no sistema do REREME - Registro nacional de receptores de medula óssea. Imediatamente, a busca é iniciada. Quando são identificados possíveis doadores compatíveis, a informação é logo transmitida ao médico, que junto com a equipe do REDOME, analisa os melhores doadores, faz a escolha, e é dado início aos procedimentos de doação. O doador é, então, convocado a realizar os testes confirmatórios e fazer a doação.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54950, Código CRC: d1baf39a
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Despacho - 1 - SELEG - (57470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 10:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (60305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 24/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 21:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (98180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 24/2023
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAS
Do Sr. Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 24, de 2023, que “Cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput art. 3º do Projeto de Lei n.º 24/2023 a seguinte redação:
“Art. 3º A licença estabelecida no art. 1º obrigatoriamente se iniciará:
I – no primeiro dia de retorno do servidor às suas atividades laborais, seguindo-se pelos dias subsequentes, se houver necessidade de licença médica para a doação ou para recuperação posterior;
II – no dia da doação, seguindo-se pelos dias subsequentes, se não houver necessidade de licença médica para a doação.
...”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa à promoção de alteração no caput do art. 3º da proposição para contemplar a possibilidade de a licença criada pelo projeto ser usufruída pelo servidor quando do retorno às suas atividades laborais, se houver necessidade de licença médica para a doação.
Das informações constantes do sítio eletrônico do REDOME, verifica-se que há casos em que a doação exige internação (procedimento de punção), bem como há casos em que a doação envolve o uso de medicamentos que podem incapacitar temporariamente o doador para suas atividades (procedimento de aférese). Em ambos os casos, pode haver a necessidade de, então, afastamento do servidor por razões médicas (licença médica).
Nesse sentido, a previsão de que os 3 dias de afastamento para doação de medula óssea devem iniciar no dia da doação pode pouco incentivar os doadores, já que o período, possivelmente, já seria um período de afastamento mediante atestado médico ou atestado de comparecimento. Por essa razão, sugere-se esta emenda modificativa a fim de estabelecer que a licença criada pela lei deverá ser usufruída a partir do primeiro dia em que o servidor retornar às suas atividades normais após a doação, se houver necessidade de licença médica.
Assim, se não necessitar de afastamento médico (para tratar de própria saúde após a doação), a licença será usufruída a partir do dia da doação. Entretanto, necessitando de afastamento para tratar da própria saúde após a doação (período de recuperação por alguma razão médica), a licença será usufruída a partir do primeiro dia de retorno do servidor às suas atividades laborativas.
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 13:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98180, Código CRC: 153a4ab0
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (98264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 24/2023
Da COMSSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 24/2023, que “Cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 24, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Hermeto, cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal.
O art. 1º prevê a criação da licença de três dias de abono para o servidor público distrital que doar medula óssea.
O art. 2º determina que o responsável pelo setor de lotação do servidor deve ser comunicado com 48 horas de antecedência da doação.
Por sua vez, o art. 3º estabelece que a licença se refere ao dia de doação, e os dias subsequentes da recuperação do servidor, e não poderá ser transferida em hipótese alguma e terá a limitação de uma ocorrência por ano.
O art. 4º prevê que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Seguem nos artigos 5º e 6º, respectivamente, a autorização para regulamentação da lei pelo Poder Executivo e as cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor informa que o Brasil tem o terceiro maior banco de dados de doadores de medula óssea do mundo, e que o projeto tem como objetivo a complementação das políticas públicas de estímulo à doação de medula óssea. Em sequência, o Autor destaca a importância do Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e faz breve registro do procedimento de cadastramento como potencial doador e de convocação para efetiva a doação.
Lida em Plenário em 1º de fevereiro de 2023, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, inciso I); para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, inciso I); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “m” atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei em exame cria uma licença de 3 dias para os servidores públicos distritais que doarem medula óssea, com o objetivo de “complementar as políticas públicas de estímulo à doação de medula óssea, incentivar a solidariedade entre os cidadãos e contribuir para que o Estado cumpra o seu dever constitucional de assegurar a saúde da população”, nos termos da justificação do Autor.
Pois bem, a criação de uma licença a ser concedida a servidores que doarem medida óssea é medida conveniente e oportuna, uma vez que, sem trazer custos demasiados à Administração Pública, serve de estímulo para mais cadastros de pessoas – no caso, servidores públicos distritais – como possíveis doadores desse tecido.
No Brasil, o cadastro de doadores de medula óssea é gerido pelo Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), coordenado pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA). Esse cadastro é importantíssimo para a criação de um banco de dados de potenciais doadores, uma vez que a doação é essencial no tratamento de diversas doenças graves relacionadas com a fabricação de células do sangue e com deficiências no sistema imunológico [1].
Para se cadastrar como doador, a pessoa deve ter entre 18 e 35 anos de idade, permanecendo no cadastro até os 60 anos de idade, limite para realizar doação. Dadas a essencialidade da medula óssea no tratamento de diversas doenças graves e a temporalidade do cadastro, também é imprescindível que o Poder Público crie incentivos para o cadastramento de novos doadores e novas doações, e a medida da proposição em análise visa exatamente esse estímulo à doação.
Rememoramos que nem todos os cadastrados como potenciais doadores vão efetivamente doar a medula óssea. O cadastramento reúne os dados dos voluntários e, quando há a identificação de um voluntário como potencial doador compatível é que este é convocado para realização de testes confirmatórios da compatibilidade, bem como para avaliação clínica de saúde. Confirmada a compatibilidade e o bom estado clínico de saúde do doador, a doação do tecido é efetivada em hospital habilitado[2].
Da análise dos dispositivos, verifica-se que a proposição é necessária e relevante para a garantia do direito fundamental à saúde, pois reforça as políticas de incentivo de doação de medula óssea, ato que pode salvar a vida de muitas pessoas que não encontram doadores compatíveis entre seus familiares, por exemplo.
Além disso, mostra-se viável e efetiva a criação de uma licença para o servidor distrital doador de medula óssea. É importante salientar que a concessão da licença sugerida (3 dias) é um período razoável e que não se mostra muitos distante dos afastamentos previstos na Lei Complementar n.º 840/2011. Por exemplo, o art. 62, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 840/2011, prevê que o servidor faz jus a se ausentar do serviço por 1 dia para doar sangue.
Nesse ponto, sendo a doação de medula óssea um procedimento com maior complexidade do que a doação de sangue, a ausência por 3 dias se mostra proporcional e verdadeiro justo incentivo para esse ato tão nobre de doação.
Contudo, embora o prazo de 3 dias se mostre proporcional e adequado, faz-se necessário tecer comentários sobre o caput do art. 3º da proposição, o qual dispõe: “A licença estabelecida no artigo 1º refere-se ao dia da doação e os dias subsequentes da recuperação do servidor, não podendo ser transferida em hipótese alguma”. Esse dispositivo do projeto merece ajuste para adequação de proporcionalidade e efetividade da medida, conforme passo a explanar.
Segundo as informações extraídas do sítio eletrônico do REDOME[3], a doação de medula óssea pode ser feita de duas formas, vejamos:
Punção: Procedimento realizado sob anestesia em que a medula óssea é retirada do interior do osso da bacia, por meio de punções. Requer internação de 24h, podendo ocorrer dor no local da punção, nos primeiros dias, que pode ser amenizada com uso de analgésicos. O tempo de recuperação ocorre em torno de 15 dias.
Aférese: Método em que o doador faz uso de uma medicação por cinco dias, com o objetivo de aumentar a produção de células-tronco circulantes no seu sangue. Durante o uso desta substancia, pode ocorrer dor óssea e musculares, além de cefaleia. Após esse período, a doação é realizada por meio de uma máquina de aférese, que colhe o sangue através de duas veias do doador, uma em casa braço, ou uma veia profunda, separa as células-tronco e devolve os componentes do sangue que não são necessários para o paciente. Não há necessidade de internação e anestesia. Poderão ocorrer náuseas, dormências, sensação de frio e hematoma no local do acesso.
Das informações constantes do sítio eletrônico do REDOME, verifica-se que há casos em que a doação exige internação (procedimento de punção), bem como há casos em que a doação envolve o uso de medicamentos que podem incapacitar temporariamente o doador para suas atividades (procedimento de aférese). Em ambos os casos, pode haver a necessidade, então, de afastamento do servidor por razões médicas (licença médica).
Nesse sentido, a previsão de que os 3 dias de afastamento para doação de medula óssea devem iniciar no dia da doação pode pouco incentivar os doadores, já que o período, possivelmente, já seria um período de afastamento mediante atestado médico ou atestado de comparecimento. Por essa razão, sugere-se a emenda modificativa em anexo a fim de estabelecer que a licença criada pela lei deverá ser usufruída a partir do primeiro dia em que o servidor retornar às suas atividades normais após a doação, se houver necessidade de licença médica.
Assim, se não necessitar de afastamento médico (para tratar de própria saúde após a doação), a licença será usufruída a partir do dia da doação. Entretanto, necessitando de afastamento para tratar da própria saúde após a doação (período de recuperação por alguma razão médica), a licença será usufruída a partir do primeiro dia de retorno do servidor às suas atividades laborativas.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1]. Ademais, eventuais necessidades de alterações de técnica legislativa e de redação, principalmente para cumprimento das disposições da Lei Complementar n.º 13/1996, também serão objeto de consideração da CCJ, conforme art. 63, § 1º, do RICLDF.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 24, de 2023, com a emenda modificativa anexa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
[1] Confira-se em https://redome.inca.gov.br/institucional/quem-somos/.
[2] Informações em https://redome.inca.gov.br/institucional/o-que-faz/.
[3] Conforme https://redome.inca.gov.br/doador/a-doacao-de-medula-ossea/.
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Folha de Votação - CAS - (113812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 24/2023
Ementa: Cria a licença para doação de medula óssea, no serviço público do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Hermeto
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação, com a emenda modificativa anexa.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
R
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (114271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114271, Código CRC: 31f8769c
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Despacho - 5 - SACP - (114321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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