PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Projeto de Lei nº 210/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Deputado Wellington Luiz, presidente desta Casa, junto com outros Deputados, apresentaram o Projeto de Lei 210/2023, para fixar na lei os atuais subsídios dos Deputados Distrais, os quais são os seguintes:
I - R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Em sua justificação, os autores informam que essas importâncias já se encontram no Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, que, por sua vez, inspirou-se no subsídio dos Deputados Federais, aos quais aplicou o percentual de 75%, assegurados na Constituição Federal.
No entanto, continuam os autores, a intervenção legislativa é necessária por conta das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria precisa ser tratada por lei, em sentido estrito.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O subsídio dos agentes públicos da Câmara Legislativa, conforme o Regimento Interno, é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O Projeto de Lei nº 210/2023 não traz inovação no sistema remuneratório dos Deputados Distritais. Apenas busca prevenir futuros questionamentos sobre possível vício formal já apontado pelo Supremo Tribunal Federal em normas de outras casas legislativas, que, assim como a nossa, fixam os subsídios por decreto legislativo.
Segundo o STF[1] o subsídio dos Deputados Estaduais, que tem os mesmos fundamentos constitucionais do subsídio dos Deputados Distritais, não pode ser fixado por decreto legislativo. Tem de ser por lei em sentido estrito.
Também, conforme o mesmo Supremo, não pode ser por percentual a subsídio dos Deputados Federais, pois caracteriza vinculação vedada pela Constituição Federal. Tem de ser fixado o valor.
Além disso, o mesmo STF tem afirmado que o aumento do subsídio dos Deputados Federais não se aplica automaticamente aos Deputados Estatuais e Distritais, pois é necessária lei adotando os valores já conhecidos, nos limites previstos nas normas constitucionais.
Lembro, ainda, que a Emenda Constitucional da Reforma Administrativa de 1998 – Emenda Constitucional nº 19/1998 – havia tentado transferir, de decreto legislativo para lei, a matéria relativa à remuneração dos Parlamentares.
Todavia, no caso dos congressistas, a alteração foi inserida no artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII, da Constituição Federal, cujas matérias não se sujeitam à sanção ou a veto do Presidente da República.
Em razão da isonomia constitucionalmente assegurada aos Deputados Estaduais e Distritais com os Deputados Federais, as Assembleias Legislativas e esta Casa também entenderam que o subsídio de seus membros deveria ser fixado por Decreto Legislativo, que não se sujeita à apreciação do Governador.
Nesse contexto, creio oportuno e conveniente corrigirmos o rumo até aqui dado à matéria, a fim de evitar uma discussão no Poder Judiciário sobre os subsídios, razão pela qual é louvável a iniciativa.
Entretanto, a ementa do Projeto de Lei precisa ser alterada para retirar a vinculação à nona legislatura, pois, desde a referida Emenda Constitucional de 1998, foi extinta a antiga regra criada ainda no Império de que uma legislatura fixava o subsídio para a legislatura seguinte.
Parece-me desnecessária também a fundamentação para o art. 1º, pois a lei encontra seu fundamento no sistema de hierarquias de normas, sem necessidade de explicitar a fonte para sua edição, o que justiça a segunda proposta de alteração ao projeto aqui relatado.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 210/2023, com a emenda de relator anexa.
Plenário,
[1] STF: ADI 6189, julgada em 18/12/2021, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/02/2022. ADI 6468, julgada em 03/08/2021, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 18/08/2021. ADI 6437 MC, julgada em 31/05/2021, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 07/06/2021. ADI 5856 ED, julgada em 15/04/2020, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2020. ADI 3461, julgada em 25/08/2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 25/08/2014. ADI 3461 MC, julgada em 28/06/2006, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/03/2007.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS
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