(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o “Dia Distrital da Acessibilidade Digital”, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, a ser celebrado anualmente, no dia 11 de março.
Art. 2º A celebração referida no art. 1º tem como objetivo promover a conscientização, a difusão de boas práticas e o incentivo à criação e à manutenção de ambientes digitais acessíveis, de modo a assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida igualdade de acesso à informação, à comunicação e aos serviços públicos e privados disponibilizados em meio digital.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, diretrizes e ferramentas que asseguram que websites, aplicativos, portais, serviços on-line e plataformas digitais sejam percebidos, compreendidos, navegados e utilizados por todas as pessoas, em conformidade com a ABNT NBR 17.225 e demais normativas correlatas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, na semana correspondente ao Dia Distrital da Acessibilidade Digital, promover ações como:
I – campanhas educativas voltadas à promoção da acessibilidade digital em órgãos públicos, instituições privadas e estabelecimentos de ensino;
II – seminários, palestras, workshops e capacitações sobre desenvolvimento e adequação de conteúdos digitais acessíveis;
III – incentivo à adoção de padrões de acessibilidade digital em portais e aplicativos governamentais;
IV – divulgação de materiais e orientações para empreendedores, profissionais de tecnologia e designers sobre diretrizes de acessibilidade digital;
V – articulação com universidades, centros de pesquisa e entidades representativas das pessoas com deficiência para fomento de estudos e desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Dia Distrital da Acessibilidade Digital no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades da sociedade civil, organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições acadêmicas e organismos internacionais dedicados ao tema da inclusão digital.
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, podendo ser realizadas com recursos orçamentários já previstos e com apoio de parcerias público-privadas, convênios ou outros instrumentos de cooperação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, celebrado em 11 de março, em referência ao lançamento oficial da ABNT NBR 17.225, norma que estabelece critérios técnicos para acessibilidade em sítios eletrônicos e representa um marco para a inclusão digital no Brasil.
Em um cenário em que boa parte das atividades humanas — como educação, trabalho, comunicação, compras, serviços bancários e acesso a políticas públicas — migrou para o ambiente digital, torna-se imprescindível assegurar que todas as pessoas possam utilizar plenamente os meios tecnológicos disponíveis. A acessibilidade digital é, portanto, uma extensão natural dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade de oportunidades e da eliminação de barreiras, já previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Segundo dados do IBGE, o Brasil possui 17,3 milhões de pessoas com deficiência, representando 8,4% da população. No Distrito Federal, essa proporção acompanha a média nacional, impondo ao Poder Público o dever de promover instrumentos que garantam amplo e irrestrito acesso à informação, especialmente nos portais e serviços eletrônicos do Governo do Distrito Federal, que hoje constituem porta de entrada para grande parte das políticas públicas.
Contudo, ainda é comum que páginas virtuais, aplicativos e sistemas públicos apresentem barreiras como ausência de descrição de imagens, incompatibilidade com leitores de tela, baixa navegabilidade, contrastes inadequados e falta de estrutura lógica para pessoas com deficiência visual, auditiva, motora ou cognitiva. Tais barreiras excluem cidadãos, dificultam o exercício da cidadania e restringem o acesso a direitos fundamentais.
Ao instituir um dia dedicado ao tema, o Distrito Federal passa a estimular o debate público, ampliar a capacitação de profissionais, orientar gestores, fomentar iniciativas inovadoras e reforçar o compromisso do Estado com uma sociedade mais inclusiva, ética e transparente. Trata-se de uma política de baixo custo e alto impacto social, capaz de mobilizar instituições públicas, empresas de tecnologia, universidades e organizações da sociedade civil.
A inclusão digital é uma fronteira contemporânea dos direitos humanos, e cabe ao Poder Legislativo colaborar para que o Distrito Federal seja referência nacional na implementação de práticas acessíveis. Assim, esta proposição se justifica plenamente e merece o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO