Informo que o Projeto de Lei nº 1544/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1544/2025, que “Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. ”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.544/2025, submetido à apreciação desta Comissão, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nos termos do art. 1º, a proposição assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público, bem como em processos seletivos para contratação temporária, realizados no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o direito à isenção deverá ser comprovado, no ato da inscrição, mediante a apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal ou comprovante de instauração de inquérito policial, ambos enquadrados na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
O art. 3º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca promover o acesso ao emprego e à renda como instrumentos fundamentais para o rompimento do ciclo da violência doméstica, destacando a dependência econômica como um dos principais fatores de permanência das mulheres em relações abusivas. Ressalta, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de vício de iniciativa em normas que disciplinam aspectos anteriores à nomeação em concursos públicos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, V e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de matérias relativas aos direitos das mulheres, à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade e à assistência social voltada especificamente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
A proposição em análise apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, ao tratar de medida que visa reduzir barreiras econômicas e institucionais enfrentadas por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo acesso a oportunidades de emprego e renda, condição essencial para o rompimento do ciclo de violência.
A violência doméstica constitui fenômeno estrutural, com impactos profundos na autonomia, na dignidade e na trajetória profissional das mulheres. A dependência econômica do agressor é amplamente reconhecida como um dos principais obstáculos à denúncia e à superação da situação de violência. Nesse contexto, a isenção da taxa de inscrição em concursos e processos seletivos configura-se como política pública afirmativa, de caráter inclusivo e reparador, voltada à promoção da igualdade material.
A iniciativa encontra amparo constitucional, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção aos direitos fundamentais das mulheres, além de dialogar diretamente com os objetivos da Lei Maria da Penha, que assegura às mulheres condições para o exercício efetivo de seus direitos à cidadania, ao trabalho e à autonomia econômica.
Diante do exposto, a matéria revela-se socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.544, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site