Proposição
Proposicao - PLE
PL 201/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (60346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, em consonância com o Plano Distrital de Educação - PDE, com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Base Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituída com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º A implementação das diretrizes e ações da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e outros órgãos que integrem o Poder Executivo.
§ 1º A Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE deverá ser planejada, desenvolvida e executada, em especial, por órgãos de saúde, assistência social, cultura, esportes, dentre outros que integrem o Poder Executivo distrital e/ou federal, bem como por organizações da sociedade civil em consonância com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sempre que necessário.
§ 2º Para execução e implementação da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, deverão ser empreendidos planejamento de ação para atuação conjunta entre os órgãos e entidades participantes, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar: situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas que retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: situação em que o aluno abandona a escola, ou é/foi reprovado em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não tenha efetuado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - projeto de vida: são atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IV - incentivo para escolhas certas (NUDGE): são estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE:
I - o reconhecimento da educação como principal pilar de fato gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;
II - o reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem estar dos alunos;
III - o reconhecimento do acesso ao conhecimento como recurso imprescindível e necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; e
IV - o reconhecimento do aprendizado contínuo e ininterrupto, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda, inserção social e na satisfação do cidadão.
Art. 5º A Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE, de que trata esta Lei, tem como diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento socioemocional do aluno durante o decorrer do ano letivo;
II - desenvolver programas e ações articulados entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que visem o desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - implementar gradativa ampliação de política de educação integral, com contraturnos dos horários escolares, com atividades integrativas nas áreas socioculturais, esportivas e educacionais;
IV - oferecer e fomentar atividades e programas qaue visem o fortalecimento de vínculos familiares, por meio da integração da família do aluno em suas atividades escolares e orientativas de formação educacional e profissional, dentro do próprio ambiente escolar e estudantil;
V - promover atividades integrativas constantes entre os alunos no ambiente escolar, de forma a fortalecer o vínculo social entre si;
VI - inserir atividades complementares curriculares voltados a orientação de educação financeira, de educação tecnológica e sociais, alinhadas às necessidades pedagógicas da realidade atualidade;
VII - promover atividades disciplinares e pedagógicas com vistas ao fortalecimento do projeto de vida, na forma do inciso III, do art. 3º, desta Lei;
VIII - promover atividades que estreitem a relação entre o corpo docente e o corpo discente da respectiva unidade escolar;
IX - inserir disciplinas curriculares eletivas e optativas que prestem, de forma complementar, base educacional e orientativa ao aluno, com vistas a contribuir no seu planejamento profissional futuro e que atendam às necessidades da realidade atual, principalmente nas áreas sociais, econômicas e laborais;
X - promover atividades integrativas de autoconhecimento e autoconfiança nos alunos, de forma a prepará-los para a vida, após o período escolar;
XI - promover ambiente escolar democrático, de forma que os alunos tenham empoderamento do poder democrático e de fortaleciment do senso de liberdade para a escolha de tomada de decisões que fortaleçam sua autoestima, autoconhecimento e capacidade de escolha, de forma a contribuir na construção de um ambiente social escolar saudável;
XII - realizar visitas periódicas ao núcleo familiar dos alunos evadidos, por grupos formados por educadores, pedagogos, psicólogos e assistentes sociais, que integres o quadro de servidores públicos que integrem os quadros dos Órgãos Públicos do Distrito Federal, em especial da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Desenvolvimento Social, dentre outros que se façam necessários e integrem o projeto de execução da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE, de forma a demonstrar a importância do seu retorno escolar, incentivando-o;
XIII - utilizar recursos e mecanismos de incentivo para escolas com vistas a prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;
XIV - promover de forma rotineira ciclos de palestras motivacionais e rodas de conversas entre alunos, educadores, pedagogos, psicólogos e assistentes sociais, de forma a conscientizar sobre a prejudicialidade pessoal do aluno que abandona ou se evade a escola, dando enfoque as principais causas e consequências sociais que a evasão escolar acarreta;
XV - identificar os alunos cujas famílias necessitem de apoio de outros órgãos do Estado e acioná-los, de forma a mitigar estímulos ao abandono ou evasão escolar;
XVI - aperfeiçoar o sistema de controle de frequência às aulas dos alunos da rede pública de ensino, inclusive por meio de tecnologias que permitam inclusive aos responsáveis legais de acompanhar em tempo real, e também acompanhar a própria evolução escolar dos alunos; e
XVII - promover a busca ativa dos alunos que abandonaram ou se evadiram das escolas, de forma a integrá-los nos programas de Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar Relatório Analítico Anual de Avaliação e Acompanhamento das metas de cumprimento da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, e que deverá conter minimamente as seguintes informações:
I - órgãos públicos integrantes da Política;
II - quantitativo de alunos em situação de abandono escolar e evadidos, divididos por séries e por Região Administrativa, informando a respectiva Coordenação Regional de Ensino vinculado;
III - quantitativo de alunos que retornaram ao ambiente escolar;
IV - metodolodias e ferramentas empregadas no combate a evasão e abandono escolar;
V - principais gatilhos detectados que influenciaram a evasão e o abandono escolar;
VI - matérias curriculares inseridas no currículo básico escolar, de forma a cumprir as diretrizes da Política;
VII - quadro de resumo comparativo com no mínimo três anos anteriores que demonstrem a evolução ou involução do número de alunos que abandonaram ou se evadiram das escolas; e
VIII - outras informações que julgar pertinentes.
Parágrafo único. O Relatório Analítico de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e análise, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente.
Art. 7º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Lei Orçamentária, devendo ser suplementadas sempre que necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, no gozo de suas competências, regulamentar esta Lei, para implementação da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em questão tem por finalidade tratar especificamente sobre um dos maiores problemas enfrentados pela educação brasileira, que é a EVASÃO e o ABANDONO ESCOLAR, temas corriqueiros e que precisam do empenho do Estado e da própria sociedade com vistas a combater esse problema que assombra a evolução educacional do Brasil.
Inicialmente cabe diferenciar os conceitos de EVASÃO ESCOLAR e de ABANDONO ESCOLAR. Aquela, cinge-se no ato de deixar de frequentar as aulas, ou seja, deixa de vivenciar o ambiente escolar. Já o abandono escolar, por sua vez, consiste no momento em que a matrícula em uma determinada unidade de ensino não é feita, realizada, renovada.
Esses não são problemas atuais, mas sim históricos, e que há anos o Estado vem tentando combater, sem deixamos de registrar que esses fenômenos ocorrem pelas diversas causas, como problemas sociais, culturais, financeiros, entre outros.
Segundo matéria publicada no METRÓPOLES[1], em 01/12/2022, no período de 2020/2021, a taxa de abandono escolar no Distrito Federal sofreu um aumento de 100% em apenas um ano, segundo dados extraídos do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e coletados pela pesquisa realizada pelo Instituto Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (Iede).
Um ponto que gera preocupação é que, no caso do ensino médio, o abandono atinge apenas as escolas públicas e federais do DF, sendo que o índice das escolas particulares foi de 0% no mesmo período apurado.
No auge do período COVID-19, o Tribunal de Contas do Distrito Federal[2], em uma ação de fiscalização no controle de frequência durante aquele período, constatou uma taxa de evasão escolar de 16,29% em um determinado grupo de escolas públicas distritais, o que é considerando um período extremamente alto, em que pese a pandemia que se encontrava o Estado, mas inadmissível do ponto de vista educacional, cujas ações para frear esse crescimento não temos visto políticas públicas por parte do Distrito Federal com vistas a frear.
Sobre o assunto, vale ressaltar que o próprio meio de comunicação anteriormente mencionado, já vem publicando matérias alertando esses graves problemas que a educação brasileira, e distrital, vem sofrendo nos últimos anos. Por exemplo, em 04/03/2021 publicou uma reportagem intitulada de “Evasão escolar é maior em anos finais do fundamental e início do Médio”, oportunidade em que aborda as causas identificadas que levam ao abandono e a evasão escolar, como a gravides precoce na adolescência, necessidade de trabalhar, dificuldades logísticas, desinteresse e falta de expectativa com o futuro, entre outros.
Portanto, diante desse grave problema que assola a educação brasileira, é necessário a adoção de medidas de combate, com uma interação de ações entre instituições públicas e privadas, educadores, iniciativas privadas e públicas, entre outros, para que possam traçar estratégias e aplicar políticas públicas com vistas a coibir, ou pelo menos frear, esse crescente aumento da evasão escolar e do abandono escolar.
Ressalto que em maio de 2020, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e a Secretaria de Economia publicaram trabalho intitulado “síntese de evidências - evasão escolar no DF: uma análise de alternativas possíveis” [3]. Porém, o referido estudo não foi amplamente divulgado pelo Governo, e tampouco me recordo de qualquer ação empreendida pela Secretaria de Educação com vistas a ser criada alguma política pública com vistas a combater a evasão escolar e o abandono escolar, carecendo, ainda, uma brecha para que seja instituída. Apenas uma cartilha de 2021 encontramos disponibilizada na internet, que trata de “Orientações Pedagógicas para a Permanência Escolar”, mas que não revela em uma política a ser executada pela própria Pasta.
Por fim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[3] https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Evas%C3%A3o-escolar-no-DF-uma-an%C3%A1lise-de-alternativas-poss%C3%ADveis.pdf
[4] https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/10/Orientacao-pedagogica-para-a-Permanencia-Escolar.pdf
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (62179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 10:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (62467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 60, de 16 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 201/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 08:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (68764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 201/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 201/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (116148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 201/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 201/2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 201/2023, que institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
O Projeto de Lei possui nove artigos. O art. 1º, caput, institui a PDPAEE, bem como define princípios e diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas distritais em consonância com o Plano Distrital de Educação - PDE, com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
O art. 2º estabelece que a PDPAEE será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação do DF e outros órgãos que integram o Poder Executivo. Seu §1º estabelece que o planejamento, o desenvolvimento e a execução da Política ficam a cargo dos órgãos de saúde, assistência social, cultura e esporte, entre outros do Poder Executivo distrital e/ou federal, com participação de organizações da sociedade civil. O §2º determina a atuação conjunta entre os órgãos e entidades participantes, sob a coordenação da mencionada Secretaria de Educação.
O art. 3º registra a definição de abandono escolar, evasão escolar, projeto de vida e incentivo para escolhas certas.
Os princípios da Política que se pretende criar estão enumerados no art. 4º, entre os quais o reconhecimento do aprendizado contínuo e ininterrupto, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda, inserção social e na satisfação do cidadão.
Entre as 17 diretrizes arroladas no art. 5º, destacamos as que versam sobre: realização de visitas periódicas ao núcleo familiar dos alunos evadidos; realização de palestras motivacionais e rodas de conversas sobre os prejuízos pessoais causados pela evasão ou abandono escolares; aperfeiçoamento do sistema de controle de frequência dos alunos da rede pública de ensino, inclusive por meio de tecnologias que permitam aos responsáveis legais acompanhá-la em tempo real, bem como acompanhar a própria evolução escolar dos alunos; e busca ativa dos alunos em situação de abandono ou evasão escolar para sua integração à Política que se pretende criar.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a incumbência de elaborar Relatório Analítico Anual de Avaliação e Acompanhamento das metas de cumprimento da PDPAEE no Distrito Federal, com a enumeração detalhada das informações a serem prestadas: órgãos públicos integrantes da Política; quantitativo de alunos em situação de abandono e evasão escolares, organizados por séries, Região Administrativa e Coordenação Regional de Ensino; quantitativo de estudantes que retornaram ao ambiente escolar; estratégias e meios empregados no combate à evasão e abandono escolar; razões que influenciam a evasão e o abandono escolar; matérias curriculares inseridas no currículo escolar para cumprimento das diretrizes da Política; comparativo com, no mínimo, três anos anteriores que demonstrem a evolução ou involução do número de alunos que abandonaram ou se evadiram das escolas e outras informações julgadas pertinentes.
O parágrafo único do art. 6º estabelece que o relatório supramencionado deverá ser encaminhado a esta Casa de Leis, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente.
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Lei Orçamentária, devendo ser suplementadas sempre que necessário, segundo dispõe o art. 7º.
A regulamentação da matéria ficará a cargo do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 8º.
O art. 9º trata da usual cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Na Justificação, a Autora afirma que é necessário empenho do Estado e da sociedade no combate à evasão e abandono escolares. Ato contínuo, faz a diferenciação entre evasão (infrequência escolar) e abandono escolar (não realização ou renovação da matrícula escolar em unidades de ensino).
Argumenta que esses problemas não são atuais; mas, sim, históricos, com diversas causas: sociais, culturais, financeiras, entre outras. Cita reportagens locais sobre evasão e o abandono escolar no DF, oportunidade em que compara a situação das escolas públicas com a das particulares, no que diz respeito à evasão e ao abandono.
Menciona que, no auge da Covid-19, o Tribunal de Contas do Distrito Federal constatou taxa de evasão escolar de 16,29% em determinado grupo de escolas públicas distritais. Adverte que não são vistas políticas públicas por parte do Distrito Federal para frear esse crescimento. Diante da situação, afirma ser necessário o estabelecimento de estratégias e políticas públicas para coibir ou mitigar o problema.
Ainda com base em reportagem local, menciona, entre as causas que acarretam abandono e evasão escolares, gravidez precoce, necessidade de trabalhar, dificuldades logísticas, desinteresse e falta de expectativa com o futuro.
Ressalta que o estudo realizado em 2020 pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan e a Secretaria de Economia intitulado “Síntese de evidências - evasão escolar no DF: uma análise de alternativas possíveis” não foi amplamente divulgado pelo Governo, não havendo, por parte da SEEDF, conforme recorda a Autora, qualquer ação para a criação de política pública com vistas a combater a evasão escolar e o abandono escolar. Aponta ter encontrado apenas uma cartilha, de 2021, disponibilizada na Internet, que trata de Orientações Pedagógicas para a Permanência Escolar, mas que não se revela uma política pública. Por fim, solicita a seus Pares a aprovação da Proposição.
O Projeto de Lei nº 201/2023, lido em Plenário em 14 de março de 2023, foi distribuído a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria. É o que faremos.
Antes, porém, de examinarmos os requisitos de mérito da Proposição, isto é, antes de averiguarmos aspectos relacionados à relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da Proposição, contextualizaremos a matéria.
A evasão e o abandono escolares representam processo complexo de saída do aluno da escola ocasionada por fatores internos (sucessivas reprovações, bullying¹, dificuldades de aprendizagem, ambiente escolar desestimulador, defasagem idade-ano, violência e vandalismo intraescolares) e/ou por fatores externos (exploração do trabalho infanto-juvenil, localização da escola, gravidez na adolescência, enfraquecimento dos vínculos de família, incompatibilidade de horário com o trabalho, uso de substâncias psicoativas, ataques ideológicos ao papel da escola, entre outros).
Esses termos, embora representem a exclusão do estudante da escola, não se confundem. De acordo com a Portaria nº 33, de 12 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Estado de Educação do DF /SEEDF, o abandono “ocorre quando o estudante obtiver um número de faltas consecutivas superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não retornar à Unidade Escolar até o final do ano/semestre letivo [...]”. Já a evasão escolar acontece “quando um indivíduo regularmente matriculado no início de ano letivo não se matricula no ano seguinte, independentemente da situação de conclusão do ano de matrícula, podendo ter sido aprovado, reprovado ou abandonado”.
De acordo com dados do último Censo Escolar da Educação Básica², em 2022, na rede pública, nos anos iniciais do ensino fundamental, a taxa de abandono foi de 0,5%; nos anos finais, 2,2%; já no ensino médio foi de 6,5%.
A evasão e o abandono escolares estão no rol daqueles desafios historicamente impostos à educação brasileira. Não são problemas adstritos à escola, mas possuem causas sociais. Com efeito, não há medida mágica para sua resolução, pois há fatores extramuros escolares. Todavia, existem ações que podem ser tomadas para seu enfrentamento. Entre as quais destacamos as mencionadas no estudo, já citado pela Autora em sua Justificação, realizado em 2020 pela Codeplan³: a) articulação da escola com as famílias; b) garantia da segurança alimentar dos alunos; c) garantia do acesso a material e uniforme escolar; d) promoção das condições de mobilidade até a escola; e) melhoria da infraestrutura da escola; f) fornecimento de itens de higiene básica; g) programas de transferência de renda aos alunos matriculados. O estudo revela que a adoção dessas ações tem contribuído para a diminuição das taxas de evasão e abandono escolares.
Além dessas medidas que podem ser tomadas, há ampla legislação nacional e local sobre a matéria. Para efeitos didáticos, organizamos em cinco categorias as principais normas que objetivam assegurar o direito à permanência do estudante na escola: (1) princípios do ensino; (2) obrigação de matricular os menores; (3) responsabilidades quanto ao acompanhamento da frequência escolar; (4) dever de comunicar a infrequência a autoridades; (5) busca ativa de alunos.
1) Princípios do ensino
1.1 - A Constituição Federal de 1988 (art. 206, I), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / LDB (art. 3º, I) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, XII) preveem como um princípio do ensino igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
1. 2 -A Carta Magna (art. 206, IX) e a LDB (art. 3º, XIII) consignam como um princípio do ensino a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
2) Obrigação dos pais ou responsáveis matricularem os menores
2.1 - LDB
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
2.3 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
3) Obrigação do Estado e dos responsáveis zelar pela frequência escolar
3.1- Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
..............................................................
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental 4, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
3.2 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Art. 5º .............................
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
3.3 - LODF
Art. 239. Compete ao Poder Público promover, anualmente, o recenseamento dos educandos da educação básica, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua frequência à escola junto aos pais ou aos responsáveis.
4) Dever dos estabelecimentos de ensino de comunicar às autoridades a infrequência discente:
4.1 - LDB
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
.................................................
4.2 - Estado da Criança e do Adolescente
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
......................................
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
5) Busca ativa por alunos 5
O Plano Nacional de Educação, Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê como estratégias a busca ativa de crianças, adolescentes, jovens e adultos fora da escola (estratégias 1.15, 2.15, 3.9, 8.6 e 9.5).
Do exposto, fica evidente que está assegurado não só o direito de o aluno ingressar, mas também o de permanecer na escola. Além disso, a lei determinou obrigações ao Estado e aos responsáveis pelos estudantes quanto ao dever de zelar pela frequência escolar. Dessa maneira, o direito à permanência escolar está exaustivamente previsto na legislação pátria.
A partir desses direitos, cabe ao Poder Público regulamentar a matéria, bem como formular e implementar ações para enfrentar esses problemas. Nesse sentido, a SEEDF publicou a Portaria nº 33/2020, que institui os procedimentos para o Acompanhamento da Frequência Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com os seguintes objetivos, nos termos de seu art. 2º: (i) identificar estudantes infrequentes; (ii) identificar as causas da infrequência; (iii) monitorar os encaminhamentos realizados pelas escolas e pelas Coordenações Regionais de Ensino; (iv) reduzir as taxas de infrequência e, por conseguinte, de abandono e de evasão escolar.
A supracitada Portaria ainda prevê:
a) periodicidade com que a infrequência dos alunos deve ser comunicada internamente (entre os profissionais da escola) e externamente (ao Conselho Tutelar, Ministério Público e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania);
b) responsabilidades de profissionais da educação e das Coordenações Regionais de Ensino quanto à infrequência discente;
c) atribuições de subsecretarias da SEEDF no que se refere às orientações dadas às escolas e regionais de ensino e ao mapeamento de escolas com elevadas taxas de infrequência, abandono e evasão escolar, entre outras.
Com base na Portaria mencionada, a SEEDF adotou protocolo de acompanhamento de frequência escolar com atribuições de responsabilidades aos profissionais da educação, como exposto no quadro a seguir:
Documento
Conteúdo
Protocolo de Acompanhamento de Frequência escolar.(6)
Define a quantidade de faltas a serem consideradas como infrequência escolar, conforme as etapas (educação infantil, ensinos fundamental e médio) e modalidades (Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Especial, incluindo a educação precoce e Educação Profissional).
“Fluxo para o acompanhamento de estudantes em situação de infrequência escolar (potencial e efetivo) a ser utilizado no âmbito da Unidade Escolar”.(7)
Formulário de Controle de Frequência da Unidade de Ensino.(8)
Formulário com os seguintes dados para preenchimento: nome do estudante, forma de contato e familiar contatado, datas das faltas discentes e percentual de faltas acumuladas no ano letivo até o momento do contato com a família e causas das faltas.
Termo de compromisso
Minutas de ofício a serem encaminhados às Coordenações Regionais de Ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.(9)
A Portaria nº 33/2020 também serviu de base para a criação das “Orientações Pedagógicas para a Permanência Escolar”(10) , que buscam possibilidades para o fortalecimento da permanência escolar. Nesse documento, há uma série de recomendações sobre os procedimentos a serem adotados para acompanhamento da frequência escolar dos estudantes, incluindo o estabelecimento da comunicação com as famílias, bem como o levantamento e mapeamento dos infrequentes e comunicação às autoridades competentes.
Ações específicas também integram o planejamento estratégico da SEEDF (11) na categoria “Batalha 2: garantir o acesso e a permanência dos estudantes do Distrito Federal”, com a pretensão de reduzir o índice de abandono do ensino médio de 6,1% para 5,0%.
Mais recentemente, foi publicado o Decreto federal nº 11.079, de 23 de maio de 2022, que institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica.
............................................
Art. 5º São objetivos da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
.................................
V - promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono escolar e da recuperação das aprendizagens;
..................................
Art. 7ºA Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica será implementada pelo Ministério da Educação, diretamente ou por meio de parcerias, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com referência em seus programas, suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos:
.......................................
II - eixo 2 - acesso e permanência, com os seguintes objetivos:
a) articular estratégias de busca ativa dos estudantes;
b) implementar sistema de alerta preventivo para risco de abandono escolar e sistema de gestão para oferta de vagas nas escolas; e
c) promover campanhas de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100; (grifamos)
Esse Decreto determina, ainda, a criação do Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e Permanência na Educação Básica, o qual foi instituído pela Portaria nº 858, de 8 de novembro de 2022, a qual prevê que:
Art. 3º São objetivos específicos do Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e da Permanência na Educação Básica:
I - monitorar o acesso e a permanência dos alunos da educação básica na vida escolar;
II - reduzir os índices de abandono e evasão escolar;
III - apoiar as ações voltadas para a consecução das Metas do PNE, em
especial as Metas 1, 2 e 3;
IV - estabelecer, integrar e coordenar as ações e a sistematização de dados sobre evasão e abandono escolar;
V - apoiar a implementação e acompanhar estratégias do Sistema de Alerta Preventivo, notificações do Disque 100 e Busca Ativa, entre outras iniciativas que venham a ser estabelecidas;
VI - monitorar os encaminhamentos às instituições de proteção à criança e ao adolescente das situações de evasão e abandono;
................................................ (grifamos)
Após essa exaustiva explanação sobre a legislação e ações locais para a garantia do direito da permanência do estudante na escola, passaremos à análise dos requisitos do mérito.
O primeiro requisito do mérito a ser analisado é o da necessidade. Por ele, é preciso analisar se o problema que a Proposição pretende resolver exige a criação de lei e se a via legislativa é o meio apropriado à sua solução. No caso em tela, em que pese a ampla legislação nacional e local para assegurar a permanência do aluno na escola, bem como para estabelecer o dever do Estado e dos pais de zelar pela frequência escolar, falta no ordenamento jurídico local lei em sentido estrito para estabelecer as diretrizes que nortearão as medidas de prevenção e combate à evasão e abandono escolares, a fim de demarcá-las como políticas de Estado, e não de governo.
Atualmente, as determinações das ações para enfrentamento do problema estão consignadas em ato infralegal (Portaria nº 33/2020) e na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, em que a adesão do DF é voluntária; portanto, dependente da discricionaridade do governo. A criação de lei disciplinando a matéria contribuirá para estruturação mais robusta das ações do Poder Público como políticas de Estado; por isso perenes, de amplo conhecimento público e sujeitas ao controle social. Dessa forma, é inegável a contribuição social da lei que se pretende criar, o que demonstra a relevância social, oportunidade e conveniência da Proposição.
Ressalte-se que, para além da função legislativa, esta Casa de Leis poderá contribuir sobremaneira com o acompanhamento da frequência escolar dos estudantes da rede pública local, no exercício da sua típica e essencial função fiscalizadora, nos termos do art. 60, XVI, LODF combinado com o art. 69 do RICLDF, o qual prevê:
Art. 69. Compete à comissão de Educação e Saúde:
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Assim, considerando os aspectos meritórios apresentados e diante da necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência ao interesse público da matéria, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 201/2023.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
1- Nos termos da Lei federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
2- Principal pesquisa estatística da educação básica, coordenado pelo Inep e realizado, em regime de colaboração, entre as secretarias estaduais e municipais de Educação, com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. Fonte: <https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/censo-escolar/divulgado-resultado-da-2a-etapa-do-censo-escolar-2022>. Acesso em: 16 de maio de 2023.
3- Estudo realizado em 2020 e intitulado: “Evasão escolar no DF: uma análise de alternativas possíveis”. Disponível em: <https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Evas%C3%A3o-escolar-no-DF-uma-an%C3%A1lise-de-alternativas-poss%C3%ADveis.pdf>. Acesso em: 16 de maio de 2023.
4- À época da promulgação da Constituição Federal foi promulgada, em 5 de outubro de 1988, somente o ensino fundamental era obrigatório. No entanto, em 2009, a Carga Magna foi alterada para estabelecer como obrigatória a educação básica dos 4 aos 17 anos, o que inclui, além do ensino fundamental, a e pré-escola e o ensino médio. Então, entendemos que a melhor interpretação a esse dispositivo é a que considera ensino fundamental como sinônimo de ensino obrigatório.
