Proposição
Proposicao - PLE
PL 1554/2025
Ementa:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (282373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis a indivíduos que pratiquem atos de violência física ou moral contra profissionais de saúde no exercício de suas funções em unidades de saúde públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - profissional de saúde: qualquer pessoa habilitada a exercer, nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal, atividades privativas de qualquer profissão legalmente regulamentada na área de saúde;
II - violência contra profissional de saúde: qualquer ato que atente contra sua integridade física ou moral, incluindo agressões físicas, ameaças, intimidações e injúrias.
Art. 3º O indivíduo que praticar qualquer ato de violência contra profissional de saúde ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade do ato;
II - proibição de participação em concursos públicos distritais e inabilitação para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública do Distrito Federal por período de até 5 anos;
III - proibição de participação em licitações e contratos administrativos com o Distrito Federal por período de até 5 anos;
IV - inclusão em um Cadastro Distrital de Agressores de Profissionais de Saúde, mantido pelo órgão competente;
V - em caso de reincidência, proibição de atendimento na unidade de saúde onde ocorreu o fato e na unidade onde o profissional agredido estiver em exercício, salvo em casos de emergência médica.
Art. 4° O profissional de saúde que for vítima de violência no exercício de sua função deverá comunicar formalmente a ocorrência à administração da unidade de saúde, que encaminhará o caso à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao fortalecimento das políticas de segurança e proteção dos profissionais de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra profissionais de saúde é um problema alarmante que compromete a segurança e o bem-estar desses trabalhadores, além de prejudicar a qualidade do atendimento prestado à população. Relatórios e levantamentos indicam um aumento significativo de agressões físicas e verbais contra médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais do setor, especialmente em unidades de saúde públicas.
De acordo com dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen¹, cerca de 65% dos profissionais de enfermagem já sofreram algum tipo de violência no ambiente de trabalho. O Conselho Federal de Medicina – CFM também alerta que o número de ocorrências registradas nos últimos anos tem crescido², o que demonstra a urgência de medidas eficazes para coibir tais práticas.
Diversas iniciativas legislativas já foram propostas para combater essa situação. Em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 4.022/2023, por exemplo inclui, entre os princípios que regem o SUS, a prevenção e eliminação da violência no setor da saúde; e a preservação da honra dos profissionais de saúde, enquanto o Projeto de Lei nº 2390/2022 visa o endurecimento das penas para agressores.
No âmbito distrital, tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 760/2023, destinado a criarrelatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no DF. Por sua vez, a presente proposta busca complementar essas iniciativas, estabelecendo sanções administrativas que desencorajem agressões e garantam um ambiente mais seguro para os trabalhadores da saúde.
Além disso, o Distrito Federal possui competência legislativa para dispor sobre a organização e o funcionamento de sua administração pública, incluindo a definição de normas para a proteção dos servidores públicos que atuam na área da saúde. Igualmente, legislar sobre defesa da saúde é competência legislativa concorrente, inserida, portanto, na alçada legislativa do DF. Dessa forma, este projeto de lei está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Em síntese, a epidemia de violência contra profissionais da saúde põe em xeque não apenas a qualidade de vida desses trabalhadores, mas compromete também o próprio atendimento de saúde à população. Profissionais intimidados, que trabalham com medo, rendem menos e não conseguem desempenhar suas atribuições no mais alto nível. Assim, com a implementação das medidas propostas, espera-se um impacto positivo na redução dos índices de violência contra os profissionais de saúde do Distrito Federal, assegurando um ambiente de trabalho mais seguro e digno para esses trabalhadores fundamentais para a sociedade, bem como um espaço mais acolhedor e sadio para os pacientes.
Por essas razões, exorto os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto.
¹ Disponível em: https://www.cofen.gov.br/70-dos-profissionais-de-enfermagem-sofrem-algum-tipo-de-violencia/ (acesso em 31/01/2025).
² Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/levantamento-do-cfm-comprova-onda-de-violencia-contra-medicos-em-ambiente-de-trabalho (acesso em 31/01/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (282854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (285131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 3 - CSA - (297096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1554/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 15/05/2025.
Brasília, 15 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/05/2025, às 12:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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