PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2069/2025, que “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2069/2025, de autoria do Deputado Iolando “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 11 artigos e estabelece essencialmente:
Este projeto de lei estabelece normas obrigatórias de acessibilidade digital para sítios eletrônicos, portais, plataformas, aplicativos e serviços on-line mantidos por órgãos públicos diretos e indiretos do Distrito Federal, além de empresas privadas sediadas na unidade federativa. Alinha-se ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13.146/2015), garantindo navegação, compreensão e interação equivalentes para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos. Define acessibilidade digital como práticas, tecnologias e padrões que promovem uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos na internet (art. 1º, §§1º e 2º).
Os padrões técnicos mínimos incluem observância da ABNT NBR 17.225, WCAG 2.2 (nível AA) e boas práticas internacionais (art. 2º), com recursos obrigatórios como modos de contraste, ajuste de fontes para dislexia, texto alternativo para imagens, legendas em vídeos, síntese de voz, tradução para Libras, navegabilidade por teclado e interfaces responsivas (art. 3º). Contratações de serviços digitais exigem declaração de conformidade e relatório de acessibilidade (art. 4º). Prazos de adequação variam: 180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para micro e pequenas empresas privadas, com prorrogação única justificada (art. 5º).
A fiscalização cabe à Secretaria competente de Pessoa com Deficiência do DF (art. 6º), com penalidades progressivas: advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000 (reajustáveis, dobradas em reincidência) e suspensão temporária para privados em casos graves (art. 7º). Recursos das multas destinam-se ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), promovendo inclusão digital efetiva no âmbito local.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei constitui avanço paradigmático na promoção da inclusão digital no Distrito Federal, alinhando-se integralmente ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e à recém-lançada ABNT NBR 17.225, que regulamenta critérios técnicos nacionais para acessibilidade web.
Ao impor padrões mínimos como WCAG 2.2 (nível AA), modos de contraste, fontes para dislexia, síntese de voz, tradução Libras e navegabilidade por teclado (arts. 2º e 3º), a norma garante navegação autônoma e segura a pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida, impactando positivamente cerca de 20% da população distrital (estimativa IBGE 2022 para PCDs).
Essa medida democratiza o acesso a serviços essenciais, reduzindo exclusão digital e otimizando a eficiência administrativa, com potencial elevação de 40% na usabilidade de portais públicos conforme benchmarks do e-MAG.
Os prazos escalonados de adequação (180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para microempresas – art. 5º), exigência de relatórios em contratações (art. 4º) e fiscalização pela Secretaria de Pessoa com Deficiência (art. 6º) equilibram rigor técnico com viabilidade econômica, fomentando inovação em TI local e alinhamento a boas práticas internacionais. Penalidades progressivas (advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000, suspensão – art. 7º), com destinação ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), incentivam conformidade voluntária e geram recursos para inclusão, promovendo equidade social sem ônus excessivo ao erário.
Em verdade, trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais. O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Portais públicos brasileiros exemplificam acessibilidade conforme ABNT NBR 17.225 (lançada em março de 2025, alinhada à WCAG 2.2 nível AA), priorizando estrutura semântica, contraste ajustável e suporte a leitores de tela.
Podem ser exemplificados como portais que respeitam a acessibilidade: o portal Gov.br oferece modos de alto contraste, zoom de fonte, síntese de voz em português e navegação por teclado, atendendo requisitos de texto alternativo em imagens e legendas em vídeos. O e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) do Governo Federal serve como referência prática, com foco em formulários acessíveis e landmarks ARIA; No Governo do Distrito Federal (df.gov.br), recursos como foco visível, pausa de animações e interface responsiva facilitam o uso por PCDs, idosos e disléxicos; Sites como Câmara dos Deputados (camara.leg.br) incluem tradução Libras via avatar e guia de leitura, promovendo inclusão em serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador na cidadania digital do DF, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 2069/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator