Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Moto Segura de incentivo à segurança, qualificação e concessão de linha de crédito para os profissionais em entrega de mercadorias e “motoboy” por plataforma digital com uso de motocicleta.
Art. 2º São objetivos do programa Moto Segura:
I – geração de emprego e renda aos profissionais atendidos pelo programa;
II – promoção da segurança dos motociclistas e demais usuários do trânsito;
III – fomento ao comércio de motocicletas e de equipamentos de proteção individual;
IV – diminuição dos ruídos causados pelas motocicletas fora do padrão.
Art. 3º O Poder Público, por seus órgãos competentes, poderá adotar medidas de incentivo à segurança e de natureza creditícia, especialmente:
I – na veiculação de campanha educativa específica com tema voltado aos motociclistas;
II – na criação de programas de qualificação e aperfeiçoamento para melhor prestação de serviços pelos profissionais motociclistas;
III – no desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento dos profissionais motociclistas e apoio aos seus familiares;
IV – na adoção de incentivos fiscais e tributários;
Art. 4º Os incentivos de natureza creditícia observarão, no que couber, o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VIII, do art. 8º da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 5º Os recursos do Programa Moto Segura, obedecidos os requisitos desta Lei, poderão ser utilizados para:
I – aquisição de motocicletas novas;
II – aquisição de equipamentos de proteção individual; e
III – aquisição de equipamentos para a adequação da motocicleta.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo criar programa de crédito voltado ao atendimento dos motociclistas que utilizam o veículo como instrumento de trabalho em serviços de entrega.
A profissão, já consolidada no Distrito Federal, tem se destacado por sua grande utilidade na realização de serviços de entrega. São serviços de grande relevância com considerável aumento no número desses veículos utilizando-se de aplicativos para entregas de mercadorias.
Como grande geradora de emprego e renda a muitos trabalhadores do Distrito Federal, a categoria reclama de melhores condições de trabalho, além de reivindicarem linhas de crédito acessíveis e com condições para o pagamento compatíveis com seus ganhos, para que possam adquirirmotocicletas novas ou em melhores condições de uso, bem como a aquisição de equipamentos de proteção individual e também no acesso a cursos de qualificação e reciclagem contínuos.
No que diz respeito ao acesso a linhas de crédito, esses trabalhadores atuam pela via informal, fato que dificulta o acesso a crédito para a aquisição de motocicletas. Tal dificuldade reside no fato de que eles não possuem garantias para oferecerem às instituições bancárias.
Em relação à aquisição de EPIs, justifica-se a necessidade com base no crescimento da frota nesta modalidade. Com isso veio também o aumento no número de acidentes de trânsito. Dados veiculados em 2019 pelo Correio Brasiliense, apontou que houve um aumento de 40% no número de mortos por acidentes de moto no DF de janeiro a setembro daquele ano, comparado ao mesmo período do ano anterior.[1]
Outro aspecto que merece máxima atenção reside no fato de que esses acidentes provocam despesas aos cofres públicos, vez que mobilizam o aparato estatal para prover os cuidados necessários à recuperação das vítimas de acidentes. Em 25 de março de 2021, a Agência Brasília publicou notícia cuja matéria destacava que “Acidentes com motos e quedas lideram internações no Trauma do HB.”[2], o que confirma a necessidade de adoção de medidas pelo poder público para que atue fortemente na prevenção de acidentes e também na facilitação de acesso a equipamentos de segurança.
Dados do DETRAN mostram que acidentes de moto estão na segunda categoria com maior número de acidentes fatais no DF, o que também corrobora para a adoção urgente de medidas pelo Poder Público, especialmente o que apresenta a presente proposição.
É de se considerar que além incentivos já praticados para outros seguimentos da economia do DF também cabem, por sua natureza, ao que pretende a presente norma. É o que propõe o art. 4º da presente proposição, quando faz remissão ao art. 8º, incisos I, II, III, IV, V e VIII, verbis:
"Art. 8º Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB (…), através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:
I – prazo de amortização;
II – período de carência;
III – encargos financeiros;
IV – atualização monetária;
V – possibilidade de repactuação de débitos;
(…)
VIII – possibilidade de cobertura securitária;
(…)"
Por fim, no que diz respeito aos cursos de qualificação, a categoria reclama que não há ofertas significativas de cursos com ferramentas de aprendizado baseada em situações do dia a dia e com aplicabilidade à sua realidade. A necessidade de aprimoramento constante é importante para que, por meio de contínuos cursos de reciclagem, os motociclistas desenvolvam a consciência diária de direção defensiva, um dos principais instrumentos na prevenção de acidentes.
Ante ao exposto e, considerando a urgente necessidade das medidas, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 19:01:21
Despacho - 1 - SELEG - (13386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).