Proposição
Proposicao - PLE
PL 1584/2025
Ementa:
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo no Distrito Federal
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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10 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (286052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadoras e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho/a, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento.
Art. 2º As instituições de educação superior deverão assegurar a continuidade do atendimento educacional e efetuar os devidos ajustes administrativos referentes a prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes, pesquisadoras e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho/a, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º Nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, para os casos previstos no caput deste artigo, serão prorrogados os seguintes prazos nos cursos ou nos programas de graduação e de pós-graduação:
I – de conclusão de disciplinas e respectivos trabalhos finais;
II – de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como das respectivas sessões de defesa, e de entrega de versões finais dos trabalhos e de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a estudante fará jus a prorrogação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O afastamento temporário em virtude das situações previstas no caput deste artigo deverá ser formalmente comunicado à instituição de ensino superior e, quando for o caso, ao programa de pós-graduação a que a/o estudante estiver vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, e apresentados os documentos comprobatórios das referidas situações.
Art. 3º É assegurada às estudantes mães, aos estudantes pais ou responsáveis por criança, ou adolescente a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º desta Lei em casos de internação hospitalar de filho/a por prazo superior a 30 (trinta) dias, devendo a prorrogação corresponder, no mínimo, ao período de internação.
Art. 4º As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
§ 1º O afastamento a que se refere o caput deste artigo será aplicado também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto.
§ 2º No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 (duas) semanas, o termo inicial do prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
§ 3º Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput deste artigo em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho/a, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 4º Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput deste artigo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos e programas para estudantes e pesquisadores do ensino superior, bem como a extensão da vigência das bolsas de estudo, nos casos de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
A proposta é inspirada na Lei Federal nº 14.925, de 17 de julho de 2024, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone, que já estabelece essas garantias em nível nacional. Ao trazer essa iniciativa para o Distrito Federal, pretende-se assegurar que as instituições de ensino superior e as agências de fomento locais adotem medidas que promovam a equidade e a inclusão acadêmica.
A conciliação entre a vida acadêmica e as responsabilidades familiares é um desafio, especialmente para mulheres pesquisadoras, que muitas vezes enfrentam dificuldades para manter a regularidade de seus estudos e pesquisas em períodos de licença-maternidade ou adoção. Dessa forma, a prorrogação dos prazos acadêmicos e das bolsas de estudo é essencial para evitar prejuízos à trajetória educacional desses estudantes, garantindo que possam concluir seus cursos e pesquisas sem interrupções forçadas.
Além disso, o projeto contempla situações de internação hospitalar prolongada do filho, gravidez de risco e parentalidade atípica, ampliando a proteção aos estudantes que enfrentam desafios adicionais em sua jornada acadêmica.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção de um ambiente acadêmico mais justo e acessível. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação, garantindo que estudantes e pesquisadores do Distrito Federal tenham seus direitos assegurados e possam prosseguir com sua formação sem prejuízos.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 16:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286052, Código CRC: 570fc042
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Despacho - 1 - SELEG - (286430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 08:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (287087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CEC (RICL, art. 70, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/02/2025, às 14:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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