Proposição
Proposicao - PLE
PL 2224/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (327415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para ações de acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional definido na Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos promovidos pelo Poder Público com a finalidade de retirar a pessoa em situação de rua do espaço público e direcioná-la a um ambiente seguro e adequado, onde possa iniciar ou dar continuidade a um programa de reinserção social;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo de possibilitar a saída definitiva da situação de rua e a inclusão plena na sociedade;
IV – ações de zeladoria: iniciativas do Poder Público, em parceria ou não com entes privados, com o objetivo de promover a limpeza, manutenção ou recuperação de áreas públicas, incluindo recuperação asfáltica, manutenção da rede de drenagem, desobstrução e recomposição de bocas de lobo, recolhimento de inservíveis, poda de árvores, roçagem e capina de meios-fios, recuperação e instalação de sinalização pública ou de trânsito, recolhimento de veículos abandonados, lavagem e varrição de vias, entre outras ações assemelhadas previstas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º As ações previstas nesta Lei objetivam:
I - promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II - garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
III - garantir a legalidade e o devido processo legal;
IV - observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
V - promover a abordagem integrada dos problemas sociais e dos conflitos jurídicos deles decorrentes;
VI - promover a adequada ponderação de direitos fundamentais eventualmente colidentes.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º Fica instituída a política permanente de acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de rua denominada Recomeçar DF.
Parágrafo único. A política de que trata o caput consiste no atendimento integrado e multiprofissional das pessoas em situação de rua por meio de um protocolo de acompanhamento que auxilie o acolhido desde a abordagem inicial até sua plena reinserção social.
Seção II
Das etapas
Art. 5º O Recomeçar DF conta com as seguintes etapas:
I - abordagem inicial;
II - avaliação técnica e diagnóstica;
III - encaminhamento, conforme o perfil, para as unidades de acolhimento;
IV - elaboração e adesão de Plano Individual de Reintegração Social - PIRS;
V - inclusão, com base no PIRS, em ações de reintegração social.
Subseção I
Da Abordagem Inicial
Art. 6º A abordagem inicial consiste na busca ativa realizada por equipe especializada visando a identificação de necessidades imediatas e a oferta voluntária de acolhimento.
§1º Em caso de recusa da oferta de acolhimento, a equipe deverá registrar os motivos, admitido o encaminhamento imediato e fundamentado para identificação das hipóteses de que trata o art. 8º.
§2º Aderindo voluntariamente, o acolhido será encaminhado para a avaliação técnica e diagnóstica.
Subseção II
Da avaliação técnica e diagnóstica
Art. 7º A etapa de avaliação técnica e diagnóstica será realizada por equipe multidisciplinar, com o objetivo de elaborar parecer que subsidiará as próximas etapas do acolhido no âmbito do Recomeçar DF.
Parágrafo único. A avaliação contemplará, no mínimo:
I – identificação de sinais de sofrimento psíquico ou transtorno mental, nos termos da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
II – verificação da presença de dependência de substâncias psicoativas, com base na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III – análise do histórico familiar, educacional, laboral e de vínculos comunitários;
IV – aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração.
Art. 8º Identificado comprometimento mental ou elevado grau de dependência química que impeça ou dificulte demasiadamente o livre consentimento, gerando risco iminente à vida do indivíduo ou à coletividade, será admitida, conforme o caso, a adoção de procedimentos para:
I - o acolhimento involuntário ou compulsório, na forma da Lei Federal nº 10.216, 6 de abril de 2001;
II - o acolhimento involuntário, na forma da Lei Federal nº 11.343, 23 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O encaminhamento para avaliação das hipóteses do caput pode se dar independentemente de adesão voluntária ao programa por iniciativa da equipe de abordagem, de familiar, de responsável legal, da autoridade policial ou do Ministério Público.
Subseção III
Do encaminhamento às unidades de acolhimento
Art. 9º O encaminhamento às unidades de acolhimento deverá observar a compatibilidade entre o perfil do acolhido e as características da unidade.
§1º As unidades de acolhimento poderão ser:
I - de caráter emergencial e provisório, destinadas ao atendimento imediato e de curto prazo;
II - de caráter terapêutico ou especializado, voltadas a casos de dependência química ou transtornos mentais;
III - de caráter transitório com foco na reintegração, que ofertem atividades de capacitação, trabalho e desenvolvimento pessoal;
§2º O encaminhamento será formalizado por relatório técnico, com base nos dados colhidos na avaliação técnica e diagnóstica, contendo justificativa da escolha da unidade e plano preliminar de acompanhamento.
§3º A instalação das unidades de acolhimento deverá ser precedida de estudos técnicos que considerem a vocação e a estrutura da região, com vistas ao melhor aproveitamento dos equipamentos públicos e à efetiva inclusão dos acolhidos, sendo vedada a instalação em áreas próximas a instituições de ensino.
Subseção IV
Do Plano Individual de Reintegração Social - PIRS
Art. 10 O plano individual de reintegração social – PIRS será elaborado pela equipe técnica da unidade de acolhimento, em conjunto com a pessoa acolhida.
§1º O PIRS terá natureza personalizada, e deverá conter:
I - metas de curto, médio e longo prazo para a superação da situação de rua;
II - cronograma de ações de reintegração, incluindo formação profissional, inserção laboral, apoio à saúde, regularização documental e reinserção familiar;
III - critérios e indicadores para progressão de etapa;
IV - regras de permanência, condicionalidades e incentivos associados.
§2º O PIRS poderá ser atualizado periodicamente, com avaliação de progresso e redefinição de estratégias, sempre com a participação do acolhido.
Subseção V
Das ações de Reintegração Social
Art. 11 As ações de reintegração social do Programa Recomeçar DF têm por finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das pessoas acolhidas, em consonância com o Plano Individual de Reintegração Social – PIRS.
Parágrafo único. As ações referidas nesta subseção são desenvolvidas de forma articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS e compreendem os seguintes eixos:
I - capacitação e qualificação profissional;
II - atendimento psicossocial continuado;
III - reconstrução de vínculos familiares;
IV - reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12 As ações de capacitação e qualificação profissional têm como objetivo promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13 O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações periódicas, com foco no monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário, ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 14 A reconstrução de vínculos familiares tem por finalidade restabelecer ou fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares.
§ 1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 2º A inclusão dos familiares no processo de elaboração e acompanhamento do PIRS será incentivada, sempre que possível.
§ 3º Casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica serão encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15 As ações de reconstrução de vínculos sociais têm como objetivo promover o exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua participação na vida comunitária.
§ 1º As ações previstas neste artigo são desenvolvidas de forma articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, e compreendem, entre outras:
I - inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II - participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III - apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV - apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
§ 2º As ações descritas neste artigo serão planejadas com base no perfil e nas condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da sociedade civil, entidades religiosas, instituições públicas e privadas.
Seção III
Do Benefício Recomeçar
Art. 16 O Benefício Recomeçar consiste em auxílio pecuniário concedido às pessoas acolhidas que percorrem, com êxito, todas as metas estabelecidas no Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, como medida de caráter excepcional, temporário e incentivador.
§ 1º O valor, a forma de pagamento e os critérios complementares para concessão do benefício serão definidos em regulamento específico, observado o disposto neste artigo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá, cumulativamente:
I - do cumprimento das metas e indicadores de reintegração previstos no PIRS;
II - da participação voluntária do acolhido nas ações de zeladoria urbana previstas no art. 17.
§ 3º O benefício não será concedido à pessoa que abandonar voluntariamente o acolhimento antes da conclusão do programa ou que reincidir em situação de rua sem justificativa aceita pela equipe do programa.
§ 4º O egresso do Programa Recomeçar DF que não reincidir em situação de rua e voluntariamente participar das ações previstas no art. 17 poderá fazer jus ao benefício previsto neste artigo, na forma e com base nos critérios previstos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
Art. 17 As ações de zeladoria urbana no âmbito do Distrito Federal serão executadas com base em um Plano Distrital Permanente de Zeladoria Urbana, com vistas à promoção da conservação dos espaços públicos, à prevenção da degradação urbana e ao aumento da sensação de segurança da população.
§1º São objetivos do plano:
I – instalação, ampliação ou modernização de sistemas de iluminação pública em áreas escuras ou com alto índice de sensação de insegurança;
II – limpeza regular de vias, praças, calçadas e mobiliário urbano;
III – manutenção e recuperação de equipamentos públicos danificados ou abandonados;
IV – remoção de entulho, resíduos sólidos e objetos que obstruam a livre circulação nos espaços públicos;
V – ações paisagísticas e de urbanismo tático para revitalização de espaços de convivência;
VI - remoção de instalações ou estruturas montadas, sem autorização, em espaço público ou privado de acesso público que contenha tendas, barracas ou adaptações semelhantes, caracterizada pelo uso habitual, ininterrupto ou pelo acúmulo de objetos, de forma que impossibilite o uso comum e razoável do espaço público ou a fruição plena do espaço privado.
§2º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das áreas prioritárias com base em indicadores de vulnerabilidade, segurança, limpeza, iluminação e ocupação do espaço público;
II – metas e cronogramas de curto, médio e longo prazos para a execução das ações de zeladoria urbana;
III – critérios objetivos para definição de prioridade na execução das ações;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
V – diretrizes para a integração com programas sociais, especialmente o Programa Recomeçar DF.
§ 3º As ações previstas neste artigo serão realizadas, sempre que possível, com a participação de pessoas acolhidas ou egressas do Programa Recomeçar DF.
§ 4º A remoção de que trata o inciso VI:
I - poderá ser realizada regularmente, com base nas metas e cronogramas previstos no plano, ou mediante requerimento do cidadão afetado;
II - será priorizada sobre as demais e realizadas com máxima urgência, quando as estruturas impedirem ou dificultarem o acesso a áreas privadas, incluindo comércios, pilotis, portarias ou portões residenciais;
III - deverá ser acompanhada de encaminhamento para adesão ao Recomeçar DF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Observadas as diretrizes previstas nesta Lei, o regulamento definirá os demais procedimentos necessários à sua efetivação, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um marco normativo para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal, por meio da criação do programa Recomeçar DF. Esta iniciativa visa enfrentar, de maneira estruturada, um dos mais desafiadores problemas sociais contemporâneos: o aumento substancial de pessoas em situação de rua e a crescente sensação de insegurança da população.
De fato, a permanência de pessoas em situação de rua é agravada por fatores como desemprego, crise habitacional, dependência de substâncias psicoativas, sofrimento mental e desagregação de vínculos familiares. Tais condições exigem ações articuladas e permanentes do Poder Público, de modo que se construa um caminho que garanta tanto os direitos fundamentais das pessoas em situação vulnerável como o dos demais cidadãos de usufruir do espaço urbano de maneira plena.
Nesse sentido, o Recomeçar DF propõe um atendimento integral, multiprofissional e sucessivo, estruturado em etapas que vão desde a abordagem inicial até a plena reinserção social, com foco em capacitação, empregabilidade, saúde e reconstrução de vínculos familiares. A proposta também contempla o Benefício Recomeçar, como incentivo para a adesão e permanência voluntária no programa, e a criação de uma rede distrital de curadores voluntários, em observância ao Código Civil.
Além disso, a proposta reforça a necessidade de um plano contínuo de zeladoria urbana, que não apenas preserve o espaço público, mas o integre a políticas sociais, prevenindo a degradação e promovendo sensação de segurança.
Ao regulamentar as ações públicas com clareza, transparência e respeito aos direitos fundamentais, este projeto busca não apenas retirar cidadãos das ruas, mas devolver-lhes dignidade, autonomia e pertencimento. Trata-se, portanto, de uma política pública que alia eficácia administrativa a um firme compromisso com o cidadão.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 17:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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