Proposição
Proposicao - PLE
PL 201/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (60346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, em consonância com o Plano Distrital de Educação - PDE, com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Base Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituída com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º A implementação das diretrizes e ações da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e outros órgãos que integrem o Poder Executivo.
§ 1º A Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE deverá ser planejada, desenvolvida e executada, em especial, por órgãos de saúde, assistência social, cultura, esportes, dentre outros que integrem o Poder Executivo distrital e/ou federal, bem como por organizações da sociedade civil em consonância com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sempre que necessário.
§ 2º Para execução e implementação da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, deverão ser empreendidos planejamento de ação para atuação conjunta entre os órgãos e entidades participantes, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar: situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas que retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: situação em que o aluno abandona a escola, ou é/foi reprovado em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não tenha efetuado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - projeto de vida: são atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IV - incentivo para escolhas certas (NUDGE): são estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE:
I - o reconhecimento da educação como principal pilar de fato gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;
II - o reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem estar dos alunos;
III - o reconhecimento do acesso ao conhecimento como recurso imprescindível e necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; e
IV - o reconhecimento do aprendizado contínuo e ininterrupto, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda, inserção social e na satisfação do cidadão.
Art. 5º A Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE, de que trata esta Lei, tem como diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento socioemocional do aluno durante o decorrer do ano letivo;
II - desenvolver programas e ações articulados entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que visem o desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - implementar gradativa ampliação de política de educação integral, com contraturnos dos horários escolares, com atividades integrativas nas áreas socioculturais, esportivas e educacionais;
IV - oferecer e fomentar atividades e programas qaue visem o fortalecimento de vínculos familiares, por meio da integração da família do aluno em suas atividades escolares e orientativas de formação educacional e profissional, dentro do próprio ambiente escolar e estudantil;
V - promover atividades integrativas constantes entre os alunos no ambiente escolar, de forma a fortalecer o vínculo social entre si;
VI - inserir atividades complementares curriculares voltados a orientação de educação financeira, de educação tecnológica e sociais, alinhadas às necessidades pedagógicas da realidade atualidade;
VII - promover atividades disciplinares e pedagógicas com vistas ao fortalecimento do projeto de vida, na forma do inciso III, do art. 3º, desta Lei;
VIII - promover atividades que estreitem a relação entre o corpo docente e o corpo discente da respectiva unidade escolar;
IX - inserir disciplinas curriculares eletivas e optativas que prestem, de forma complementar, base educacional e orientativa ao aluno, com vistas a contribuir no seu planejamento profissional futuro e que atendam às necessidades da realidade atual, principalmente nas áreas sociais, econômicas e laborais;
X - promover atividades integrativas de autoconhecimento e autoconfiança nos alunos, de forma a prepará-los para a vida, após o período escolar;
XI - promover ambiente escolar democrático, de forma que os alunos tenham empoderamento do poder democrático e de fortaleciment do senso de liberdade para a escolha de tomada de decisões que fortaleçam sua autoestima, autoconhecimento e capacidade de escolha, de forma a contribuir na construção de um ambiente social escolar saudável;
XII - realizar visitas periódicas ao núcleo familiar dos alunos evadidos, por grupos formados por educadores, pedagogos, psicólogos e assistentes sociais, que integres o quadro de servidores públicos que integrem os quadros dos Órgãos Públicos do Distrito Federal, em especial da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Desenvolvimento Social, dentre outros que se façam necessários e integrem o projeto de execução da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE, de forma a demonstrar a importância do seu retorno escolar, incentivando-o;
XIII - utilizar recursos e mecanismos de incentivo para escolas com vistas a prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;
XIV - promover de forma rotineira ciclos de palestras motivacionais e rodas de conversas entre alunos, educadores, pedagogos, psicólogos e assistentes sociais, de forma a conscientizar sobre a prejudicialidade pessoal do aluno que abandona ou se evade a escola, dando enfoque as principais causas e consequências sociais que a evasão escolar acarreta;
XV - identificar os alunos cujas famílias necessitem de apoio de outros órgãos do Estado e acioná-los, de forma a mitigar estímulos ao abandono ou evasão escolar;
XVI - aperfeiçoar o sistema de controle de frequência às aulas dos alunos da rede pública de ensino, inclusive por meio de tecnologias que permitam inclusive aos responsáveis legais de acompanhar em tempo real, e também acompanhar a própria evolução escolar dos alunos; e
XVII - promover a busca ativa dos alunos que abandonaram ou se evadiram das escolas, de forma a integrá-los nos programas de Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deverá elaborar Relatório Analítico Anual de Avaliação e Acompanhamento das metas de cumprimento da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal, e que deverá conter minimamente as seguintes informações:
I - órgãos públicos integrantes da Política;
II - quantitativo de alunos em situação de abandono escolar e evadidos, divididos por séries e por Região Administrativa, informando a respectiva Coordenação Regional de Ensino vinculado;
III - quantitativo de alunos que retornaram ao ambiente escolar;
IV - metodolodias e ferramentas empregadas no combate a evasão e abandono escolar;
V - principais gatilhos detectados que influenciaram a evasão e o abandono escolar;
VI - matérias curriculares inseridas no currículo básico escolar, de forma a cumprir as diretrizes da Política;
VII - quadro de resumo comparativo com no mínimo três anos anteriores que demonstrem a evolução ou involução do número de alunos que abandonaram ou se evadiram das escolas; e
VIII - outras informações que julgar pertinentes.
