(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento de prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos limites da legislação federal e das normas técnicas aplicáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos estritos limites da Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, da Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, da legislação federal superveniente e das normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O disposto no caput compreende exclusivamente as hipóteses em que a prescrição farmacêutica seja admitida pelo ordenamento jurídico federal e pelos atos normativos das autoridades competentes.
§ 2º O atendimento das prescrições de que trata esta Lei observará a habilitação legal do profissional, os protocolos clínicos vigentes, as normas sanitárias aplicáveis e as competências legalmente atribuídas aos demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, bem como as farmácias e drogarias situadas no Distrito Federal, devem reconhecer e atender as prescrições emitidas na forma do art. 1º, vedada a recusa imotivada.
§ 1º A eventual recusa de atendimento deverá ser formalmente justificada por escrito ou por meio eletrônico idôneo, com indicação clara do fundamento legal, técnico ou sanitário.
§ 2º A recusa fundada exclusivamente na categoria profissional do prescritor, quando a prescrição houver sido emitida nos termos desta Lei, caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para:
I – harmonizar fluxos assistenciais e administrativos no âmbito da rede pública distrital;
II – promover a divulgação dos protocolos e normas técnicas pertinentes;
III – estabelecer orientações operacionais para o cumprimento desta Lei, sem ampliação das competências profissionais definidas em legislação federal.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará:
I – o direito fundamental à saúde;
II – a organização das ações e serviços de assistência farmacêutica;
III – a legislação federal que rege o exercício da profissão farmacêutica;
IV – os atos normativos das autoridades sanitárias e dos conselhos profissionais competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, desde que observados os limites fixados pela legislação federal, pela regulamentação profissional e pelos protocolos e normas técnicas aplicáveis.
A proposição parte de premissa constitucional clara: a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar medidas que favoreçam o acesso racional, seguro e eficiente às ações e aos serviços de saúde.
Ao mesmo tempo, reconhece-se que a disciplina das condições para o exercício profissional insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Por essa razão, a presente proposta não pretende inovar na definição das atribuições profissionais do farmacêutico, tampouco criar nova hipótese autônoma de prescrição no plano local. Seu objetivo é, de forma juridicamente cautelosa, assegurar a observância, no território distrital, de prerrogativas já reconhecidas no ordenamento federal.
Nesse ponto, merece destaque a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, conferindo ao órgão federal de regulação profissional competência para expedir resoluções destinadas à definição e atualização das atribuições e competências dos farmacêuticos, à luz da formação técnica e científica da categoria.
Também é relevante o Decreto federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que regulamenta a Lei nº 3.820/1960 e delimita atribuições do profissional farmacêutico no campo da assistência e do controle de medicamentos.
No mesmo sentido, a Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, consolidou a farmácia como unidade de prestação de serviços de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária, reforçando o papel clínico do farmacêutico no cuidado em saúde e no uso racional de medicamentos.
No plano normativo-profissional, destaca-se a Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica, admitindo-a, entre outras hipóteses, em relação a medicamentos isentos de prescrição e, em situações delimitadas, no contexto de programas, protocolos, diretrizes e normas técnicas aprovados por autoridade competente. Em complemento, a Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico, inserindo a prescrição no âmbito de sua atuação assistencial.
A experiência recente das políticas públicas de saúde também evidencia a importância prática do tema. Em diversos contextos assistenciais, inclusive no âmbito do SUS, atos e documentos oficiais já reconhecem a atuação prescritiva do farmacêutico, especialmente quando vinculada a protocolos clínicos e linhas de cuidado previamente estabelecidas. Trata-se de medida que amplia o acesso, racionaliza fluxos, fortalece a assistência farmacêutica e contribui para a continuidade do cuidado.
No âmbito do Distrito Federal, a presente proposição busca conferir maior segurança jurídica a usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde, prevenindo recusas indevidas ao atendimento de prescrições farmacêuticas regularmente emitidas nos limites do ordenamento jurídico vigente.
A proposta, ademais, preserva a repartição constitucional de competências, pois não cria nova atribuição profissional, não redefine o núcleo do exercício da profissão farmacêutica e não institui regime sancionatório administrativo autônomo. Limita-se a assegurar a eficácia local de normas e prerrogativas já existentes no plano federal, em benefício da efetividade do direito à saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial para aprimorar o acesso da população a cuidados em saúde, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna