Informo que o Projeto de Lei nº 201/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 201, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte - (308426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 201/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 201/2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 201, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal”.
O art. 1º estabelece a criação da a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, alinhando-a ao Plano Distrital de Educação (PDE), à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O art. 2º determina que a implementação será intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, com a participação de outros órgãos que integrem o Poder Executivo.
O art. 3º apresenta definições técnicas para termos como "abandono escolar", "evasão escolar", "projeto de vida" e "incentivo para escolhas certas (NUDGE)".
O art. 4º elenca os princípios da política, reconhecendo a educação como pilar para o crescimento econômico e a escola como ambiente essencial para o desenvolvimento social, ético e cultural dos estudantes.
O art. 5º detalha um extenso rol de diretrizes para a política, incluindo o desenvolvimento socioemocional e cognitivo dos alunos, a ampliação da educação integral, o fortalecimento de vínculos familiares, a inserção de atividades de educação financeira e tecnológica, a promoção da busca ativa de estudantes e o aperfeiçoamento do controle de frequência.
O art. 6º exige que o Poder Executivo elabore um Relatório Analítico Anual para avaliar e acompanhar as metas da PDPAEE, detalhando dados sobre evasão, metodologias aplicadas e resultados alcançados, devendo o mesmo ser encaminhado anualmente à Câmara Legislativa.
Finalmente, os arts. 7º, 8º e 9º dispõem sobre as dotações orçamentárias, a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e a vigência da Lei a partir de sua publicação.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas no âmbito deste colegiado.
Na justificação, a autora destaca a gravidade do abandono e da evasão escolar no Distrito Federal, citando dados que apontam um aumento alarmante nos últimos anos, especialmente na rede pública.
A proponente argumenta que o fenômeno possui múltiplas causas (sociais, culturais, financeiras) e que, apesar de estudos já realizados sobre o tema, carece uma política pública estruturada e intersetorial para enfrentar o problema de forma eficaz.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise busca efetivar o direito fundamental à educação e à permanência na escola, em plena consonância com o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Distrital de Educação.
A proposição é, portanto, de grande relevância social. Ao instituir uma política pública estruturada, com princípios, diretrizes e mecanismos de acompanhamento, o Distrito Federal avança na criação de uma estratégia robusta para combater um dos seus mais graves problemas educacionais.
A abordagem intersetorial, prevista no art. 2º, é tecnicamente adequada e essencial, pois reconhece que as causas da evasão escolar transcendem os muros da escola, envolvendo questões de saúde, assistência social e estrutura familiar.
Ademais, a iniciativa é oportuna e necessária, conforme demonstram os dados alarmantes citados na justificação do projeto.
A criação de um Relatório Analítico Anual (art. 6º) é um instrumento de grande valor, pois garante a transparência, o monitoramento e a possibilidade de aperfeiçoamento contínuo das ações, com base em evidências.
As diretrizes propostas no art. 5º são abrangentes e modernas, contemplando desde o desenvolvimento socioemocional até a busca ativa dos alunos evadidos.
Dessa forma, entendemos que o projeto é conveniente e meritório, representando um passo fundamental para garantir o futuro de milhares de crianças e adolescentes e, por consequência, na construção de uma sociedade mais desenvolvida e equânime.
A proposta reúne todas as condições para prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 201 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site