Parágrafo único. O Relatório Analítico de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e análise, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente.
Art. 7º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da respectiva Lei Orçamentária, devendo ser suplementadas sempre que necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, no gozo de suas competências, regulamentar esta Lei, para implementação da Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em questão tem por finalidade tratar especificamente sobre um dos maiores problemas enfrentados pela educação brasileira, que é a EVASÃO e o ABANDONO ESCOLAR, temas corriqueiros e que precisam do empenho do Estado e da própria sociedade com vistas a combater esse problema que assombra a evolução educacional do Brasil.
Inicialmente cabe diferenciar os conceitos de EVASÃO ESCOLAR e de ABANDONO ESCOLAR. Aquela, cinge-se no ato de deixar de frequentar as aulas, ou seja, deixa de vivenciar o ambiente escolar. Já o abandono escolar, por sua vez, consiste no momento em que a matrícula em uma determinada unidade de ensino não é feita, realizada, renovada.
Esses não são problemas atuais, mas sim históricos, e que há anos o Estado vem tentando combater, sem deixamos de registrar que esses fenômenos ocorrem pelas diversas causas, como problemas sociais, culturais, financeiros, entre outros.
Segundo matéria publicada no METRÓPOLES[1], em 01/12/2022, no período de 2020/2021, a taxa de abandono escolar no Distrito Federal sofreu um aumento de 100% em apenas um ano, segundo dados extraídos do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e coletados pela pesquisa realizada pelo Instituto Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (Iede).
Um ponto que gera preocupação é que, no caso do ensino médio, o abandono atinge apenas as escolas públicas e federais do DF, sendo que o índice das escolas particulares foi de 0% no mesmo período apurado.
No auge do período COVID-19, o Tribunal de Contas do Distrito Federal[2], em uma ação de fiscalização no controle de frequência durante aquele período, constatou uma taxa de evasão escolar de 16,29% em um determinado grupo de escolas públicas distritais, o que é considerando um período extremamente alto, em que pese a pandemia que se encontrava o Estado, mas inadmissível do ponto de vista educacional, cujas ações para frear esse crescimento não temos visto políticas públicas por parte do Distrito Federal com vistas a frear.
Sobre o assunto, vale ressaltar que o próprio meio de comunicação anteriormente mencionado, já vem publicando matérias alertando esses graves problemas que a educação brasileira, e distrital, vem sofrendo nos últimos anos. Por exemplo, em 04/03/2021 publicou uma reportagem intitulada de “Evasão escolar é maior em anos finais do fundamental e início do Médio”, oportunidade em que aborda as causas identificadas que levam ao abandono e a evasão escolar, como a gravides precoce na adolescência, necessidade de trabalhar, dificuldades logísticas, desinteresse e falta de expectativa com o futuro, entre outros.
Portanto, diante desse grave problema que assola a educação brasileira, é necessário a adoção de medidas de combate, com uma interação de ações entre instituições públicas e privadas, educadores, iniciativas privadas e públicas, entre outros, para que possam traçar estratégias e aplicar políticas públicas com vistas a coibir, ou pelo menos frear, esse crescente aumento da evasão escolar e do abandono escolar.
Ressalto que em maio de 2020, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e a Secretaria de Economia publicaram trabalho intitulado “síntese de evidências - evasão escolar no DF: uma análise de alternativas possíveis” [3]. Porém, o referido estudo não foi amplamente divulgado pelo Governo, e tampouco me recordo de qualquer ação empreendida pela Secretaria de Educação com vistas a ser criada alguma política pública com vistas a combater a evasão escolar e o abandono escolar, carecendo, ainda, uma brecha para que seja instituída. Apenas uma cartilha de 2021 encontramos disponibilizada na internet, que trata de “Orientações Pedagógicas para a Permanência Escolar”, mas que não revela em uma política a ser executada pela própria Pasta.
Por fim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[3] https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Evas%C3%A3o-escolar-no-DF-uma-an%C3%A1lise-de-alternativas-poss%C3%ADveis.pdf
[4] https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/10/Orientacao-pedagogica-para-a-Permanencia-Escolar.pdf
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60346, Código CRC: 5efe8076
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Despacho - 1 - SELEG - (62179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62179, Código CRC: fc0eb290
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Despacho - 2 - SACP - (62193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 10:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62193, Código CRC: 6306b43d
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Despacho - 3 - CESC - (62467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 60, de 16 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 201/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 08:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62467, Código CRC: 76111d92