Proposição
Proposicao - PLE
PL 1668/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Tema:
Comércio e Serviços
Saneamento
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (324715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.668/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, obriga as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e as de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal a “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas”, e, em caso de descumprimento dessa obrigatoriedade, a proposição estabelece, também, penalidades nos seguintes termos:
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que “este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário. Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários. Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário. A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia”.
Afirma-se, ainda, que “o não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público. Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos. Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. Na elaboração do presente projeto, foram observados, ainda, os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa”.
O Projeto de Lei nº 1.668/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A proposição foi aprovada, com duas emendas modificativas, na CDC e ainda não recebeu parecer na CEOF.
A emenda modificativa nº 1 altera a redação do § 1º do art. 1º para limitar as possibilidades de agendamento aos horários ofertados pelas empresas prestadoras de serviço e evitar, segundo sua justificação, “escolhas indiscriminadas pelos usuários”. A emenda modificativa nº 2, por sua vez, confere nova redação ao caput do art. 2º do Projeto de Lei, para determinar que o descumprimento da norma “acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.079/1990 e na Lei federal 8.987/1995”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista da atribuição desta CCJ, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025, conforme sua ementa e seu art. 1º, tem por objetivo instituir a obrigação de “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas” para empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento básico e para as de distribuição de energia elétrica.
Nesse contexto, quanto à constitucionalidade material, verifica-se que o PL nº 1.668/2025 apresenta conteúdo que concretiza o direito do consumidor como direito fundamental, consoante o inciso XXXII do art. 5º e o inciso V do art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(..)
V - defesa do consumidor;"
A norma derivada da proposição em análise e das emendas aprovadas na Comissão de Defesa do Consumidor estabelece, de forma proporcional, direito dos consumidores a atendimento adequado por parte das empresas prestadoras de serviços públicos. A simples organização de agendas de atendimento aos consumidores não acarreta aumento de custo ou desequilíbrio contratual na prestação de serviços de tais empresas, mas, ao contrário, contribui para processo de racionalização nos atendimentos aos usuários. Por esse motivo, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não representa interferência indevida em normas ou direito regulatório de competência de agências federais.
Deve-se ressaltar, ainda, que, quanto à constitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 dispõe sobre matéria com relação à qual o Distrito Federal pode, de acordo com o art. 24, VIII, da Constituição Federal, legislar de forma concorrente e suplementar:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não incorre nas limitações das quais tratam o art. 22 e outros dispositivos da Constituição Federal. No âmbito distrital, ressalta-se, também, que a norma derivada do Projeto de Lei nº 1.668/2025 representa regular exercício legislativo autorizado pelo inciso VI do art. 15 da LODF[1] e que esse conteúdo normativo não se encontra dentre aqueles cuja iniciativa é reservada ao governador do Distrito Federal ou a outros órgãos, segundo o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[3]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[4]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Com relação às emendas apresentadas e aprovadas na CDC, ambas são admissíveis, mas é necessário que se faça correção de forma para se evitar dúvida quando da elaboração da redação final. Por isso, apresenta-se, anexo a esse parecer, uma subemenda à emenda nº 2. É oferecida também emenda de redação que visa corrigir erro de forma na ementa do PL.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos incisos XXXII do art. 5º, V do art. 24 e V do art. 170, todos da Constituição Federal, e no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.668/2025. É admitida, também, a emenda modificativa CDC nº 2, na forma da subemenda em anexo, a emenda modificativa CDC nº 1, bem como a emenda de redação que faz parte deste parecer.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:(...)
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[4] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Emenda (de Redação) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1668/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro de forma no texto da ementa.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À emenda modificativa nº 2 aprovada pela CDC ao PROJETO DE LEI nº 1.668, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deve ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda adapta o texto ao disposto na LC 13/1996 e objetiva, ainda, facilitar o processo de elaboração da redação final.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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