5- Busca ativa diz respeito às ações que professores e gestores educacionais tomam para encontrar alunos faltosos, evitando a evasão escolar.
6- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Protocolo_de_acompanhamento_da_frequencia_escolar.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
7- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Fluxo_para_o_acompanhamento_de_estudantes_em_situacao_de_infrequencia_escolar_potencial_e_efetivo_a_ser_utilizado.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
8- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Formulario_de_controle_de_frequencia_da_unidade_de_ensino.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
9- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Minutas_de_oficios_a_serem_encaminhados_pelas_CREs_ao_Conselho_Tutelar_e_ao_Ministerio_Publico.pdf>. Acesso em: 5 de maio de 2023.
10- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/10/Orientacao-pedagogica-para-a-Permanencia-Escolar.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2023.
11- Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/10/Orientacao-pedagogica-para-a-Permanencia-Escolar.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2023.
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Despacho - 5 - SACP - (286408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - CAS - (287239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 201/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 201, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte - (308426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 201/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 201/2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 201, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal”.
O art. 1º estabelece a criação da a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, alinhando-a ao Plano Distrital de Educação (PDE), à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O art. 2º determina que a implementação será intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação, com a participação de outros órgãos que integrem o Poder Executivo.
O art. 3º apresenta definições técnicas para termos como "abandono escolar", "evasão escolar", "projeto de vida" e "incentivo para escolhas certas (NUDGE)".
O art. 4º elenca os princípios da política, reconhecendo a educação como pilar para o crescimento econômico e a escola como ambiente essencial para o desenvolvimento social, ético e cultural dos estudantes.
O art. 5º detalha um extenso rol de diretrizes para a política, incluindo o desenvolvimento socioemocional e cognitivo dos alunos, a ampliação da educação integral, o fortalecimento de vínculos familiares, a inserção de atividades de educação financeira e tecnológica, a promoção da busca ativa de estudantes e o aperfeiçoamento do controle de frequência.
O art. 6º exige que o Poder Executivo elabore um Relatório Analítico Anual para avaliar e acompanhar as metas da PDPAEE, detalhando dados sobre evasão, metodologias aplicadas e resultados alcançados, devendo o mesmo ser encaminhado anualmente à Câmara Legislativa.
Finalmente, os arts. 7º, 8º e 9º dispõem sobre as dotações orçamentárias, a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e a vigência da Lei a partir de sua publicação.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas no âmbito deste colegiado.
Na justificação, a autora destaca a gravidade do abandono e da evasão escolar no Distrito Federal, citando dados que apontam um aumento alarmante nos últimos anos, especialmente na rede pública.
A proponente argumenta que o fenômeno possui múltiplas causas (sociais, culturais, financeiras) e que, apesar de estudos já realizados sobre o tema, carece uma política pública estruturada e intersetorial para enfrentar o problema de forma eficaz.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise busca efetivar o direito fundamental à educação e à permanência na escola, em plena consonância com o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Distrital de Educação.
A proposição é, portanto, de grande relevância social. Ao instituir uma política pública estruturada, com princípios, diretrizes e mecanismos de acompanhamento, o Distrito Federal avança na criação de uma estratégia robusta para combater um dos seus mais graves problemas educacionais.
A abordagem intersetorial, prevista no art. 2º, é tecnicamente adequada e essencial, pois reconhece que as causas da evasão escolar transcendem os muros da escola, envolvendo questões de saúde, assistência social e estrutura familiar.
Ademais, a iniciativa é oportuna e necessária, conforme demonstram os dados alarmantes citados na justificação do projeto.
A criação de um Relatório Analítico Anual (art. 6º) é um instrumento de grande valor, pois garante a transparência, o monitoramento e a possibilidade de aperfeiçoamento contínuo das ações, com base em evidências.
As diretrizes propostas no art. 5º são abrangentes e modernas, contemplando desde o desenvolvimento socioemocional até a busca ativa dos alunos evadidos.
Dessa forma, entendemos que o projeto é conveniente e meritório, representando um passo fundamental para garantir o futuro de milhares de crianças e adolescentes e, por consequência, na construção de uma sociedade mais desenvolvida e equânime.
A proposta reúne todas as condições para prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 201 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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