Proposição
Proposicao - PLE
PL 182/2023
Ementa:
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (61187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se profissionais da educação as categorias de trabalhadores definidas nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 2º A comprovação da condição de vítima de agressão ou ameaça deve ser feita mediante a apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial competente ou relatório subscrito pela equipe gestora da unidade escolar relatando as agressões ou ameaças sofridas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Reportagem publicada no sítio Metrópoles apresentou balanço sobre os índices de violência no sistema de ensino distrital entre 2017 e 2022 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/distrito-federal-tem-media-de-5-casos-de-violencia-por-dia-em-escolas). O estudo englobou delitos cometidos em unidades de ensino e faculdades públicas e particulares.
De acordo com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros, respectivamente. Em seguida, houve uma redução no número de crimes em razão da pandemia da Covid-19. Em 2022, os casos voltaram a subir. Até a publicação da matéria (7/4/2022), haviam sido registrados em 2022 581 ocorrências de crimes praticados em ambientes escolares, o equivalente a 5 casos de violência por dia em escolas.
A violência escolar é problema tão grave em nossa Capital que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
Os profissionais de educação estão entre as principais vítimas deste fenômeno, ao lado dos alunos. Pesquisa realizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), em 2018, indicou que 97,15% dos educadores já presenciaram atos violentos dentro dos centros de ensino e 57,98% foram vítimas da violência. (https://www.saedf.org.br/index.php/blog/aula-do-dia-a-crescente-violencia-nas-escolas-publicas-do-df/)
Profissionais de educação vítimas de violência desenvolvem sérios problemas psicológicos como a depressão, síndrome do pânico, ansiedade e até o suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem com os educandos e convivência com a comunidade escolar . Não por acaso, em 2020, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal registrou recorde de readaptações na profissão com professores e orientadores educacionais (https://www.metropoles.com/distrito-federal/a-cada-dia-df-tem-12-servidores-afastados-por-transtornos-mentais).
Estabelecer a prioridade aos profissionais de educação nos serviços de saúde mental é fundamental para a recuperação das vítimas de agressões ou ameaças no ambiente de trabalho, assegurando, desse modo, o atendimento das suas necessidades assistenciais, o alívio do sofrimento e planejamento de intervenções medicamentosas e terapêuticas, se e quando necessárias, conforme cada caso.
Desse modo, será possível o restabelecimento da saúde integral desse profissional e sua reinserção com qualidade no ambiente escolar, concorrendo para que possa, novamente, contribuir para o alcance das finalidades do processo educacional: assegurar aos educandos a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Artigo 22 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Além disso, é responsabilidade do Estado proteger a segurança e a integridade física e moral de seus servidores quando estiverem desempenhando suas atribuições. Ainda que as agressões advenham de fatos de terceiros, quando o Estado se omite de atuar quando se encontra obrigado para tal, ou seja, abstêm-se de adotar as medidas para prover segurança aos seus servidores, existe responsabilidade subjetiva por danos causados aos administrados. Esta constatação corrobora com a pertinência da medida ora proposta.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais, constata-se que a iniciativa não apresenta vício de natureza constitucional ou legal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que seja dada proteção especial, a saúde de todos, nos termos inciso I, do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;"
Exatamente neste sentido dispõe o art. 196 da Constituição Federal sobre a garantia de políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário.
Desta forma, fica claro que, o direito à saúde é um direito social, conforme expressamente elencado no art. 6° da Constituição Federal.
Assim, as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, demonstram o compromisso desta Casa de Leis em buscar soluções para garantir a saúde mental dos profissionais de educação, bem como contribuir para que esses profissionais sejam valorizados, um dos princípios do ensino público brasileiro, como preceitua o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” (grifos nossos)
Do ponto de vista material, a matéria regulada na proposição insere-se no âmbito de competência legislativa do Distrito Federal, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal e do art. 17, inciso X, da lei Orgânica do Distrito Federal.
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei com teor semelhante ao Projeto de Lei está em vigência no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, a saber, a Lei Estadual nº 17.980, de 18 de março de 2022.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61187, Código CRC: dbdfaab4
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Despacho - 1 - SELEG - (61405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61405, Código CRC: 5e2515d3
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Despacho - 2 - SACP - (61441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61441, Código CRC: 54251d2b
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Despacho - 3 - CESC - (61602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 182/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61602, Código CRC: f45d1aa4