Proposição
Proposicao - PLE
PL 2277/2026
Ementa:
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento de prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos limites da legislação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (330279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento de prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos limites da legislação federal e das normas técnicas aplicáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos estritos limites da Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, da Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, da legislação federal superveniente e das normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O disposto no caput compreende exclusivamente as hipóteses em que a prescrição farmacêutica seja admitida pelo ordenamento jurídico federal e pelos atos normativos das autoridades competentes.
§ 2º O atendimento das prescrições de que trata esta Lei observará a habilitação legal do profissional, os protocolos clínicos vigentes, as normas sanitárias aplicáveis e as competências legalmente atribuídas aos demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, bem como as farmácias e drogarias situadas no Distrito Federal, devem reconhecer e atender as prescrições emitidas na forma do art. 1º, vedada a recusa imotivada.
§ 1º A eventual recusa de atendimento deverá ser formalmente justificada por escrito ou por meio eletrônico idôneo, com indicação clara do fundamento legal, técnico ou sanitário.
§ 2º A recusa fundada exclusivamente na categoria profissional do prescritor, quando a prescrição houver sido emitida nos termos desta Lei, caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para:
I – harmonizar fluxos assistenciais e administrativos no âmbito da rede pública distrital;
II – promover a divulgação dos protocolos e normas técnicas pertinentes;
III – estabelecer orientações operacionais para o cumprimento desta Lei, sem ampliação das competências profissionais definidas em legislação federal.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará:
I – o direito fundamental à saúde;
II – a organização das ações e serviços de assistência farmacêutica;
III – a legislação federal que rege o exercício da profissão farmacêutica;
IV – os atos normativos das autoridades sanitárias e dos conselhos profissionais competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, desde que observados os limites fixados pela legislação federal, pela regulamentação profissional e pelos protocolos e normas técnicas aplicáveis.
A proposição parte de premissa constitucional clara: a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar medidas que favoreçam o acesso racional, seguro e eficiente às ações e aos serviços de saúde.
Ao mesmo tempo, reconhece-se que a disciplina das condições para o exercício profissional insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Por essa razão, a presente proposta não pretende inovar na definição das atribuições profissionais do farmacêutico, tampouco criar nova hipótese autônoma de prescrição no plano local. Seu objetivo é, de forma juridicamente cautelosa, assegurar a observância, no território distrital, de prerrogativas já reconhecidas no ordenamento federal.
Nesse ponto, merece destaque a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, conferindo ao órgão federal de regulação profissional competência para expedir resoluções destinadas à definição e atualização das atribuições e competências dos farmacêuticos, à luz da formação técnica e científica da categoria.
Também é relevante o Decreto federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que regulamenta a Lei nº 3.820/1960 e delimita atribuições do profissional farmacêutico no campo da assistência e do controle de medicamentos.
No mesmo sentido, a Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, consolidou a farmácia como unidade de prestação de serviços de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária, reforçando o papel clínico do farmacêutico no cuidado em saúde e no uso racional de medicamentos.
No plano normativo-profissional, destaca-se a Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica, admitindo-a, entre outras hipóteses, em relação a medicamentos isentos de prescrição e, em situações delimitadas, no contexto de programas, protocolos, diretrizes e normas técnicas aprovados por autoridade competente. Em complemento, a Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico, inserindo a prescrição no âmbito de sua atuação assistencial.
A experiência recente das políticas públicas de saúde também evidencia a importância prática do tema. Em diversos contextos assistenciais, inclusive no âmbito do SUS, atos e documentos oficiais já reconhecem a atuação prescritiva do farmacêutico, especialmente quando vinculada a protocolos clínicos e linhas de cuidado previamente estabelecidas. Trata-se de medida que amplia o acesso, racionaliza fluxos, fortalece a assistência farmacêutica e contribui para a continuidade do cuidado.
No âmbito do Distrito Federal, a presente proposição busca conferir maior segurança jurídica a usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde, prevenindo recusas indevidas ao atendimento de prescrições farmacêuticas regularmente emitidas nos limites do ordenamento jurídico vigente.
A proposta, ademais, preserva a repartição constitucional de competências, pois não cria nova atribuição profissional, não redefine o núcleo do exercício da profissão farmacêutica e não institui regime sancionatório administrativo autônomo. Limita-se a assegurar a eficácia local de normas e prerrogativas já existentes no plano federal, em benefício da efetividade do direito à saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial para aprimorar o acesso da população a cuidados em saúde, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 3 - SELEG - (330498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 6.159/25 que “Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 2.309/21, que “Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências” ; Projeto de Lei nº 426/23, que “Altera a Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018 que dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (334364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (334389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o Despacho-3-SELEG(330498).
Brasília, 28 de maio de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/05/2026, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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