(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada exclusivamente a atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.
Parágrafo único. A “Nota Fiscal sem valor tributário” destina-se exclusivamente ao aspecto fiscalizatório pata atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, por estarem amparadas de documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos nos bazares e nas lojas fixas nos templos.
Art. 2º As organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.
§1º Considera-se Organização Religiosa aquelas assim definidas pela lei civil;
§2º Considera-se instituição beneficente de assistência social aquelas inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social e no CRAS-DF.
Art. 3º A “Nota Fiscal sem valor tributário” de que trata esta lei será instituída nos termos do regulamento e terá validade apenas para fins fiscais, sem qualquer valor a ser apurado sobre a atividade mercantil realizada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As organizações religiosas, percebidas à luz da Constituição e do direito de um modo geral, têm atreladas a sua natureza uma condição específica, notadamente no sentido de viabilizar, ou melhor, prestigiar a liberdade religiosa dos cidadãos brasileiros na sua mais extensa compreensão.
Com isso, o direito brasileiro assegura que as organizações religiosas possam se estabelecer no Brasil da forma que melhor convier às suas convicções, nos termos do art. 44, §1º, do Código Civil, bem como impede que o Estado, em qualquer das suas esferas federativas, imponha qualquer forma de impostos, conforme disciplina o art. 150, inciso VI, letra “b”, da Constituição Federal de 1988.
Nesse particular, quanto à limitação ao poder de tributar do Estado brasileiro, é bom que sejam feitos alguns apontamentos preliminares, notadamente para dissipar qualquer percepção que possa sugerir uma espécie de benefício aos templos, seja ele de que culto for.
Primeiro, importante deixar claro que o comando constitucional contido no art. 150, inciso VI, letra “b”, imprime uma limitação do Estado sobre a “pessoa jurídica” do templo. Trata-se, portanto, de uma limitação tributária do Estado sobre a subjetividade da organização religiosa, e não sobre o culto ou sobre alguma atividade específica. Não é como nos livros, por exemplo, em que as limitações do Estado estão atreladas ao objeto livro (art. 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição).
No caso das organizações religiosas, que fique claro, a limitação ao poder de tributar do Estado, ou seja, a imunidade tributária, refere-se a uma condição subjetiva da organização religiosa, sobre a qual o constituinte original entendeu por bem em preservar e garantir plena liberdade de funcionamento, sem absolutamente nenhuma intervenção do Estado.
Com isso, e é o segundo ponto que se pretender deixar claro, não se trata de um benefício concedido pelo Estado às organizações religiosas. Não há favor fiscal ou renúncia de receita, pois o Estado simplesmente não tem o direito, no plano constitucional, de receber essas receitas tributárias. Assim, se o constituinte limitou o Estado, não há como o Estado fazer favor algum.
A imunidade tributária das organizações religiosas, portanto, são uma escolha da sociedade, mobilizada na Assembleia Constituinte, e não um favor do Estado, ou menos ainda de qualquer governo.
Dito isso, em sendo uma condição subjetiva da organização religiosa, ou seja, não atrelada a uma atividade ou objeto, mas à pessoa jurídica que compreende essa organização religiosa, é fundamental que fique esclarecido que a imunidade a que se refere ao art. 150, inciso VI, letra “b”, da Constituição, atinge a toda e qualquer renda auferida, sempre que esses recursos forem destinados à sustentação da organização religiosa.
Com efeito, e esse o problema enfrentado no dia a dia das Paróquias, Igrejas e cultos de um modo geral, é fundamental, diante da ordem constitucional vigente e da liberdade de funcionamento empregado pelo Código Civil, que sejam criados mecanismos capazes de enquadrar a organização religiosa no âmbito das obrigações assessorias de natureza tributária, pois como bem se sabe, apesar da abrangência da imunidade, nem a Constituição ou as leis infraconstitucionais excluíram-nas desse mister.
De modo objetivo, nada obstante à imunidade sobre qualquer renda auferida ou patrimônio constituído pelas organizações religiosas, é absolutamente necessário que sejam criados instrumentos fiscais apropriados para que toda e qualquer renda seja percebida e declarada, de modo que sejam plenamente atendidas às obrigações assessorias.
Em específico, a pretensão do Projeto apresentado à análise dessa Casa de Leis é para que seja estabelecido um mecanismo de verificação das atividades mercantis das organizações religiosas, especialmente aqueles promovidos por bazares e lojas fixas nos templos de um modo geral.
Para tanto, sugere-se a criação de uma “Nota Fiscal sem valor tributário”, especialmente destinado para atender à essa finalidade.
Essa “Nota Fiscal sem valor tributário” garantiria o aspecto fiscalizatório e, mais, atenderia à sociedade no sentido de estar amparada de documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos.
Sala das Sessões, em........................
Deputado joão cardoso
Autor