Proposição
Proposicao - PLE
PL 210/2023
Ementa:
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (61274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros )
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consoante o previsto no § 3° do Art. 32, no § 2° do Art. 27 e no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o previsto no Decreto Legislativo Federal n° 172, de 21 de dezembro de 2022, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os efeitos decorrentes do Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, em que pese a existência do Decreto Legislativo Distrital n° 2.383, de 2022, que fixou o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura (2023-2026), este Projeto de Lei visa adequar a política remuneratória dos membros desta Casa Legislativa perante não só os textos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como também frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
Em 22 de dezembro de 2022, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 258 - Edição Extraordinária, o Decreto Legislativo (DL) n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, por meio do qual se fixou, conforme já afirmado, o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura. A esse respeito, é o seguinte o teor do referido DL:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumprindo com a determinação constante na parte final do Art. 1º acima colacionado, segundo o qual a Mesa Diretora deve dar publicidade ao valor do subsídio, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 7, de 6 de janeiro de 2023, o Ato da Mesa Diretora (ATS) nº 2, de 4 de janeiro de 2023, divulgando, em moeda corrente, o valor do subsídio dos Deputados Distritais nos seguintes termos:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Deputados Distritais passam a ter os seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, este Deputado, enquanto Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não poderia se furtar da responsabilidade de chamar para si a incumbência de analisar o instrumento legislativo editado (decreto legislativo) e o conteúdo da norma (vinculação percentual dos subsídios dos Deputados Distritais ao subsídio dos Deputados Federais), pois os princípios democráticos e o valores republicanos da Magna Carta de 1988 são vetores basilares para a unidade do País e integridade de seus entes e de suas instituições, o que conduz a atuação desta Casa de Leis conforme as normas constitucionais e a jurisprudência dos tribunais, em especial a da Suprema Corte.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a competência para dispor sobre a fixação da política remuneratória dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado ficou reservada exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VII e VIII), atribuição essa que, de acordo com o Caput do Art. 48 da Magna Carta, não exige a sanção do Presidente da República em seu procedimento legislativo. Nessa esteira, para melhor iluminar o exposto, transcrevem-se os textos dos dispositivos alhures mencionados:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (Grifo nosso)
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Isto posto, por se tratar de competência do Congresso Nacional (CN) que não exige a participação do Presidente da República, a regulação dessas matérias deve ocorrer por meio do instrumento normativo denominado DECRETO LEGISLATIVO. Robustecem essa afirmação não só a doutrina constitucional, como também o Regimento Interno do Senado Federal (RI/SF) e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI/CD). Nesse diapasão, é o seguinte o ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, João Trindade Cavalcante Filho e Pedro Lenza:
"Os decretos legislativos são atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial. Não há decreto legislativo da Câmara dos Deputados, tampouco do Senado Federal! Câmara dos Deputados e Senado Federal disciplinam as matérias de sua competência privativa por meio de resolução.
Na Constituição de 1988, o campo do decreto legislativo é, especialmente, o das matérias mencionadas no art. 49. Fora esse artigo, e ressalvado o campo específico da lei, a espécie cabível é a resolução, especialmente nos casos especificados nos arts. 51 e 52 da Constituição Federal.
Entre as funções do decreto legislativo, destacam-se a aprovação definitiva dos tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil (CF, art. 49, I) e a regulação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, § 3.º).
O decreto legislativo não pode ser confundido com o decreto administrativo, de competência do Chefe do Executivo.
O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional para o trato de matérias de sua competência exclusiva.
O decreto do Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, de competência do Chefe do Executivo, para, precipuamente, regulamentar a aplicação das leis (exercício do poder regulamentar de que é titular o Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal). Mesmo nas restritas hipóteses em que é cabível o decreto autônomo (CF, art. 84, VI), não integra ele o processo legislativo.
Embora a Carta Política tenha enumerado como objeto do processo legislativo a elaboração de decretos legislativos, nada disse sobre o procedimento de sua formação. Em face dessa ausência de regramento coube aos regimentos internos das Casas Legislativas o estabelecimento do processo de formação de tal espécie normativa.
Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio da atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que ademais não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento para o fim de sanção, veto ou promulgação. (PAULO E ALEXANDRINO, 2017, p. 558) (Grifo nosso)
Assim, enquanto os decretos legislativos tratam das matérias previstas no art. 49 da CF (e também no caso do art. 62, § 3°), as resoluções servem para regulamentar os temas previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna. (TRINDADE, 2016, p. 180) (Grifo nosso)”
O decreto legislativo, uma das espécies normativas previstas no art. 59 (inciso VI), é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88. As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso. (LENZA, 2022, ps. 1209 e 1210) (Grifo nosso)"
Ademais, assim dispõe o RI/SF:
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52). (Grifo nosso)
Outrossim, é a seguinte a normatização trazida pelo RI/CD:
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República; (Grifo nosso)
(...)
Percebe-se do acima elencado, mormente do Art. 49, que permanece inabalada, mesmo diante da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a qual promoveu, entre outras, profundas alterações no esquema de remuneração dos agentes públicos, a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, estando-se, portanto, hígida a regulação da matéria por meio de decreto legislativo.
E, nesse sentido, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco promulgou, em 2022, após aprovação do Congresso Nacional, o Decreto Legislativo Federal (DL) n° 172, de 21 de dezembro de 2022, que fixou os subsídios dos membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, revogou os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014, e deu outras providências. O referido DL n° 172 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 240, de 22 de dezembro de 2022, e republicado no DOU n° 242, de 26 de dezembro de 2022, com o seguinte teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato. Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Vencida essa etapa inicial de explanação, necessária à compreensão da teleologia da proposta legislativa que aqui se faz, passemos a tratar especificamente da política remuneratória dos Deputados Estaduais.
Em sua redação original, a CF/88 estabelecia o seguinte:
Art. 27. (...)
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I. (Grifo nosso)
(...)
A exemplo do que ocorria em âmbito federal e atentos ao comando do Caput do Art 25 da CF/88, consoante o qual os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, os entes subnacionais atribuíram às respectivas Assembleias Legislativas (aqui incluída a Câmara Legislativa) competência exclusiva para fixar os subsídios de seus membros, ocorrendo, portanto, por meio de decreto legislativo, norma objeto do processo legislativo que dispensa a manifestação do Chefe do Poder Executivo mediante sanção e/ou veto.
Ocorre que, em 1992, a Emenda Constitucional (EC) nº 1 alterou o § 2º alhures para estabelecer limite percentual à remuneração dos Deputados Estaduais, atrelando-a à remuneração dos Deputados Federais, sem, entretanto, modificar o respectivo processo legislativo, senão vejamos:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992) (Grifo nosso)
(...)
Por outro lado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alteradora da redação do § 2º do Art. 27 da Magna Carta, passou-se a exigir expressamente lei de iniciativa da Assembléia Legislativa para fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, preservando o limite percentual estabelecido pela EC n° 1, de 1992. Vejamos o texto constitucional após a referido alteração:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
Ou seja, visto que houve mudança no substrato jurídico-constitucional a determinar a fixação dos subsídios por lei, instrumento normativo sujeito à fase constitutiva de deliberação executiva (sanção/veto), não há mais que se falar em competência exclusiva das Assembleias Legislativas, rechaçando-se, por consequência, a regulação da matéria por decreto legislativo.
A esse respeito, o § 3° do Art. 32 da CF/88 determina que aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa se aplique o disposto no art. 27. É dizer, pela vinculação normativo-constitucional e após a promulgação da EC n° 19/98, o subsídio dos Deputados Distritais deve ser veiculado por meio de lei da iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Quanto à política remuneratória do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a CF/88, em sua redação original, não previu expressamente a competência para a sua fixação nem a forma como isso deveria acontecer, devendo-se, portanto, observar o Caput do Art 25 da CF/88 (Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição). Como decorrência desse mandamento constitucional e diante da competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, restou privativamente à Assembleia legislativa fixar, por decreto legislativo, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 nos seguintes termos:
Art. 28.
(...)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vê-se, por conseguinte, tendo em vista o Princípio da Simetria, que o procedimento legislativo para fixação dos subsídios dessas autoridades segue o mesmo modelo previsto para o dos Deputados Estaduais, qual seja fixação por meio de LEI da iniciativa da Assembleia Legislativa e que deve ser submetida a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Na oportunidade, decidiu o seguinte:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Apesar das alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988, no que se refere à política remuneratória dos Deputados Estaduais, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a LODF, ao tempo da formulação deste projeto de lei, ainda prevê como competência privativa da Câmara Legislativa a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, assim como o do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais. O texto da Lei Fundamental do Distrito Federal é o seguinte:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
VIII - fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente;VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VIII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.) (Grifo nosso)
(...)
Além disso, para o Caput do Art. 58 da LODF, não se exige a sanção do Governador do Distrito Federal para o especificado no art. 60. Percebe-se, assim, um descompasso entre a sistemática estabelecida na CF/88 e a disposição normativa da LODF no que se refere à política remuneratória dos agentes públicos que aqui se mencionam.
