Proposição
Proposicao - PLE
PL 1632/2025
Ementa:
Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Direitos Humanos
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (289960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral, acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para melhor navegabilidade.
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10 pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis, gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação, demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial, avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289960, Código CRC: 7b7caa5f
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Despacho - 1 - SELEG - (290237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (291661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/03/2025, às 14:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (292341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1632/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292341, Código CRC: f5fef68b
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1635 de 2025 - (320805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1632/2025, que “Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1632, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma a seguir comentada:
O Art. 1º Institui a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis da Administração Pública direta e indireta, em consonância com o art. 63 da Lei nº 13.146/2015. O projeto especifica recursos mínimos como leitores de tela, interpretação em Libras, conversão texto-para-voz e navegação por teclado, estendendo a obrigação a terceiros contratados.
O Art. 2º por sua vez estabelece obrigações técnicas, incluindo a declaração de conformidade, realização de testes periódicos, capacitação de servidores, inclusão de cláusulas contratuais específicas e elaboração de relatórios anuais de progresso.
O Art. 3º prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar padrões técnicos (como eMAG), prazos de implementação gradativa e procedimentos de fiscalização.
O Art. 4º define penalidades para o descumprimento, variando de advertência a multa e rescisão contratual para prestadores de serviços, além do acionamento de órgãos de controle em caso de reincidência.
Art. 5º Fomenta a participação e o controle social através de ouvidorias, campanhas de conscientização e parcerias com instituições acadêmicas e sociedade civil.
Já os Arts. 6º a 9º Tratam das disposições finais, interpretação conforme a LBI, dotação orçamentária e vigência após 120 dias.
O autor do projeto defende a necessidade de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), tornando obrigatória a adoção de acessibilidade digital em todos os sites, portais e sistemas eletrônicos da Administração Pública. Ele destaca que apenas 2,9% dos sites brasileiros possuem algum nível de acessibilidade, enquanto cerca de 23,9% da população tem algum tipo de deficiência, o que mantém milhões de pessoas excluídas de serviços e informações públicas essenciais.
A justificativa aponta a importância de tecnologias assistivas, como tradução em Libras, leitores de tela, voz sintetizada, ajustes de contraste e tipografia, para garantir plena participação social e cumprimento de direitos fundamentais, como o acesso à informação.
Ressalta também que a falta de acessibilidade afasta usuários, reduz a credibilidade das instituições e limita o alcance dos serviços, enquanto a implementação de práticas inclusivas melhora a imagem institucional e fortalece a participação cidadã.
O projeto, ao prever prazos, fiscalização e padrões obrigatórios de acessibilidade digital, busca promover inclusão social, eficiência administrativa e efetividade da legislação federal.
O autor afirma que o Distrito Federal deve servir de exemplo nacional, especialmente por ser a capital do país, adotando soluções modernas, inclusive baseadas em inteligência artificial.
Conclui que a aprovação da proposta é essencial para eliminar barreiras digitais, assegurar igualdade e garantir o exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas à defesa e integração das pessoas com deficiência, assistência social e direitos humanos, temas que constituem a essência da proposição em análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a justiça da medida proposta.
Pois bem, o projeto em tela aborda uma barreira invisível, porém intransponível para muitos cidadãos: a falta de acessibilidade no ambiente digital. Em uma sociedade cada vez mais conectada, onde o acesso a serviços públicos, a transparência e o exercício da cidadania ocorrem majoritariamente via internet, garantir que estas plataformas sejam utilizáveis por todos não é apenas uma questão técnica, mas de Direitos Humanos.
A relevância e a necessidade social da norma são incontestáveis. Conforme destacado na justificação, uma parcela significativa da população do Distrito Federal possui algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. A ausência de ferramentas como intérpretes de Libras, alto contraste ou compatibilidade com leitores de tela exclui esses cidadãos do convívio cívico digital, violando o princípio constitucional da igualdade e o direito à informação.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. O projeto alinha a legislação distrital às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preenchendo uma lacuna na execução prática dessas normas. Ao detalhar obrigações como testes periódicos e capacitação de servidores, a proposta sai do campo das intenções e estabelece um roteiro prático para a inclusão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto acerta ao prever a implementação gradativa e a regulamentação por decreto, permitindo que a Administração Pública se adeque tecnicamente sem prejuízo da continuidade dos serviços. Além disso, a previsão de estender a obrigatoriedade a entidades parceiras e contratadas amplia o alcance da norma, garantindo que o dinheiro público não financie barreiras digitais.
A proposição revela-se justa e meritória, pois promove a autonomia e a independência das pessoas com deficiência. Ao remover obstáculos digitais, o Estado cumpre seu papel de garantidor de direitos, assegurando que a tecnologia sirva como ponte para a inclusão, e não como muro para a segregação.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1632/2025, que “Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320805, Código CRC: 891d669f