Proposição
Proposicao - PLE
PL 2132/2021
Ementa:
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (12418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, prestados por entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico ou não que atuam no Distrito Federal.
Parágrafo Único. Esta lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º. Todo consumidor dos serviços de trata essa lei tem direito:
I – a prestação de serviço adequado aos seus valores culturais.
II – a uma segunda opinião ou um parecer, emitido por profissional devidamente habilitado de sua confiança.
III – de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º. O profissional que trata essa lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º. Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderá ser exigido a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º. As entidades não poderão cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º. Poderá ser exigido dos profissionais particulares o cadastro prévio e anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3º. As prestadores de serviços de que trata essa lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.
Parágrafo Único. A informação do caput também deve constar expressa no contrato de prestação do serviço.
Art. 4º. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumido.
Parágrafo Único. Qualquer consumidor ou profissional que tiver seu direito lesado poderá apresentar denúncia ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, constando:
I - Descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II - Identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência pela inobediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – cumulativamente, poderá ser sancionado com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA..
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar n. 50, de 23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhado quando a fiscalização for realizada com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6º. A fiscalização de que trata a lei poderá ser realizada em força conjunta entre Órgão de Defesa do Consumidor e Entidades de Fiscalização de Regularidade Profissional.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem o objetivo de garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, necessário para correta prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida. Dessa forma, melhorar o acesso da população do DF ao tratamento do sedentarismo e da obesidade, doenças crônicas do século, e as quais geram grande prejuízo social e significativos custos aos sistema de saúde pública no DF.
Atualmente, as empresas prestadoras de serviços de saúde relacionado ao bem-estar utilizam-se de diversas formas para limitar e/ou cercear o direito do consumidor poder indicar um profissional de confiança para auxiliar no tratamento e recuperação da saúde e para obter uma segunda opinião técnica emitida por profissional de sua plena confiança.
O cerceamento do direito do consumidor ao acompanhamento de profissional de confiança pelas empresas e a obrigação de utilização do profissional indicado pela prestadora do serviço se configura “venda casada”. Pois, tal situação limita a livre escolha do cliente/aluno/paciente à oferta restrita do quadro de colaboradores da empresa, e que, muitas das vezes, não condiz com as necessidades do consumidor, seja pela ausência de horários disponíveis e que contemplem uma agenda compatível entre as partes, ou mesmo a insuficiente experiência ou ausência de confiança no profissional.
Considerando tais situações relatadas, é possível presumir que os estabelecimentos que cerceiam a liberdade do consumidor com tais condutas restritivas, afrontam a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, configurando desvio da função social da empresa e o agravo à diversas normas consumeristas.
Nesse jaez, que elucida as conquistas ante ao direito à saúde, cito a Lei Federal nº 8.080/1990[1], complementada pela Portaria nº 1.820 - Ministério da Saúde:
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; [2]
Nesse sentido, cabe registrar que, a partir da Lei nº 12.864/2013, as atividades físicas foram reconhecidas como fator condicionante e determinante da saúde, aumentando a responsabilidade das academias e centro de treinamentos e dos Profissionais de Educação Física.[3]. Situação reforçada pelo Decreto Federal nº 10.344, de 8 de maio de 2020, que incluiu as academias de esporte de todas as modalidades no rol das atividades essenciais[4]. Seguido pelo Decreto Distrital nº 40.824, de 25 de maio de 2020.
Por isso, as empresas prestadoras dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, além de possibilitar a atuação irrestrita dos profissionais de saúde, deve promover a divulgação desse direito, por meio do contrato e de avisos ao usuário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 63 – É obrigação do fornecedor é informar adequada e claramente sobre os produtos e serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que eles apresentam. [5]
A proposição não trata dos serviços de saúde prestados pelos médicos ou hospitais. Pois, a área médica observa o direito ao livre exercício profissional e o direito à segunda opinião técnica do médico, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina nº 2217/2018:
CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO É direito do médico: Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.[6]
Tal orientação do CFM obriga as clínicas e hospitais a orientarem que “o médico não-integrante de seu Corpo Clínico pode efetuar as internações porventura necessárias”, garantindo ao paciento o direito ao livre acesso ao médico de confiança.[7] Por isso, a proposta não precisará regular os serviços prestados pelos hospitais e serviços médicos do DF.
No tocante ao livre exercício profissional, expõe-se que a única advertência cabível ao livre exercício da profissão é dever de observar a aptidão, capacidade do profissional e qualificação técnica. Conforme defendeu o Min. Luiz Fux, no Recurso Extraordinário nº 603.583:
Impõe-se afirmar, antes de tudo, o que entender por qualificação profissional, naquilo que se traduz como fundamento constitucionalmente admissível de restrição do direito fundamental ao livre exercício das profissões. Cuida-se aqui de compreender os cognominados “limites dos limites” (Schranken-Schranken) ou limites imanentes, parâmetros constitucionais a orientar o legislador quando da restrição legal às liberdades constitucionais. Na escorreita lição de JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Professora Adjunta de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 297 e seguintes), os “limites dos limites” são “pautas acessórias e dependentes das disposições de cunho material que consagram os direitos”. Dessa forma, é da própria configuração constitucional da liberdade de ofício a possibilidade de sua restrição, cabendo apontar como parâmetros para essa limitação, a exemplo do que se dá no constitucionalismo alemão, a (i) reserva de lei, (ii) a observância da proporcionalidade e (iii) a proibição de afronta ao núcleo essencial do direito fundamental. No que concerne à reserva de lei, percebe-se que se trata daquilo que, em sede doutrinária, o Min. GILMAR MENDES (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 234 e seguintes) denomina reserva legal qualificada: a liberdade profissional somente poderá ser restringida por lei formal, e, mesmo assim, exclusivamente com vistas a exigir que o exercício de determinadas atividades seja admitido apenas aos indivíduos profissionalmente qualificados para tanto.[8]
Cabe registrar que o livre acesso do profissional de saúde aos estabelecimentos privados não ofende o direito do empreendedor à propriedade privada. Este é o entendimento que vem sendo construído por diversos julgados do judiciário: Recurso Extraordinário Especial nº 27039, São Paulo, relator: Min. Nilson Naves, Superior Tribunal de Justiça, no qual, em sua decisão aponta que o direito do médico, em internar e dar assistência, mesmo que não seja parte do corpo clínico da entidade, não ofende o direito de propriedade privada[9]. De igual modo, o Min. Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, negou ao Recurso Especial nº 768627, Espírito Santo, o qual a parte apelante argumentava que o art. nº 25 do Código de Ética Médica ofendia o direito da propriedade privada. [10]
Por esses motivos, um meio eficaz para o combater os abusos praticados contra os direitos dos consumidores do DF aos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida é o estabelecimento de legislação de regule e garanta esses direitos.
Dessa forma, defendo a aprovação desse PL pelos meus pares Deputados Distritais.
JORGE VIANNADeputado Distrital
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.080, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.820 de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos dos consumidores de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2009 Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html>. Acesso em: 17 out. 2018.
[3] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 12.864, de 24 de setembro de 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12864.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[4] BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei Nº 10.344, de 8 de maio de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10344.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.
[5]BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[6]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2018. p.5. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[7] ARAÚJO, Márcia Rosa de. Livre acesso para os médicos. Rio de Janeiro: CFM, 2013. Disponível em: <http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20083&catid=46:artigos&Itemid=18>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 603.583 RS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-155 25/05/2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2056975>. Acesso em: 30 ago. 2019.
[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 27039 SP 1992/0022713-9. Relator: Ministro Nilson Naves, Data do julgamento: 08/11/1993, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da publicação: DJ 07.02.1994, p. 1171, JBCC vol. 174, p. 301 LEXSTJ, vol. 58, p.129, RSTJ vol. 59, p. 268 Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NILSON+NAVES%22%29.MIN.&processo=27039&data=%40DTDE+%3E%3D+19931108&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 768627 ES. Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2015, Data de Publicação: DJe-155 07/08/2015. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4455936>. Acesso em: 08 jul. 2019.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 13:46:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (13401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:26:28 -
Despacho - 2 - SACP - (13416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:50:51 -
Despacho - 3 - CESC - (13563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 181, de 20 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.132/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:59:12