Com a EC n° 19 e tendo em vista a remissão explícita ao Art. 27 da CF/88 feita pelo § 3° do Art. 32, bem como o disposto no § 2° do Art. 28, não mais se trata de competência privativa da CLDF a fixação desses subsídios, a ser regulada por decreto legislativo ou resolução, atos normativos cujos procedimentos legislativos dispensam a participação do Governador. A hipótese é, em verdade, para fins de cumprimento da determinação constitucional, de formulação de lei em sentido estrito, em cujo procedimento legislativo se garante a manifestação constitutiva do Chefe do Poder Executivo Distrital.
A nível de conhecimento, este autor apresentou, juntamente com outros membros desta Casa, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n° 1, de 2023, que tem, entre outras pretensões, a finalidade de adequar a competência da Câmara Legislativa sobre a fixação dos subsídios nesta justificação elencados.
Não obstante, em que pese a mudança do ato normativo (forma) e, por consequência, do respectivo processo legislativo, permanece com a Câmara Legislativa a prerrogativa de iniciar o procedimento legislativo das leis alhures, tratando-se, assim, de iniciativa privativa a deflagração do respectivo procedimento, sob pena de vício subjetivo de inconstitucionalidade.
Além de tudo exposto, é imperioso iluminar o constante no inciso XIII do Art. 37 da CF/88, conforme segue:
Art. 37.
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
A mesma passagem é prevista no inciso XII do Art. 19 da LODF, senão vejamos:
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Nova Redação Dada ao Inciso XII do Art. 19 pela Emenda à Lei Orgânica Do DF Nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
Sobre o assunto, há, entre outras, as seguintes manifestações do STF:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2014, P, DJE de 25-8-2014.) (Grifo nosso)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 3491, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-01 PP-00138 RTJ VOL-00201-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 58-63)
(Grifo nosso)
Ainda que o acima elencado seja suficiente e bastante para demonstrar a inadequação da vinculação entre quaisquer espécies remuneratórias, como o fez o DL n° 2.383, de 2022, faz-se mister analisar a decisão recente (de 2021) do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189/PR. Assim consta na ementa da ADI:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Vinculação das remunerações dos cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa ao valor do subsídio de Ministro do STF e Deputado Federal. Inconstitucionalidade. 3. Precedentes: ADI 3461, ADI 3480 e ADI 4009. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.433/07, do Estado do Paraná, bem como das Leis estaduais nºs 13.981/2002 e 12.362/1998, das Resoluções nºs 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Decreto Legislativo nº 7/1994. (ADI 6189, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, processo eletrônico DJe-036 divulg 22-02-2022 public 23-02-2022) (Grifo nosso)
A fim de melhor compreender a decisão acima, transcreve-se, a seguir, o texto da Lei Estadual nº 15.433, de 2007:
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1°. A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 2-A. A remuneração mensal dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica fixada em 70% (setenta por cento) da remuneração do Governador do Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010)
Parágrafo único. O Deputado Estadual investido no cargo de Secretário de Estado, que optar pela remuneração da pasta executiva perderá, durante o exercício do encargo do secretariado, a remuneração, bem como as demais prerrogativas pecuniárias, físico/estruturais e de pessoal, previstos em regramento específico, destinadas ao desempenho do mandato, decorrentes da cadeira parlamentar. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
I - No caso de opção pela remuneração parlamentar, todas as prerrogativas decorrentes da cadeira parlamentar, mencionadas no parágrafo único, ainda que ocupada pelo suplente, serão mantidas em favor do Deputado Estadual que assumir as funções de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
Art. 3º. A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Vê-se, por derradeiro, que o conteúdo do Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022, por estabelecer vinculação percentual remuneratória entre os subsídios dos Deputados Distritais e dos Deputados Federais, assim como o fez a lei acima citada, padece de vício material de inconstitucionalidade, observado o vício formal já destacado, sendo, nesse sentido, imperiosa a adequação jurídico-legislativa aqui proposta, resguardando-se de toda sorte os efeitos financeiros advindos da atual regulação remuneratória (DL 2.383/2022).
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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-
Despacho - 1 - SELEG - (62200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
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-
Despacho - 2 - SACP - (62223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 15 de março de 2023
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Despacho - 3 - GMD - (66875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado para relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 4 de abril de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Técnico Legislativo - Matricula 11423
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Projeto de Lei nº 210/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Deputado Wellington Luiz, presidente desta Casa, junto com outros Deputados, apresentaram o Projeto de Lei 210/2023, para fixar na lei os atuais subsídios dos Deputados Distrais, os quais são os seguintes:
I - R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Em sua justificação, os autores informam que essas importâncias já se encontram no Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, que, por sua vez, inspirou-se no subsídio dos Deputados Federais, aos quais aplicou o percentual de 75%, assegurados na Constituição Federal.
No entanto, continuam os autores, a intervenção legislativa é necessária por conta das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria precisa ser tratada por lei, em sentido estrito.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O subsídio dos agentes públicos da Câmara Legislativa, conforme o Regimento Interno, é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O Projeto de Lei nº 210/2023 não traz inovação no sistema remuneratório dos Deputados Distritais. Apenas busca prevenir futuros questionamentos sobre possível vício formal já apontado pelo Supremo Tribunal Federal em normas de outras casas legislativas, que, assim como a nossa, fixam os subsídios por decreto legislativo.
Segundo o STF[1] o subsídio dos Deputados Estaduais, que tem os mesmos fundamentos constitucionais do subsídio dos Deputados Distritais, não pode ser fixado por decreto legislativo. Tem de ser por lei em sentido estrito.
Também, conforme o mesmo Supremo, não pode ser por percentual a subsídio dos Deputados Federais, pois caracteriza vinculação vedada pela Constituição Federal. Tem de ser fixado o valor.
Além disso, o mesmo STF tem afirmado que o aumento do subsídio dos Deputados Federais não se aplica automaticamente aos Deputados Estatuais e Distritais, pois é necessária lei adotando os valores já conhecidos, nos limites previstos nas normas constitucionais.
Lembro, ainda, que a Emenda Constitucional da Reforma Administrativa de 1998 – Emenda Constitucional nº 19/1998 – havia tentado transferir, de decreto legislativo para lei, a matéria relativa à remuneração dos Parlamentares.
Todavia, no caso dos congressistas, a alteração foi inserida no artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII, da Constituição Federal, cujas matérias não se sujeitam à sanção ou a veto do Presidente da República.
Em razão da isonomia constitucionalmente assegurada aos Deputados Estaduais e Distritais com os Deputados Federais, as Assembleias Legislativas e esta Casa também entenderam que o subsídio de seus membros deveria ser fixado por Decreto Legislativo, que não se sujeita à apreciação do Governador.
Nesse contexto, creio oportuno e conveniente corrigirmos o rumo até aqui dado à matéria, a fim de evitar uma discussão no Poder Judiciário sobre os subsídios, razão pela qual é louvável a iniciativa.
Entretanto, a ementa do Projeto de Lei precisa ser alterada para retirar a vinculação à nona legislatura, pois, desde a referida Emenda Constitucional de 1998, foi extinta a antiga regra criada ainda no Império de que uma legislatura fixava o subsídio para a legislatura seguinte.
Parece-me desnecessária também a fundamentação para o art. 1º, pois a lei encontra seu fundamento no sistema de hierarquias de normas, sem necessidade de explicitar a fonte para sua edição, o que justiça a segunda proposta de alteração ao projeto aqui relatado.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 210/2023, com a emenda de relator anexa.
Plenário,
[1] STF: ADI 6189, julgada em 18/12/2021, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/02/2022. ADI 6468, julgada em 03/08/2021, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 18/08/2021. ADI 6437 MC, julgada em 31/05/2021, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 07/06/2021. ADI 5856 ED, julgada em 15/04/2020, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2020. ADI 3461, julgada em 25/08/2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 25/08/2014. ADI 3461 MC, julgada em 28/06/2006, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/03/2007.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS
RELATOR
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA (DE RELATOR)
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Ao Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
Modifique-se o Projeto de Lei em epígrafe da seguinte maneira:
I – Nova redação para a ementa:
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
II – Nova redação para o caput do art. 1º:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal é fixado nos seguintes valores:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva fazer duas singelas alterações no texto proposto.
Quanto à ementa, não é preciso restringir o subsídio à presente legislatura. Se assim o fizermos, quando acabar esta legislatura, a próxima necessariamente terá de aprovar novo valor de subsídio, o que seria despiciendo, se não houver alteração da matéria no Congresso Nacional.
No que toca ao caput do artigo primeiro, não creio necessária a remissão à fonte normativa que justifica a proposição. A elaboração das leis decorre diretamente dos fundamentos insertos na Constituição Federal, o que dispensa qualquer invocação a seus dispositivos.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 04 de abril de 2023
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 4 - SELEG - (67035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para Redistribuição, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Brasília, 5 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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