(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a perda do registro profissional de qualquer categoria regulamentada para aqueles condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A cassação do registro profissional será aplicada às profissões regulamentadas por conselhos de classe, tais como, mas não se limitando a:
I – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II – Conselho Regional de Medicina (CRM);
III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
IV – Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
V – Conselho Regional de Psicologia (CRP);
VI – Conselho Regional de Administração (CRA);
VII – Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
VIII – Demais conselhos profissionais legalmente instituídos.
Art. 2º A decisão condenatória transitada em julgado deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional pelo órgão competente para a execução da penalidade.
Art. 3º O profissional que tiver o registro cassado nos termos desta lei ficará impedido de obter novo registro profissional pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A violência contra a mulher é um dos problemas mais graves da sociedade contemporânea, representando não apenas uma violação de direitos humanos, mas também uma ameaça à dignidade, à integridade e à vida das vítimas. Apesar dos avanços legislativos e das campanhas de conscientização, os índices de agressões continuam alarmantes, exigindo medidas mais rigorosas para coibir tais práticas e punir aqueles que insistem em perpetuar essa injustiça.
Este projeto de lei propõe a cassação do registro profissional de indivíduos condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher. A medida se justifica pela necessidade de garantir que aqueles que cometeram tais atos não continuem exercendo profissões que exigem idoneidade, responsabilidade ética e compromisso com o respeito ao próximo.
Os conselhos profissionais têm o dever de zelar pela moralidade e conduta ética de seus membros, assegurando que suas respectivas categorias não sejam manchadas por profissionais que atentam contra os direitos fundamentais das mulheres. Permitir que agressores continuem a exercer funções de confiança e relevância social é compactuar com a impunidade e perpetuar um ciclo de violência que deve ser combatido com todo o rigor da lei.
Além disso, esta proposta tem um forte caráter pedagógico e preventivo. A perda do registro profissional impõe uma consequência direta e severa ao agressor, desestimulando a prática de atos violentos e reforçando a mensagem de que a violência contra a mulher não será tolerada sob nenhuma circunstância.
Por fim, a iniciativa busca alinhar-se aos princípios de justiça e equidade, garantindo que aqueles que ferem os direitos fundamentais de outras pessoas sofram sanções proporcionais à gravidade de seus atos. Profissionais de todas as áreas devem atuar como exemplos de conduta e respeito, e aqueles que não se mostram dignos desse papel não podem continuar exercendo suas atividades sem qualquer consequência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, em defesa das mulheres e da construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO