Proposição
Proposicao - PLE
PL 182/2023
Ementa:
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (61187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se profissionais da educação as categorias de trabalhadores definidas nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 2º A comprovação da condição de vítima de agressão ou ameaça deve ser feita mediante a apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial competente ou relatório subscrito pela equipe gestora da unidade escolar relatando as agressões ou ameaças sofridas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Reportagem publicada no sítio Metrópoles apresentou balanço sobre os índices de violência no sistema de ensino distrital entre 2017 e 2022 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/distrito-federal-tem-media-de-5-casos-de-violencia-por-dia-em-escolas). O estudo englobou delitos cometidos em unidades de ensino e faculdades públicas e particulares.
De acordo com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros, respectivamente. Em seguida, houve uma redução no número de crimes em razão da pandemia da Covid-19. Em 2022, os casos voltaram a subir. Até a publicação da matéria (7/4/2022), haviam sido registrados em 2022 581 ocorrências de crimes praticados em ambientes escolares, o equivalente a 5 casos de violência por dia em escolas.
A violência escolar é problema tão grave em nossa Capital que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
Os profissionais de educação estão entre as principais vítimas deste fenômeno, ao lado dos alunos. Pesquisa realizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), em 2018, indicou que 97,15% dos educadores já presenciaram atos violentos dentro dos centros de ensino e 57,98% foram vítimas da violência. (https://www.saedf.org.br/index.php/blog/aula-do-dia-a-crescente-violencia-nas-escolas-publicas-do-df/)
Profissionais de educação vítimas de violência desenvolvem sérios problemas psicológicos como a depressão, síndrome do pânico, ansiedade e até o suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem com os educandos e convivência com a comunidade escolar . Não por acaso, em 2020, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal registrou recorde de readaptações na profissão com professores e orientadores educacionais (https://www.metropoles.com/distrito-federal/a-cada-dia-df-tem-12-servidores-afastados-por-transtornos-mentais).
Estabelecer a prioridade aos profissionais de educação nos serviços de saúde mental é fundamental para a recuperação das vítimas de agressões ou ameaças no ambiente de trabalho, assegurando, desse modo, o atendimento das suas necessidades assistenciais, o alívio do sofrimento e planejamento de intervenções medicamentosas e terapêuticas, se e quando necessárias, conforme cada caso.
Desse modo, será possível o restabelecimento da saúde integral desse profissional e sua reinserção com qualidade no ambiente escolar, concorrendo para que possa, novamente, contribuir para o alcance das finalidades do processo educacional: assegurar aos educandos a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Artigo 22 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Além disso, é responsabilidade do Estado proteger a segurança e a integridade física e moral de seus servidores quando estiverem desempenhando suas atribuições. Ainda que as agressões advenham de fatos de terceiros, quando o Estado se omite de atuar quando se encontra obrigado para tal, ou seja, abstêm-se de adotar as medidas para prover segurança aos seus servidores, existe responsabilidade subjetiva por danos causados aos administrados. Esta constatação corrobora com a pertinência da medida ora proposta.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais, constata-se que a iniciativa não apresenta vício de natureza constitucional ou legal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que seja dada proteção especial, a saúde de todos, nos termos inciso I, do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;"
Exatamente neste sentido dispõe o art. 196 da Constituição Federal sobre a garantia de políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário.
Desta forma, fica claro que, o direito à saúde é um direito social, conforme expressamente elencado no art. 6° da Constituição Federal.
Assim, as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, demonstram o compromisso desta Casa de Leis em buscar soluções para garantir a saúde mental dos profissionais de educação, bem como contribuir para que esses profissionais sejam valorizados, um dos princípios do ensino público brasileiro, como preceitua o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” (grifos nossos)
Do ponto de vista material, a matéria regulada na proposição insere-se no âmbito de competência legislativa do Distrito Federal, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal e do art. 17, inciso X, da lei Orgânica do Distrito Federal.
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei com teor semelhante ao Projeto de Lei está em vigência no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, a saber, a Lei Estadual nº 17.980, de 18 de março de 2022.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (61602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 182/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (65912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 182/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 182/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 182/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 182/2023, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, o Projeto de Lei nº 182 de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
O artigo 3º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
O artigo 4º revoga disposições em contrário.
O nobre parlamentar justifica que o Projeto de Lei assegura aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O deputado elucida que em conformidade com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros respectivamente.
Destacou que a violência é um problema seríssimo na Capital do País e que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
É válido frisar também que os profissionais da educação são as principais vítimas destes acontecimentos, posteriormente os alunos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do ilustre deputado.
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo proteger os profissionais da educação que são vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho. Esses profissionais terão direito a atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública.
De acordo com SINPRO-DF, em 2018, 97,15%¹ dos professores já presenciaram atos violentos dentro dos centros de ensino e 57,98% foram vítimas da violência.
Desse modo, é de suma importância ressaltar que a violência no ambiente escolar é algo que vem assombrando todo o cenário nacional e gerando consequências como depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e diversos outros problemas para todos os envolvidos.
Abramovay e Rua (2003, p. 63)² verificam que:
“muitos jovens são vítimas ou agentes da violência, entretanto, mesmo os que não se envolveram diretamente, relataram inúmeros casos dos quais tomaram conhecimento ou presenciaram no espaço escolar. Essa proximidade contribui para banalizar o comportamento violento...”
Diante de todo o cenário perturbador e alarmante ao longo dos anos, e principalmente com o histórico de ataques às escolas que sofreram um aumento exorbitante no ano de 2023, o presente Projeto de Lei se demonstra indispensável e valoroso para a sociedade do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 182 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA dAYSE aMARILIO
Relatora
¹ https://www.saedf.org.br/index.php/blog/aula-do-dia-a-crescente-violencia-nas-escolas-publicas-do-df
² ABRAMOVAY, Miriam. Programa de prevenção à violência nas escolas: violências nas escolas. Flacso Brasil, p. 7-19, 2015. Disponível em: http://flacso.org.br/?publication=violencias-nas-escolas-programa-de-prevencao-a-violencia-nas-escolas. Acesso em: 20 out. 2020.
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Folha de Votação - CEC - (79311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 182/2023
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/06/2023, às 10:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (109233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109233, Código CRC: 6613f300
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (110189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 182/2023, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 182 de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
O artigo 3º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
O artigo 4º revoga disposições em contrário.
O nobre parlamentar justifica que o Projeto de Lei assegura aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O deputado elucida que em conformidade com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros respectivamente.
Destacou que a violência é um problema seríssimo na Capital do País e que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
É válido frisar também que os profissionais da educação são as principais vítimas destes acontecimentos, posteriormente os alunos.
O Projeto de Lei foi lido dia 08 de março de 2023, sendo distribuído para análise de mérito na CESC, e análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Na CESC teve parecer favorável aprovado na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de assegurar aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal, no entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 182/2023, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 182, de 2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE Presidente Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (124038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 182/2023
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
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Despacho - 8 - CEOF - (124708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (124747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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