Proposição
Proposicao - PLE
PL 2127/2026
Ementa:
Institui a autodeclaração de situação de risco de desastre no Distrito Federal, estabelece procedimentos de proteção à vida e à moradia de pessoas em áreas vulneráveis e assegura a atuação integrada do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, da Defesa Civil e da Defensoria Pública.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (324150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a autodeclaração de situação de risco de desastre no Distrito Federal, estabelece procedimentos de proteção à vida e à moradia de pessoas em áreas vulneráveis e assegura a atuação integrada do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, da Defesa Civil e da Defensoria Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a autodeclaração de situação de risco de desastre, instrumento que permite a qualquer pessoa física ou grupo familiar residente em áreas vulneráveis declarar formalmente sua exposição a riscos geológicos, hidrológicos, estruturais, climáticos ou de contaminação ambiental.
Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput constitui direito fundamental de proteção à vida e à moradia digna, não excluindo outras medidas de identificação de risco adotadas pelo Poder Público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Autodeclaração de situação de risco: manifestação formal, oral ou escrita, pela qual o morador ou grupo familiar informa ao Poder Público sua condição de vulnerabilidade a desastres;
II - Riscos geológicos: processos naturais ou induzidos que envolvam movimentos de massa, erosão, deslizamentos, solapamentos e subsidências;
III - Riscos hidrológicos: eventos relacionados a inundações, enchentes, alagamentos, enxurradas e comprometimento de recursos hídricos;
IV - Riscos estruturais: situações de precariedade ou inadequação das edificações que comprometam a segurança dos ocupantes;
V - Riscos climáticos: fenômenos meteorológicos extremos, incluindo tempestades, vendavais, granizo, raios, secas prolongadas e ondas de calor ou frio intenso;
VI - Riscos de contaminação ambiental: exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde humana, incluindo lixões, áreas contaminadas e proximidade com atividades poluidoras;
VII - Áreas vulneráveis: localidades com características físicas, ambientais, sociais ou econômicas que ampliam a suscetibilidade da população a desastres.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Garantir mecanismo acessível e desburocratizado de identificação de situações de risco pela própria população afetada;
II - Assegurar resposta tempestiva e integrada do Poder Público às situações de risco declaradas;
III - Proteger o direito à vida, à integridade física e à moradia adequada das pessoas em áreas vulneráveis;
IV - Promover a participação popular na gestão de riscos de desastres;
V - Fortalecer a articulação institucional entre órgãos de defesa civil, direitos humanos e assistência jurídica.
CAPÍTULO II
DA AUTODECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO
Art. 4º A autodeclaração de situação de risco poderá ser apresentada:
I - Por qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos residente na área vulnerável;
II - Por responsável legal de pessoa incapaz ou vulnerável;
III - Por liderança comunitária, associação de moradores ou entidade representativa, em nome de grupo de famílias;
IV - Por servidor público que, no exercício de suas funções, identifique situação de risco não declarada.
§ 1º A autodeclaração poderá ser formalizada:
I - Presencialmente, em qualquer unidade da Defesa Civil, Defensoria Pública, administrações regionais, CDPDDH ou postos de atendimento ao cidadão;
II - Por telefone, através de número específico de emergência;
III - Por meio eletrônico, mediante sistema digital acessível;
IV - Por correspondência;
V - Oralmente, mediante redução a termo por agente público.
§ 2º A autodeclaração deverá conter, minimamente:
I - Identificação do declarante;
II - Localização precisa da área de risco;
III - Descrição do tipo de risco percebido;
IV - Número aproximado de pessoas expostas;
V - Informações sobre eventos anteriores, se houver.
§ 3º A ausência de documentos de identificação ou comprovação de residência não impedirá o recebimento da autodeclaração.
§ 4º A autodeclaração falsa ou fraudulenta sujeitará o declarante às sanções previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 5º Recebida a autodeclaração, o órgão receptor deverá:
I - Emitir protocolo imediato de recebimento;
II - Comunicar a Defesa Civil do Distrito Federal no prazo máximo de 2 (duas) horas, quando houver risco iminente, ou 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos;
III - Registrar a ocorrência em sistema unificado de informações;
IV - Informar o declarante sobre os procedimentos subsequentes.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE VISTORIA E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 6º A Defesa Civil realizará vistoria técnica no local indicado na autodeclaração no prazo máximo de:
I - 12 (doze) horas, quando houver risco iminente de desastre;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando houver risco alto;
III - 7 (sete) dias, quando houver risco médio ou baixo.
Parágrafo único. A vistoria técnica poderá ser acompanhada pelo declarante, por representante da Defensoria Pública e do CDPDDH, garantindo-se ampla transparência no processo.
Art. 7º A vistoria técnica resultará em laudo que classificará o risco em:
I - Risco iminente (R4): situação que demanda evacuação ou intervenção imediata para proteção de vidas;
II - Risco alto (R3): condição que exige medidas estruturais ou não estruturais em curto prazo;
III - Risco médio (R2): situação que requer monitoramento e intervenções preventivas em médio prazo;
IV - Risco baixo (R1): condição de vulnerabilidade reduzida, com necessidade de ações de orientação e acompanhamento.
§ 1º O laudo técnico deverá conter:
I - Descrição detalhada da situação encontrada;
II - Classificação do nível de risco;
III - Número de pessoas e famílias expostas;
IV - Recomendações técnicas específicas;
V - Prazo estimado para intervenções necessárias.
§ 2º Cópia do laudo será entregue ao declarante em até 48 (quarenta e oito) horas após sua elaboração.
§ 3º Em caso de discordância do laudo, o declarante poderá solicitar segunda vistoria ou perícia técnica independente, a ser custeada pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
Art. 8º Classificada a situação de risco, o Poder Público adotará, conforme o caso:
I - Para risco iminente (R4):
a) Evacuação imediata das famílias;
b) Disponibilização de abrigo temporário adequado;
c) Fornecimento de alimentação, água potável e itens de higiene;
d) Assistência médica e psicossocial;
e) Interdição da área, quando necessário;
f) Execução de obras emergenciais de estabilização.
II - Para risco alto (R3):
a) Elaboração de plano de contingência específico;
b) Instalação de sistema de monitoramento e alerta;
c) Realização de obras de redução de risco em até 6 (seis) meses;
d) Orientação técnica às famílias sobre medidas de autoproteção;
e) Oferta de alternativas habitacionais, quando a remoção for inevitável.
III - Para risco médio (R2):
a) Monitoramento periódico da área;
b) Execução de obras preventivas em até 12 (doze) meses;
c) Programas de educação sobre riscos de desastres;
d) Apoio técnico para melhorias habitacionais.
IV - Para risco baixo (R1):
a) Inclusão em programa de monitoramento preventivo;
b) Orientação sobre boas práticas de prevenção;
c) Disponibilização de informações sobre fenômenos naturais e medidas de proteção.
Art. 9º As remoções de famílias de áreas de risco obedecerão aos seguintes princípios:
I - Excepcionalidade, sendo adotadas apenas quando esgotadas as alternativas de redução de risco;
II - Participação efetiva das famílias afetadas nas decisões;
III - Garantia de moradia alternativa adequada em local próximo, preservando vínculos comunitários, laborais e educacionais;
IV - Prioridade para soluções definitivas sobre alojamentos temporários;
V - Indenização justa ou oferta de unidade habitacional;
VI - Assistência integral durante todo o processo.
Parágrafo único. A remoção compulsória somente será admitida em caso de risco iminente à vida, mediante decisão fundamentada da Defesa Civil e com acompanhamento da Defensoria Pública.
Art. 10. O Poder Público assegurará às famílias em situação de risco:
I - Acesso prioritário a programas sociais de transferência de renda;
II - Isenção de taxas e tributos relacionados a regularização fundiária e habitacional;
III - Acesso a crédito subsidiado para melhorias habitacionais;
IV - Atendimento educacional e de saúde sem interrupções.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
Art. 11. Fica estabelecida a atuação integrada e obrigatória entre:
I - Defesa Civil do Distrito Federal;
II - Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (CDPDDH);
III - Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º A atuação integrada abrangerá:
I - Compartilhamento de informações em tempo real;
II - Participação conjunta em vistorias e assembleias comunitárias;
III - Elaboração de protocolos unificados de atendimento;
IV - Fiscalização mútua do cumprimento desta Lei.
