Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 1632/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1635 de 2025 - (320805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1632/2025, que “Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1632, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma a seguir comentada:
O Art. 1º Institui a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis da Administração Pública direta e indireta, em consonância com o art. 63 da Lei nº 13.146/2015. O projeto especifica recursos mínimos como leitores de tela, interpretação em Libras, conversão texto-para-voz e navegação por teclado, estendendo a obrigação a terceiros contratados.
O Art. 2º por sua vez estabelece obrigações técnicas, incluindo a declaração de conformidade, realização de testes periódicos, capacitação de servidores, inclusão de cláusulas contratuais específicas e elaboração de relatórios anuais de progresso.
O Art. 3º prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar padrões técnicos (como eMAG), prazos de implementação gradativa e procedimentos de fiscalização.
O Art. 4º define penalidades para o descumprimento, variando de advertência a multa e rescisão contratual para prestadores de serviços, além do acionamento de órgãos de controle em caso de reincidência.
Art. 5º Fomenta a participação e o controle social através de ouvidorias, campanhas de conscientização e parcerias com instituições acadêmicas e sociedade civil.
Já os Arts. 6º a 9º Tratam das disposições finais, interpretação conforme a LBI, dotação orçamentária e vigência após 120 dias.
O autor do projeto defende a necessidade de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), tornando obrigatória a adoção de acessibilidade digital em todos os sites, portais e sistemas eletrônicos da Administração Pública. Ele destaca que apenas 2,9% dos sites brasileiros possuem algum nível de acessibilidade, enquanto cerca de 23,9% da população tem algum tipo de deficiência, o que mantém milhões de pessoas excluídas de serviços e informações públicas essenciais.
A justificativa aponta a importância de tecnologias assistivas, como tradução em Libras, leitores de tela, voz sintetizada, ajustes de contraste e tipografia, para garantir plena participação social e cumprimento de direitos fundamentais, como o acesso à informação.
Ressalta também que a falta de acessibilidade afasta usuários, reduz a credibilidade das instituições e limita o alcance dos serviços, enquanto a implementação de práticas inclusivas melhora a imagem institucional e fortalece a participação cidadã.
O projeto, ao prever prazos, fiscalização e padrões obrigatórios de acessibilidade digital, busca promover inclusão social, eficiência administrativa e efetividade da legislação federal.
O autor afirma que o Distrito Federal deve servir de exemplo nacional, especialmente por ser a capital do país, adotando soluções modernas, inclusive baseadas em inteligência artificial.
Conclui que a aprovação da proposta é essencial para eliminar barreiras digitais, assegurar igualdade e garantir o exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas à defesa e integração das pessoas com deficiência, assistência social e direitos humanos, temas que constituem a essência da proposição em análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a justiça da medida proposta.
Pois bem, o projeto em tela aborda uma barreira invisível, porém intransponível para muitos cidadãos: a falta de acessibilidade no ambiente digital. Em uma sociedade cada vez mais conectada, onde o acesso a serviços públicos, a transparência e o exercício da cidadania ocorrem majoritariamente via internet, garantir que estas plataformas sejam utilizáveis por todos não é apenas uma questão técnica, mas de Direitos Humanos.
A relevância e a necessidade social da norma são incontestáveis. Conforme destacado na justificação, uma parcela significativa da população do Distrito Federal possui algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. A ausência de ferramentas como intérpretes de Libras, alto contraste ou compatibilidade com leitores de tela exclui esses cidadãos do convívio cívico digital, violando o princípio constitucional da igualdade e o direito à informação.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. O projeto alinha a legislação distrital às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preenchendo uma lacuna na execução prática dessas normas. Ao detalhar obrigações como testes periódicos e capacitação de servidores, a proposta sai do campo das intenções e estabelece um roteiro prático para a inclusão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto acerta ao prever a implementação gradativa e a regulamentação por decreto, permitindo que a Administração Pública se adeque tecnicamente sem prejuízo da continuidade dos serviços. Além disso, a previsão de estender a obrigatoriedade a entidades parceiras e contratadas amplia o alcance da norma, garantindo que o dinheiro público não financie barreiras digitais.
A proposição revela-se justa e meritória, pois promove a autonomia e a independência das pessoas com deficiência. Ao remover obstáculos digitais, o Estado cumpre seu papel de garantidor de direitos, assegurando que a tecnologia sirva como ponte para a inclusão, e não como muro para a segregação.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1632/2025, que “Obriga a disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site