Proposição
Proposicao - PLE
PL 1645/2025
Ementa:
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CEC
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Projeto de Lei - (290687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, voltados ao fomento do letramento digital, robótica e uso da inteligência artificial, como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Letramento Digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de maneira crítica e ética.
II - Robótica: Área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas automatizados e programáveis.
III - Inteligência Artificial (IA): Conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino do letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial;
II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos iniciais da Educação Básica;
III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e social;
IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e demais profissionais da educação para o uso e aplicação das tecnologias digitais no processo educacional; e
V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização dos meios digitais na aprendizagem.
VI - estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital, robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e políticas públicas.
Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, poderão adotar medidas incluindo, mas não se limitando a:
I – estruturação de espaços físico adequado para o ensino, os quais poderão ser implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes, que possibilitem:
a. o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;
b. o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;
c. o fomento à participação de estudantes em olímpiadas e feiras tecnológicas; e
d. estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas.
II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área, incluindo:
cursos de formação continuada;
bolsas e certificações;
parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação; e
acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;
III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem;
Art. 5º São Eixos Fundamentais da Educação Digital que deverão ser observados:
I - universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;
II - inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;
III - incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;
IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;
V - desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;
VI - interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares; e
VII - avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal preparar os estudantes do Distrito Federal para os desafios da era digital, promovendo a inclusão tecnológica desde a Educação Básica, por meio da criação de espaços físicos adequados para este fim.
Sabe-se que o uso da tecnologia em sala de aula já é uma realidade e até mesmo uma necessidade. Com os avanços do século XXI, os alunos já estão hiper conectados, e o mercado de trabalho e a vida em sociedade exigem conhecimentos tecnológicos e letramento digital. Nesse contexto, a Robótica Educacional surge como uma aliada no processo de ensino-aprendizagem. Essa modalidade tornou-se tão relevante que foi incorporada à legislação educacional, estando prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
A Lei 14.533/2023 instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED), que prevê medidas de estruturação e incentivo ao ensino de computação, programação e robótica nas escolas. O Artigo 26, parágrafo 11 da LDB, incluído pela Lei 14.533/2023 e regulamentado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), afirma:
“A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Nesse sentido, é fundamental conceituar o letramento digital como a capacidade de utilizar tecnologias digitais de forma crítica e eficiente, compreendendo suas implicações sociais, culturais e éticas. Já a Robótica Educacional combina conhecimentos de diversas disciplinas, como matemática, física e engenharia, além de proporcionar uma abordagem prática e envolvente para o aprendizado de conceitos abstratos. Dessa forma, o ensino de robótica na educação básica pode despertar o interesse dos alunos por áreas como ciências exatas e engenharia, além de desenvolver habilidades essenciais como resolução de problemas, pensamento crítico e trabalho em equipe.
Outro aspecto essencial para a educação do futuro é o letramento em Inteligência Artificial (IA). A IA já transforma diversos setores da sociedade, e é imprescindível que os cidadãos não apenas saibam utilizá-la, mas também compreendam seu funcionamento, seus impactos e suas implicações éticas. Dessa forma, a educação em IA deve ir além do ensino técnico, capacitando os estudantes a serem agentes ativos na discussão e na tomada de decisões sobre o impacto da tecnologia na sociedade. Esse conhecimento crítico permitirá que os futuros cidadãos participem de debates sobre privacidade, vieses algorítmicos, regulação da IA e seu uso responsável.
Além do impacto direto nos estudantes, a criação desses espaços tecnológicos nas escolas desempenha um papel crucial na formação dos professores. Esses ambientes permitem a capacitação contínua dos educadores, garantindo que estejam preparados para integrar metodologias inovadoras e tecnologias emergentes ao ensino. Professores bem-preparados são agentes multiplicadores, capazes de estimular o desenvolvimento das competências digitais dos alunos e de promover uma aprendizagem mais significativa e conectada com as necessidades contemporâneas.
Portanto, a implementação desses espaços nas escolas do Distrito Federal contribuirá para o desenvolvimento de competências essenciais para o mercado de trabalho e a sociedade do futuro. Além de estimular o engajamento dos estudantes por meio de uma abordagem pedagógica inovadora, tais iniciativas garantirão uma formação mais completa e alinhada às demandas da era digital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (291392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (292383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1645/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 4 - CEC - (294903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1645/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1645/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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