§ 2º Competirá à Defesa Civil:
I - Realizar vistorias técnicas e elaborar laudos de classificação de risco;
II - Executar obras emergenciais e de redução de risco;
III - Operar sistemas de monitoramento e alerta;
IV - Coordenar ações de evacuação e resgate;
V - Manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco.
§ 3º Competirá ao CDPDDH:
I - Acompanhar o cumprimento dos direitos humanos em todas as etapas do processo;
II - Fiscalizar as condições de abrigos temporários;
III - Promover a participação popular nas decisões sobre remoções e reassentamentos;
IV - Mediar conflitos entre o Poder Público e as comunidades afetadas;
V - Emitir pareceres sobre violações de direitos.
§ 4º Competirá à Defensoria Pública:
I - Prestar assistência jurídica integral e gratuita às famílias em situação de risco;
II - Acompanhar processos de remoção e reassentamento;
III - Garantir o devido processo legal em todas as intervenções;
IV - Propor ações judiciais para proteção de direitos individuais e coletivos;
V - Orientar sobre direitos habitacionais e patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Sistema Integrado de Informações sobre Áreas de Risco (SISAR), plataforma digital unificada que conterá:
I - Cadastro de todas as autodeclarações recebidas;
II - Laudos técnicos e classificações de risco;
III - Histórico de intervenções realizadas;
IV - Mapeamento georreferenciado de áreas vulneráveis;
V - Estatísticas e indicadores de gestão de risco.
§ 1º O SISAR será de acesso público, respeitado o sigilo de dados pessoais nos termos da legislação específica.
§ 2º As informações serão atualizadas em tempo real e disponibilizadas em formato aberto e acessível.
Art. 13. O Poder Público divulgará amplamente:
I - Canais para apresentação de autodeclarações;
II - Direitos das pessoas em áreas de risco;
III - Mapas de risco e orientações preventivas;
IV - Relatórios de atividades do Comitê Gestor.
Parágrafo único. A divulgação ocorrerá por múltiplos meios, incluindo rádio comunitária, carros de som, aplicativos, redes sociais e materiais impressos em linguagem acessível.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:
I - Dotações orçamentárias específicas das secretarias envolvidas;
II - Recursos do Fundo de Defesa Civil do Distrito Federal;
III - Recursos de convênios e transferências federais;
IV - Fundos de direitos humanos e habitação;
V - Outras fontes.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará o agente público responsável a:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Destituição de função;
IV - Apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 16. A omissão do Poder Público em adotar medidas de proteção ensejará:
I - Responsabilização objetiva por danos causados;
II - Ajuizamento de ações de improbidade administrativa;
III - Intervenção do Ministério Público e órgãos de controle.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I - Formulários padronizados de autodeclaração;
II - Fluxogramas de atendimento integrado;
III - Critérios técnicos de classificação de risco;
IV - Protocolos de atuação em emergências.
Art. 18. O Poder Público deverá, ainda:
I - Implantar o SISAR;
II - Realizar campanha de divulgação desta Lei;
III - Capacitar servidores para aplicação dos procedimentos.
Art. 19. As situações de risco já identificadas anteriormente à vigência desta Lei serão reavaliadas segundo seus critérios no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, como outras unidades da federação, enfrenta desafios crescentes relacionados a desastres naturais e riscos ambientais. O processo de urbanização acelerada, frequentemente desordenado, aliado às mudanças climáticas e à ocupação irregular de áreas inadequadas, tem exposto parcela significativa da população a situações de vulnerabilidade.
Segundo dados da Defesa Civil e estudos de mapeamento de risco, milhares de famílias residem em áreas sujeitas a deslizamentos, inundações, erosões e outros fenômenos potencialmente catastróficos. Muitas dessas famílias têm consciência de sua situação de risco, mas carecem de canais acessíveis e efetivos para comunicá-la ao Poder Público e acionar os mecanismos de proteção.
O presente projeto de lei surge da necessidade de democratizar e desburocratizar o acesso à proteção estatal, reconhecendo que os moradores de áreas vulneráveis são os primeiros a perceber sinais de perigo e devem ter voz ativa na gestão de riscos que afetam diretamente suas vidas.
I. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A presente proposição legislativa encontra sólido amparo jurídico em diversos dispositivos constitucionais e legais, quais sejam:
A) Fundamentos Constitucionais
Direito à vida (art. 5º, caput, CF/88): fundamento mais essencial, que justifica todas as medidas de proteção previstas nesta Lei;
Direito à moradia digna (art. 6º, CF/88): direito social fundamental que exige do Estado não apenas o fornecimento de habitação, mas de moradia adequada e segura;
Proteção da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88): fundamento da República que impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de vida digna;
Participação popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88): reconhecimento de que todo poder emana do povo, devendo este participar das decisões que afetam sua vida;
Competência material comum (art. 23, II, VI e X, CF/88): atribui à União, Estados e Distrito Federal competência para cuidar da saúde, proteção do meio ambiente e combate às causas da pobreza, incluindo a defesa contra desastres.
B) Legislação Federal
Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil): estabelece diretrizes nacionais para prevenção de desastres e proteção de populações vulneráveis;
Lei nº 12.340/2010: dispõe sobre transferências de recursos da União para ações de prevenção em áreas de risco;
Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole): estabelece diretrizes para gestão de riscos em regiões metropolitanas;
Lei nº 11.977/2009: institui o Programa Minha Casa, Minha Vida e prevê ações de regularização fundiária, incluindo reassentamento de famílias em áreas de risco.
C) Tratados Internacionais
Quadro de Sendai para Redução de Risco de Desastres 2015-2030: ratificado pelo Brasil, estabelece metas de redução substancial de mortes e perdas por desastres;
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: garante direito à moradia adequada e condições dignas de vida;
Convenção Americana de Direitos Humanos: assegura direitos à vida, integridade pessoal e proteção da família.
II. INOVAÇÕES E DIFERENCIAIS DA PROPOSIÇÃO
A) Protagonismo do cidadão
O instituto da autodeclaração representa mudança paradigmática na gestão de riscos de desastres. Tradicionalmente, a identificação de áreas vulneráveis depende exclusivamente de levantamentos técnicos realizados pelo Poder Público, processos morosos que frequentemente não acompanham a dinâmica de expansão urbana e alteração das condições de risco.
Ao permitir que o próprio morador declare sua situação de vulnerabilidade, a lei: i) Acelera a identificação de riscos, permitindo resposta mais tempestiva; ii) Valoriza o conhecimento local, reconhecendo que moradores muitas vezes percebem sinais de perigo antes de técnicos externos; iii) Democratiza o acesso à proteção, eliminando barreiras burocráticas; iv) Empodera comunidades vulneráveis, conferindo-lhes papel ativo na própria segurança.
B) Atuação integrada e interdisciplinar
A exigência de atuação conjunta entre Defesa Civil, CDPDDH e Defensoria Pública garante abordagem multidimensional do problema:
- A Defesa Civil aporta conhecimento técnico sobre riscos e medidas de proteção;
- O CDPDDH assegura perspectiva de direitos humanos e participação social;
- A Defensoria Pública garante proteção jurídica e devido processo legal.
Esta articulação evita fragmentação das políticas públicas e assegura que intervenções técnicas não violem direitos fundamentais.
C) Diversidade de riscos contemplados
Enquanto a legislação tradicional concentra-se principalmente em riscos geológicos e hidrológicos, este projeto amplia o espectro para incluir:
Riscos estruturais: edificações precárias, independentemente da localização;
Riscos climáticos: eventos meteorológicos extremos cada vez mais frequentes;
Riscos de contaminação ambiental: exposição a poluentes e áreas contaminadas.
Esta abordagem reflete o entendimento contemporâneo de que vulnerabilidade é fenômeno multifatorial.
D) Proteção especial ao direito à moradia
O projeto estabelece salvaguardas rigorosas para processos de remoção: i) Princípio da excepcionalidade: remoção como última alternativa; ii) Participação das famílias nas decisões; iii) Garantia de moradia alternativa adequada; iv) Preservação de vínculos comunitários; v) Assistência integral durante o processo.
Tais garantias são essenciais para evitar que ações de redução de risco se convertam em violações de direitos, como frequentemente ocorre quando remoções são conduzidas sem observância de direitos fundamentais.
III. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
A) Gestão baseada em evidências
O Sistema Integrado de Informações sobre Áreas de Risco (SISAR) permitirá:
- Mapeamento dinâmico e atualizado de vulnerabilidades;
- Planejamento estratégico baseado em dados reais;
- Monitoramento de efetividade das intervenções;
- Transparência e controle social;
- Integração com sistemas nacionais de informação sobre desastres.
B) Classificação técnica e prazos diferenciados
A categorização em quatro níveis de risco (R1 a R4) com prazos específicos de resposta garante:
- Priorização adequada dos casos mais graves;
- Previsibilidade para os órgãos executores;
- Segurança jurídica para moradores;
- Responsabilização por omissões.
IV. IMPACTOS ESPERADOS
Estima-se que intervenção tempestiva em áreas de risco possa reduzir em até 70% as fatalidades associadas a desastres evitáveis, segundo dados do Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres (UNDRR).
Ademais, cada real investido em prevenção economiza entre 4 e 7 reais em custos de resposta a desastres, segundo estudos do Banco Mundial. A identificação precoce de riscos permite intervenções mais baratas e efetivas.
A lei institucionaliza procedimentos que impedem violações frequentes em processos de remoção, como: i) Despejos sem alternativa habitacional; ii) Deslocamentos forçados sem participação; iii) Perda de patrimônio sem indenização; iv) Desestruturação de redes sociais e familiares.
Cumpre mencionar que, o modelo de gestão integrada e participativa fortalece instituições democráticas e promove cultura de prevenção.
V. VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As ações previstas nesta lei não implicam criação de nova estrutura administrativa, utilizando órgãos e recursos já existentes.
Considerando que o Distrito Federal já dispõe de dotações para defesa civil, habitação e assistência social, a implementação desta lei requer principalmente racionalização e coordenação de recursos existentes.
Além disso, a lei abre portas para captação de recursos federais específicos para prevenção de desastres (Lei nº 12.340/2010) e financiamentos internacionais para adaptação climática e redução de riscos.
VI. PRECEDENTES E BOAS PRÁTICAS
Diversas cidades brasileiras e internacionais adotaram mecanismos semelhantes:
Belo Horizonte/MG: sistema de autodeclaração vinculado ao programa Vila Viva;
Recife/PE: canal direto de comunicação entre moradores e defesa civil;
Medellín/Colômbia: modelo participativo de gestão de risco que reduziu mortes por deslizamentos em 80%;
Tóquio/Japão: sistema comunitário de alerta que integra conhecimento local e técnico.
Por fim, menciona-se que a proposição em questão tem como base o Projeto de Lei nº 1391, de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 6.314/2025, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
VII. CONCLUSÃO
O presente projeto de lei representa avanço significativo na proteção de vidas e direitos fundamentais no Distrito Federal. Ao combinar rigor técnico, participação popular e garantias jurídicas, a proposição estabelece modelo inovador de gestão de riscos de desastres.
A autodeclaração de situação de risco não é mera formalidade administrativa, mas instrumento de cidadania ativa e proteção efetiva. Reconhece que pessoas em áreas vulneráveis são sujeitos de direitos, não meros objetos de políticas públicas.
A integração obrigatória entre Defesa Civil, CDPDDH e Defensoria Pública assegura que ações técnicas sejam também ações de direitos humanos, impedindo que a proteção contra desastres se converta em violação de direitos sociais.
Em tempos de crescente vulnerabilidade climática e ambiental, esta lei posiciona o Distrito Federal na vanguarda da gestão de riscos, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais e cumprindo os compromissos constitucionais e internacionais de proteção à vida e à dignidade humana.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta importante medida legislativa.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Deputado robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324150, Código CRC: d36eb360
-
Despacho - 1 - SELEG - (324526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 09:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324526, Código CRC: e4b60972
-
Despacho - 2 - SACP - (324623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias para apresentação de Emendas de Mérito conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/02/2026, às 15:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324623, Código CRC: 5cfc68b3
-
Despacho - 3 - SACP - (325085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDDHCLP para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 14:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325085, Código CRC: 825540d1
-
Despacho - 4 - CAF - (325234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.127/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 23 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 23/02/2026, às 11:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325234, Código CRC: 0594c2fd