(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término do impedimento eleitoral.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos, especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de 1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia, quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame, ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO