PROJETO de lei nº 1.645 de 2025
Redação Final
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, voltados ao fomento do letramento digital, da robótica e do uso da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – letramento digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de maneira crítica e ética;
II – robótica: área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas automatizados e programáveis;
III – inteligência artificial: conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino de letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial;
II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos iniciais da Educação Básica;
III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e social;
IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e demais profissionais da educação para o uso e a aplicação das tecnologias digitais no processo educacional;
V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização dos meios digitais na aprendizagem;
VI – estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital, robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e políticas públicas.
Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, podem adotar medidas incluindo, mas não se limitando a:
I – estruturação de espaços físicos adequados para o ensino, os quais podem ser implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes, que possibilitem:
a) o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;
b) o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;
c) o fomento à participação de estudantes em olimpíadas e feiras tecnológicas;
d) o estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas;
II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área, incluindo:
a) cursos de formação continuada;
b) bolsas e certificações;
c) parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação;
d) acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;
III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem.
Art. 5º São eixos fundamentais da educação digital que devem ser observados:
I – universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;
II – inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;
III – incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;
IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;
V – desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;
VI – interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares;
VII – avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça