PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.933/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.933/2025, que “dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.933, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe proteger as mulheres do Distrito Federal contra a violência, cassando o registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra elas, com o objetivo de reduzir a violência e aumentar a segurança.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a determinação da perda do registro profissional de qualquer categoria regulamentada para aqueles condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Em seu parágrafo único diz que a cassação do registro profissional será aplicada às profissões regulamentadas por conselhos de classe, conforme dispostos em seus incisos, tais como, mas não se limitando a: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), Conselho Regional de Psicologia (CRP), Conselho Regional de Administração (CRA), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e demais conselhos profissionais legalmente instituídos.
O art. 2º estabelece que a decisão condenatória transitada em julgado deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional pelo órgão competente para a execução da penalidade.
O art. 3º dispõe que o profissional que tiver o registro cassado nos termos desta lei ficará impedido de obter novo registro profissional pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Por fim, consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca alinhar-se aos princípios de justiça e equidade, garantindo que aqueles que ferem os direitos fundamentais de outras pessoas sofram sanções proporcionais à gravidade de seus atos. Profissionais de todas as áreas devem atuar como exemplos de conduta e respeito, e aqueles que não se mostram dignos desse papel não podem continuar exercendo suas atividades sem qualquer consequência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 10 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O objetivo da proposição é inibir condutas violentas e reforçar a responsabilidade social e ética dos profissionais que exercem atividades regulamentadas, impedindo que pessoas com histórico de violência contra mulheres permaneçam no exercício de funções que exigem credibilidade e confiança da sociedade.
O projeto aborda tema de alta relevância social e jurídica, inserido no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na Lei Federal nº 14.192/2021 (que dispõe sobre a violência política contra a mulher), e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura a promoção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.
A proposição busca associar a responsabilidade penal à responsabilidade profissional, de modo a garantir que indivíduos condenados por tais crimes não possam exercer atividades regulamentadas, quando o exercício dessas funções possa contrariar valores éticos, morais ou de confiança pública.
Além disso, o projeto não impõe penalidade administrativa automática, uma vez que condiciona a cassação à condenação com trânsito em julgado, respeitando-se, portanto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sob a ótica de política pública, a medida reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a tolerância zero à violência de gênero, estabelecendo um marco de responsabilização compatível com o atual estágio de amadurecimento social na proteção das mulheres.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, pois trata-se de uma iniciativa de mérito inquestionável, que reforça os instrumentos de combate à violência contra a mulher e promove a ética e a segurança nas relações de trabalho e convivência social.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta contribui de forma significativa para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e para a promoção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.933/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora