Este Gabinete da Deputada Paula Belmonte, mediante solicitação no processo/SEI nº 00001-00019590/2023-11, requereu a Assessoria Legislativa a elaboração de minuta de parecer para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei – PL nº 155/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília.
Neste sentido, recebemos a seguinte Nota Técnica da Unidade de Economia e Finanças da Assessoria Legislativa:
"Segundo despacho da Secretaria Legislativa, emitido em 1º de março de 2023, “a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I)”.
O projeto em análise visa estabelecer orientações normativas ao Banco de Brasília – BRB para assegurar a seus usuários a “prestação eficiente dos serviços, o exercício do crédito responsável e o cumprimento das funções institucionais de fomento à economia do Distrito Federal”.
Preliminarmente, esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, caracteriza como relação de consumo os serviços de natureza bancária e creditícia:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
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§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Considerando que o PL dispõe sobre i) direitos à transparência de informações dos serviços prestados pelo BRB, ii) atendimento eficiente para resolução de conflitos e iii) concessão de crédito responsável e que é vedado a uma Comissão exercer atribuição de outra, vislumbra-se a necessidade de manifestação da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC quanto ao mérito do projeto, com base nos arts. 62 e 66, I, “a”, do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (grifos editados)
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Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
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Assim, sugere-se, à luz do RICL e dos princípios que regem o processo legislativo distrital, a inclusão da CDC na distribuição da proposição sob análise, devendo a tramitação na mencionada comissão anteceder a tramitação na CEOF, conforme mandamento do art. 156 do RICL:
Art. 156. Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade. (Grifos editados)"
Brasília, 15 de maio de 2023
PAULO SANTOS DE CARVALHO
Cargo Especial de Gabinete