Proposição
Proposicao - PLE
PL 229/2023
Ementa:
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 11 - SACP - (111928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/02/2024, às 16:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 229 de 2023 - (312573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 229, de 2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único.
O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, a iniciativa visa melhorar a qualidade de vida dos motofretistas e mototaxistas, reduzindo desgaste físico e emocional, riscos de acidentes e condições estressantes de trabalho, além de trazer benefícios à sociedade, como maior segurança, organização dos serviços, padronização urbana e possibilidade de políticas públicas direcionadas a esse público.
O texto fundamenta a proposta na legislação federal e distrital (Lei nº 12.009/2009, Leis nº 4.385/2009 e nº 5.309/2014), em precedentes do STF que reconhecem a competência do DF para legislar sobre o tema e na existência de normas semelhantes já aprovadas, como a Lei nº 6.677/2020. Destaca também que a demanda é antiga da categoria e reforça a conformidade constitucional e legal da proposição.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável da relatora foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 22 de agosto de 2023. Após, a matéria foi redistribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
Nesse ínterim, o projeto tramitou na CCJ, que proferiu parecer pela admissibilidade, na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2024, com as seguintes emendas apresentadas pelo relator:
Emenda Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
Emenda Supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
A Emenda Modificativa ao art. 2º propôs suprimir os incisos que exigem pavimentação, iluminação pública e saneamento básico, por se tratarem de elementos já previstos nas políticas urbanas, mantendo apenas o dispositivo voltados à infraestrutura diretamente relacionada ao apoio à categoria, com ajuste redacional no caput do art. 2º.
A Emenda Supressiva ao parágrafo único do art. 3º, por sua vez, propôs suprimir o parágrafo único do art. 3º, que prevê apoio ou incentivo do Poder Executivo à iniciativa privada com referência à Lei nº 8.666/1993, por se tratar de norma prestes a ser revogada à época da elaboração da emenda e por apenas repetir atribuições já inerentes à função administrativa.
Por fim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e VII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social, bem como relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a criação de pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados Pontos do Mototransportador, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal. Tais pontos deverão contar com infraestrutura mínima que assegure condições dignas de trabalho, incluindo pavimentação, iluminação, saneamento básico, sanitários, chuveiros, vestiários, acesso à internet, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso e estrutura que permita a instalação de equipamentos eletroeletrônicos. A regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto ficará a cargo de decreto do Poder Executivo.
O texto prevê ainda que a implementação dos pontos observe a legislação federal e distrital pertinente à atividade de motofrete e mototáxi, bem como que o Executivo possa apoiar e incentivar a iniciativa privada na implantação da infraestrutura, respeitada a Lei Federal nº 8.666/1993.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ao versar sobre relações de trabalho.
Pois bem. O projeto busca instituir espaços de apoio aos profissionais que exercem atividades de transporte individual e de pequenas cargas em motocicletas, setor que cresceu substancialmente nas últimas décadas, especialmente com o avanço da economia digital e das entregas por aplicativo. Esses trabalhadores enfrentam longas jornadas nas vias públicas, com poucos locais adequados para descanso, alimentação e higiene. A ausência dessa infraestrutura impacta a saúde e a segurança da categoria, bem como a fluidez da mobilidade urbana e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
No Distrito Federal, há aproximadamente 30 mil motofretistas (ou motoboys) trabalhando, segundo o Sindicato dos Motociclistas Profissionais (Sindmoto) [1].
Destaca-se que os entregadores por aplicativo, um grupo que inclui motofretistas, são uma parte significativa da força de trabalho autônoma no DF. Vale dizer que esse número tende a crescer em razão da expansão do comércio eletrônico e do transporte sob demanda. Quanto aos mototaxistas, embora vigente a Lei n° 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, registra-se a ausência de regulamentação da matéria e, portanto, a inexistência de dados sobre a atuação desses profissionais no âmbito distrital.
O estudo "Atlas da Violência 2025", elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta um aumento preocupante nas mortes em acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, que cresceram 12,5% em 2023 em relação a 2022, atingindo 6,3 mortes por 100 mil habitantes[2]. Os dados mostram que a letalidade de motociclistas é muito maior do que a de ocupantes de automóveis.
Por essas razões, a criação de Pontos do Mototransportador representa medida oportuna no contexto de urbanização e da crescente demanda por serviços de entrega e transporte rápido, respondendo a uma necessidade concreta da economia local e dos trabalhadores envolvidos.
Além disso, a implementação desses pontos traz benefícios diretos aos motofretistas e mototaxistas, ao assegurar condições adequadas de descanso, higiene e alimentação durante a jornada. Tais medidas contribuem para reduzir o desgaste físico e psicológico, melhorando a saúde, a segurança e a produtividade desses profissionais.
De forma indireta, toda a sociedade é favorecida, pois o serviço prestado ganha em qualidade e confiabilidade, ao mesmo tempo em que se reduz a exposição a acidentes e riscos associados à atividade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa com forte impacto social positivo, capaz de fortalecer a integração urbana e gerar ganhos coletivos em mobilidade, segurança viária e saúde pública.
E, embora a medida possa implicar em encargos ao Poder Público em termos de planejamento, construção e manutenção dos pontos, tais custos são relativizados diante do potencial de redução de gastos com saúde e acidentes, além do fortalecimento da economia local. Ademais, possíveis efeitos colaterais podem ser mitigados por uma adequada regulamentação e planejamento territorial.
Quanto às emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da CCJ, a emenda modificativa ao art. 2º contribui para o aprimoramento do mérito da proposição ao eliminar exigências já previstas nas políticas urbanas distritais, como pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Essa supressão evita redundâncias e permite que o texto foque diretamente no objetivo central do projeto: oferecer infraestrutura essencial ao apoio dos motofretistas e mototaxistas, garantindo melhores condições de trabalho.
Por sua vez, a emenda supressiva ao parágrafo único do art. 3º, também da CCJ, fortalece a coerência normativa ao excluir referência à Lei nº 8.666/1993, que já se encontra revogada. Ademais, ao retirar dispositivo que apenas repetia atribuições do Poder Executivo, a medida torna a lei mais clara e objetiva, conferindo ao Executivo liberdade para definir a forma de implementação dos Pontos do Mototransportador, seja por execução direta ou indireta, o que aumenta a viabilidade prática e a efetividade da proposição.
A proposição em análise é de manifesta necessidade social e relevância. A ascensão dos serviços de entrega e transporte por aplicativo consolidou a figura do motofretista e do mototaxista como essencial à dinâmica urbana do Distrito Federal. Contudo, essa relevância econômica contrasta com a precariedade das condições de trabalho a que muitos desses profissionais são submetidos, laborando por longas jornadas sem acesso a instalações mínimas de higiene, descanso e alimentação. O projeto ataca diretamente essa lacuna, promovendo a dignidade e a saúde do trabalhador, valores indissociáveis da justiça social.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. O debate público sobre os direitos e as condições de trabalhadores de aplicativos está em evidência, e o Distrito Federal já possui um marco legal para trabalhadores de transporte individual privado (Lei nº 6.677/2020). Estender uma proteção similar aos mototransportadores não só é coerente, como também atende a uma demanda antiga e organizada da categoria, que busca o reconhecimento e a valorização de sua atividade.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto, na forma do substitutivo aprovado pela CCJ, mostra-se pragmático e exequível. Ao focar nas instalações essenciais dos pontos de apoio, a proposta se torna mais realista e de implementação mais direta, deixando a cargo do Poder Executivo, conforme o art. 4º, a escolha de locais que já possuam a infraestrutura urbana necessária. A efetividade da norma é alta, pois seus efeitos são diretos: a disponibilização de locais para descanso e higiene impacta positivamente na saúde física e mental dos trabalhadores, o que, por consequência, tende a reduzir o estresse e o número de acidentes de trânsito causados pela fadiga, gerando um benefício para toda a sociedade.
Por fim, o instrumento normativo é tecnicamente adequado e a medida é proporcional. O parecer da CCJ já atestou a constitucionalidade e a legalidade da matéria. As emendas incorporadas aprimoraram a redação e o foco da lei, tornando-a mais proporcional ao objetivo de garantir um ambiente de trabalho digno, sem criar embaraços de gestão ou obrigações excessivamente genéricas para o Poder Executivo.
Dessa forma, a criação dos Pontos do Mototransportador representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao trabalho no Distrito Federal, alinhando-se perfeitamente às competências desta Comissão e aos princípios de proteção ao trabalhador.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma das Emendas de relator n° 1 e 2 da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator1] Disponível em: https://https://www.metropoles.com/distrito-federal/no-df-558-motoboys-se-acidentaram-em-pouco-mais-de-um-1-ano
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15781-atlas-da-violencia-brasil-registrou-45-747-homicidios-em-2023-menor-taxa-em-11-anos-mas-violencia-contra-criancas-ainda-preocupa#:~:text=Mortes%20no%20tr%C3%A2nsito,import%C3%A2ncia%2C%20como%20j%C3%A1%20apontado%20anteriormente.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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