Proposição
Proposicao - PLE
PL 155/2023
Ementa:
Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
Tema:
Assunto Social
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC
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Despacho - 9 - CDC - (93091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relatore, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/9/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2023, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93091, Código CRC: 76f6589b
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (104944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 155/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 155/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília”.
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. O PL “institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília – BRB”, de acordo com o disposto no art. 1º, caput, com o objetivo de assegurar a eficiência na prestação de serviços, promover o uso responsável do crédito e apoiar o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O art. 2º define como usuário qualquer pessoa que utilize os serviços do BRB, seja como cliente ou não.
Por meio do art. 3º, o projeto estabelece princípios fundamentais para o relacionamento do BRB com seus usuários, enfatizando a importância da transparência, eficiência no atendimento, proibição de práticas comerciais coercitivas e desleais, clareza em publicidades, agilidade na resolução de conflitos, políticas de crédito responsável e a simplificação dos serviços.
Assim encerra-se o capítulo I, das disposições preliminares.
O Capítulo II elenca, em seções, os direitos em espécie dos usuários do BRB.
Dentre os direitos específicos, destaca-se o direito à transparência de informações (seção I). O art. 4º prevê que os usuários passarão a ter o direito de acessar informações completas e compreensíveis sobre todos os serviços oferecidos pelo BRB, de forma acessível didática e preferencialmente por meio virtual. Isso inclui detalhes sobre o funcionamento das agências, contratos de empréstimo, taxas de juros, procedimentos para obtenção de crédito, portabilidade de crédito e mecanismos de resolução de conflitos. Além disso, o art. 5º estabelece que o BRB deve fornecer um canal para que os usuários possam consultar informações consolidadas sobre os serviços contratados, valores e contratos em vigor.
Na seção II, por meio do art. 6º, o estatuto assegura aos usuários o direito a um atendimento eficiente, que deve ser realizado por meio de uma central unificada de resolução de conflitos. Esta central deve oferecer soluções imediatas para questões simples, garantindo agilidade e eficiência no atendimento.
Por sua vez, a seção III prevê o direito ao crédito responsável e engloba os arts. 7º, 8º e 9º. Em relação ao crédito, o estatuto estabelece o direito do usuário ao crédito responsável. As políticas de crédito do BRB devem contemplar a análise da capacidade de pagamento do devedor, a oferta de linhas de crédito mais vantajosas em detrimento das mais onerosas, a limitação do comprometimento da renda do usuário com dívidas e a proibição de abordagens comerciais agressivas para grupos vulneráveis. Além disso, o desrespeito a essas normas pode resultar na repactuação do contrato de crédito.
O Capítulo III cuida do regime especial para o refinanciamento de dívidas e das disposições finais.
O regime especial para o refinanciamento de dívidas fica instituído para usuários superendividados, estabelecendo regras específicas para limitar o desconto em folha e a taxa de juros.
Por fim, o Projeto de Lei permite que o Poder Executivo estabeleça um prazo razoável para a implementação das disposições do estatuto, e afirma que a falta de regulamentação de determinadas seções não impede a aplicação imediata de suas diretrizes gerais.
O art. 13 traz a costumeira cláusula de vigência.
O Autor inicia sua justificação com uma análise histórica sobre a formação dos Estados e a centralização do poder, contextualizando a evolução humana desde a antiguidade até a organização em cidades. José Afonso da Silva é citado para definir o poder estatal como uma força que coordena e impõe decisões. O argumento central é que, ao longo do tempo, o Estado, detendo o monopólio da força, tornou-se um adversário do cidadão, destacando-se a evolução global da redução da pobreza extrema como um sucesso dos movimentos liberais e da economia de mercado, em contraste com a intervenção estatal.
O exemplo do Banco de Brasília (BRB) é utilizado para ilustrar a intervenção estatal excessiva. A obrigação imposta aos servidores públicos do Distrito Federal de se relacionarem financeiramente com o BRB é criticada por criar um monopólio e limitar a escolha dos consumidores. O parlamentar argumenta que esta prática tornou o BRB nocivo socialmente, em vez de cumprir sua função social pretendida, e sugere que as ações do Estado estão prejudicando os cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, a proposição é apresentada como uma solução para os problemas causados pela intervenção estatal excessiva. A proposta se concentra em três eixos: garantir informação de qualidade e acessível ao cidadão, proporcionar agilidade na resolução de problemas com o BRB e vedar práticas de empréstimos desfavoráveis aos usuários hipossuficientes. O objetivo é assegurar que as funções já definidas para o BRB sejam executadas respeitando os direitos dos cidadãos, sem expandir suas atribuições, evitando assim vícios de iniciativa.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer um Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco Regional de Brasília – BRB.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar relações de consumo envolvidas em serviços bancários, ao proteger a parte hipossuficiente nas relações financeiras mediante regulamentação de seus direitos frente ao Banco Regional de Brasília – BRB.
Inicialmente, vale destacar que, nos termos do que dispõe a Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito, veja-se o que dispõe o CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
Ainda na Constituição Federal, exemplo da importância que os constituintes destinaram ao tema, no Título X, Ato das Disposições Constitucionais, o art. 48 estabeleceu ao Congresso Nacional, prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, para elaborar o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, foi aprovada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por oportuno, vale destacar que, no caso das instituições financeiras, o produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora, nos termos do que prevê o CDC.
O consumidor são os clientes, mutuários e creditados e seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
.......................................
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(grifo nosso)
Nesse sentido, vale destacar, porque de extrema relevância, a Lei Federal nº 14.181, de 2021, que “Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Essa norma, oportunamente, incluiu novos incisos no referido art. 6º, que enumera os direitos básicos do consumidor, que amparam os consumidores justamente no aspecto que busca a proposição em análise:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Assim, entendo que a aprovação do referido projeto de lei é de suma importância e relevância para a população do Distrito Federal, sobretudo para os usuários e consumidores do Banco Regional de Brasília (BRB), especialmente em um contexto em que desafios econômicos e financeiros impactam de forma significativa a sociedade. A análise da conveniência, necessidade, oportunidade e importância desse projeto pode ser abordada sob diferentes perspectivas.
A aprovação deste projeto de lei revela-se necessária por diversos motivos, todos interligados pela necessidade de proteger os usuários do BRB, sobretudo, como já colocado, em um contexto econômico e social que demanda maior responsabilidade e transparência das instituições financeiras.
Primeiramente, a oportunidade deste projeto é indiscutível. Em uma era onde a inclusão financeira e a proteção dos direitos dos consumidores estão cada vez mais em foco, o estatuto surge como uma medida alinhada às melhores práticas internacionais, promovendo a transparência e a equidade no setor bancário. Ao garantir aos usuários do BRB o direito a informações claras e acessíveis, o projeto facilita a compreensão dos serviços oferecidos e das condições de crédito, essencial para a tomada de decisões informadas.
Do ponto de vista da necessidade, o projeto aborda diretamente a questão do superendividamento, um problema social e econômico crescente. Ao estabelecer diretrizes para o crédito responsável e para o refinanciamento de dívidas, o estatuto não só protege os consumidores de práticas abusivas, mas também contribui para a estabilidade financeira dos indivíduos e, por extensão, da economia local. Esse aspecto é particularmente importante em um cenário em que muitos cidadãos enfrentam dificuldades financeiras, agravadas por crises econômicas ou situações imprevistas.
Além disso, a relevância do projeto se destaca na medida em que ele promove um relacionamento mais justo e equilibrado entre o banco e seus usuários. A vedação de métodos comerciais coercitivos e desleais, por exemplo, é um passo importante para garantir que o BRB opere de maneira ética e responsável. Isso não apenas beneficia os consumidores, mas também eleva o padrão de conduta no setor bancário, servindo como modelo para outras instituições.
Por fim, a importância do projeto reside em seu potencial para fomentar a confiança no sistema bancário. Ao estabelecer direitos claros e mecanismos eficientes de resolução de conflitos, o estatuto pode aumentar a confiança dos cidadãos no BRB. Essa confiança é fundamental para a saúde financeira de qualquer instituição bancária e, consequentemente, para a saúde econômica do Distrito Federal.
Em suma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo em direção a um sistema financeiro mais justo, transparente e responsável, atendendo às necessidades atuais dos consumidores e contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 155, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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